| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013664-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEIVA RODRIGUES RITTER |
ADVOGADO | : | Indira Girardi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Agravo retido improvido, em razão de desnecessidade de prova testemunhal. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho e que é segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 3. Marco inicial do benefício alterado para a DER. 4. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8344568v7 e, se solicitado, do código CRC BCB51280. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013664-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEIVA RODRIGUES RITTER |
ADVOGADO | : | Indira Girardi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 01-08-14;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora a partir da citação, conforme índices de remuneração da poupança;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posterior a sentença.
Requer a parte autora, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal (fl. 74). Requer, ainda a concessão do auxílio-doença desde a DER (17-12-13), alegando que a incapacidade restou comprovada desde tal época através do conjunto probatório.
Recorre o INSS, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, tendo em vista a ausência de pedido administrativo posterior ao termo inicial da incapacidade, alegando que carece a parte autora de interesse de agir, já que na data do indeferimento administrativo não estava incapacitada para o trabalho. Caso afastada a preliminar, alega a perda da qualidade de segurada, tendo em vista que seu último vínculo cessou em 31-05-13, ocorrendo a perda em 16-07-14, requerendo a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 01-08-14.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Preliminarmente, requer a parte autora a apreciação do agravo retido de fls. 76/77, interposto contra a decisão de fl. 74 que indeferiu a realização de prova testemunhal.
Sem razão, no entanto, pois a prova testemunhal é desnecessária e, casos como o dos autos, em que o laudo oficial realizado por ortopedista de forma imparcial, clara e completa, respondendo a todos os quesitos das partes (fls. 48/87). Ademais, a parte juntou documentos, havendo nos autos elementos suficientes para a analise judicial.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista em 01-10-14, juntada às fls. 48/57, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que Sim. Cervico lombalgia...;
b) incapacidade: refere o perito... incapacitante... Dor e limitação funcional... Temporária... Para a função... A autora possui patologia incapacitante desde 08/2014... Existe incapacidade laboral, considerando a faixa etária da reclamante.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 57 anos (nascimento 11-04-59 - fl. 10);
b) profissão: repositora de mercadorias/do lar (fls. 11/13, 63/67 e 69/73);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 07-10-11 a 31-12-11, tendo sido indeferido o pedido de 17-12-13 em razão de parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 16-01-14 e, em 03-04-14 foi deferida a tutela antecipada (fls. 27/28);
d) atestados de 2013/2014 (fls. 21/24 e 55); exames de 2013 (fls. 16/20); receitas de 2013/2014 (fls. 25/26 e 55v);
e) laudo do INSS de 21-01-14 (fl. 15), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia).
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença desde 01-08-14. Recorre a parte autora, requerendo a modificação do marco inicial para a DER (17-12-13).
A autora juntou aos autos atestado de ortopedista e traumatologista de 2013 (fl. 22) que refere que Atesto que a paciente acima apresenta quadro de cervicalgia;lombalgia (conforme TC de Coluna Cervical e Lombo-Sacra de 06-11-13). Segue em fisioterapia motora para reabilitação; em uso de analgésicos para alívio da dor. Encontra-se incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. CID - M54.2; M54.5. Ainda, juntou atestados de fisioterapeuta janeiro e março/2014 (fls. 21 e 24) que referem respectivamente que... Fica com muita dor e dificuldades para caminhar... CID M51 M54... necessitando de repouso de suas atividades laborais p/ dar continuidade no tratamento fisioterápico.
Dessa forma, restou comprovado através do conjunto probatório, que a autora está incapacitada temporariamente desde a DER (17-12-13), dando-se provimento ao seu recurso e negando-se provimento ao recurso do INSS, pois não há de se falar em falta de interesse de agir e perda da qualidade de segurada.
Assim, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (17-12-13).
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS nesse ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8344567v4 e, se solicitado, do código CRC 64CA9417. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013664-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001771320148210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Diógenes Canella (Videconferência de Capão da Canoa) |
APELANTE | : | NEIVA RODRIGUES RITTER |
ADVOGADO | : | Indira Girardi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469180v1 e, se solicitado, do código CRC DC39B0C9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013664-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001771320148210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Diórgenes Canella (Videoconferência de Capão da Canoa) |
APELANTE | : | NEIVA RODRIGUES RITTER |
ADVOGADO | : | Indira Girardi e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488363v1 e, se solicitado, do código CRC 97BB09BE. | |
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