| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006841-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSÂNGELA MARIA RIGO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
O laudo judicial, que foi realizado por especialista na doença alegada pela parte autora, concluiu que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados por esta não são suficientes para afastar tais conclusões nem para justificar a realização de outra perícia judicial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977330v10 e, se solicitado, do código CRC 9944EE46. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006841-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSÂNGELA MARIA RIGO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 130-132) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 134-146), preliminarmente, reiterando o agravo retido interposto (fls. 107-121) contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia judicial e, no mérito, alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, ou ainda auxílio-acidente, desde a DER.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
Face requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido interposto. Nada obstante, a questão da necessidade ou não da realização de nova perícia médica está imbricada com o exame do mérito do presente processo e com este será apreciada, o que se passa a fazer.
Do mérito
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 19/03/13 (fl. 61), perícia médico-judicial por especialista em oftalmologia, complementada em 24/06/13, 10/10/13 e 23/01/15, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 64-71, 78-79, 84-85 e 101-102):
a) enfermidade: Transtorno não especificado de olho e anexos (CID H57.9);
b) incapacidade: responde o perito que "Não há incapacidade para o trabalho";
Do laudo médico-judicial ainda se extrai, por excertos, literis:
"Não. A Paciente apresenta acuidade visual inferior ao esperado, mas não há nexo causal entre estas informações e o exame oftalmológico realizado e os exames complementares apresentados. Além do mais, a Paciente apresenta mão com coloração/pigmentos e calosidades próprias de quem realiza trabalhos braçais/pesados. Outro dado refere-se a sua mobilização no consultório, que foi normal, além de atender seu próprio telefone celular quando chamada (que a Paciente informou ser de uma prima)."
"Paciente portadora de transtorno não especificado do olho e anexos, isto é, não há nexo causal entre os achados clínicos e exames apresentados, confrontados com a baixa visão relatada pela Paciente O exame oftalmológico realizado na Paciente não detectou qualquer tipo de lesão ocular. A Paciente apresenta mãos com coloração e calosidades, próprias de quem realiza trabalhos manuais pesados."
"A Paciente dificultou a realização do exame oftalmológico. Sua visão medida é incompatível com os achados, bem como com sua movimentação no consultório. Deste modo, a Paciente pode continuar as tarefas a que vem realizando."
"O CID é genérico, condizente com a não colaboração da Paciente;
"Deste modo, advertida que a falta de colaboração nas respostas que identificam os números da Escala de Snellen, e não se encontrando patalogias no completo exame oftalmológico, esperava-se que respondesse a todos os números identificadores; este perito jamais disse que a Paciente possui baixa visão; a medida de sua visão não está anotada por falta de colaboração;
A Paciente teve movimentação espontânea no consultório e, ao ser seguida até a saída do prédio, demonstrou livre trânsito;"
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 40 anos (nascimento em 14/08/77, fl. 08);
b) profissão: a requerente possui registros intercalados entre os anos 2000 e os dias de hoje, como doméstica, operadora de máquinas, serviços gerais, trabalhadora de calçados, auxiliar de operações e, o último emprego, como acabadora de embalagens para Alban Crema e Cia Ltda (fls. 11-19 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 07/08/06 e 30/08/06; requereu o benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 20/04/11; ajuizou a ação em 05/05/11 (fls. 10-11, 28-41 e CNIS em anexo);
d) Laudo oftalmológico de 19/04/11 com diagnóstico de CID H47.7 (Transtornos não especificados das vias ópticas) (fl. 09);
e) Laudo do INSS de 25/04/11 com diagnóstico de CID H47.7 (transtornos não especificados das vias ópticas) (fl. 29);
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O laudo médico judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
A parte autora apresenta diversas inconformidades com relação à perícia e ao próprio perito. Mas tais discordâncias apenas se apresentam enquanto irresignação contra as conclusões do laudo judicial, que lhe foram desfavoráveis.
Refere que "a autora apresenta sérios problemas de visão, isso está provado na folha 09". Tal documento, ao contrário, declara que a requerente relata redução na visão, mas, na sequência, declara que ela "não apresenta patologias ou doenças oculares que justifiquem a acentuada perda da visão", o que vai ao encontro do laudo médico-judicial.
Alega que o perito teria declarado que a paciente apresenta "acuidade visual inferior ao esperado" (fl. 67, quesito da autora 'b'), mas negou a ocorrência de incapacidade visual. Entretanto, na resposta ao mesmo quesito, o periciando afirmou que "não há nexo causal entre estas informações e o exame oftalmológico realizado e os exames complementares apresentados". Tal tópico foi objeto de impugnação e novamente respondido, nos seguintes termos: "Paciente portadora de transtorno não especificado do olho e anexos, isto é, não há nexo causal entre os achados clínicos e exames apresentados, confrontados com a baixa visão relatada pela Paciente O exame oftalmológico realizado na Paciente não detectou qualquer tipo de lesão ocular" (fl. 79 e transcrição acima).
A apelação irresigna-se, inclusive, com a classificação apresentada no laudo "Transtorno não especificado de olho e anexos (CID H57.9)", em contraposição com aquele referido no laudo apresentado com a inicial, "Transtorno não específico das vias ópticas (CID H47.7)".
Nada obstante, não é incomum, em processos tratando de benefícios por incapacidade, que ocorram divergências entre os laudos, não se podendo deste fato inferir a existência de erro no laudo, muito menos má-fé do auxiliar do juízo.
Tendo em vista tais conclusões, considerando-se que o laudo realizado foi claro e suficiente na análise da incapacidade alegada, nego provimento ao agravo retido.
Assim, considerando a pouca idade da parte autora, e inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977329v10 e, se solicitado, do código CRC 5F64C320. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006841-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023401020118210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSÂNGELA MARIA RIGO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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