APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035928-55.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LEOMAR PODEWILS |
ADVOGADO | : | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a realização de outra perícia judicial, improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289364v4 e, se solicitado, do código CRC C4F20EB4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035928-55.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LEOMAR PODEWILS |
ADVOGADO | : | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não há incapacidade para o trabalho, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Postula o apelante o conhecimento e provimento do agravo retido ou o provimento da apelação, requerendo a anulação da sentença para que seja realizada outra perícia judicial por nefrologista ou a reforma da sentença alegando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Considerando não haver qualquer discussão acerca da condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se desde logo à análise da incapacidade laborativa do autor.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 05-11-14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3LAUDPERI18 e PET31):
(...)
DESCRIÇAO SUBJETIVA
O autor relatou que nasceu com apenas um rim e há aproximadamente l3 anos começou a ter problemas no rim direito devido à presença de cálculo renal, com crises de dor. Conforme informação prestada, não consegue trabalhar no serviço pesado porque tem dor lombar sempre que realiza esforços físicos, estando sem realizar nenhuma atividade laborativa desde o ano de 2011.
Nos últimos três anos vem intercalando períodos em auxílio-doença com períodos sem remuneração do INSS, sempre sem trabalhar.
EXAME CLÍNICO
Ao exame clínico, o teste de punho percussão lombar mostrou Sinal de Giordano negativo à direita. Foram verificadas ainda muitas calosidades palmares, hiperceratose palmar, bronzeamento nos membros superiores e na região cervical, compatíveis com a realização de atividades laborativas de natureza braçal exposta cronicamente ao sol.
DOCUMENTOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES
Os documentos médicos apresentados para análise foram os citados a seguir:
Tomografia computadorizada de abdômen total (16/11/2011): presença de cálculo calcárico ovalado com 8 mm no maior eixo no bacinete renal direito sem determinar obstrução significativa no fluxo urinário. Rim esquerdo não visualizado. Sem demais alterações.
Radiografia de abdômen simples (22/08/2014): imagem radiopaca na topografia do terço inferior do rim direito com 0,98 cm compatível com litíase.
Ultrassonografia de rins e vias urinárias (12/09/2013): presença de dois cálculos no rim direito medindo o maior 0,98 cm. Rim esquerdo não visualizado.
Ecografia do aparelho urinário (30/10/2012): presença de cálculo no rim direito medindo 1cm. Rim esquerdo não visualizado.
Ecografia abdominal total (27/02/2012): imagem renal sugestiva de esteatose hepática grau I. Rim direito com microcalculose difusa e cálculo de 1,4 cm no seio renal médio. Atrofia renal à esquerda.
Ultrassonografia de rins e vias urinárias (22/08/2014): presença de cálculo no rim direito medindo 0,99 cm. Rim esquerdo não visualizado..
Nota de alta da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (12/02/2013): registra a intenação para-litripsia de cálculo de 10 mm no polo inferior do rim direito. Procedimento realizado sem intecorrência.
Atestado Médico CRM 38574 (04/11/2014): atesta que o autor está em acompanhamento no ESF Canta Galo e na Santa Casa de Porto Alegre para as patologias CID N20.0 (Calculose do rim) e Q60.0 (Agenesia unilateral do rim), devendo afastar-se de suas atividades laborais.
CONCLUSÃO
A partir da história clínica, dos documentos apresentados e do exame médico realizado, conclui-se que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
(...)
Atualmente, a patologia objeto da solicitação do benefício encontra-se clinicamente compensada e não gera incapacidade laborativa.
(...)
A patologia encontra-se atualmente compensada (residual).
(...)
A patologia encontra-se atualmente compensada (residual).
(...)
O autor não se encontra incapacitado para o trabalho.
(...).
5) A moléstia a que está acometido(a) o(a) autor(a) tem cura ou a tendência é se agravar?
Com base nos documentos médicos analisados, a doença que acomete o autor vem se mantendo estável, sendo esta a tendência no decorrer do tempo.
(...).
Dos autos, constam outras informações sobre o autor (E3- ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG8):
a) idade: 58 anos (nascimento em 01-03-59);
b) profissão agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 22-12-04 a 01-08-05 e de 30-11-11 a 18-04-13, tendo sido indeferidos os pedidos de 20-05-13 e de 18-09-13 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 20-01-14;
d) atestado médico de 17-09-13 em que consta tratamento por CID N20.0 e Q60.0 e necessita ficar afastado de suas atividades por tempo indeterminado; atestado médico de 19-03-13, em que consta acompanhamento por CID N20.0; atestado médico de 24-04-12, referindo necessidade de 14 dias de repouso devido a procedimento para tratamento de doença CID N20.0;
e) laudo do INSS de 20-01-12, cujo diagnóstico foi de CID K35.1 (apendicite aguda com abscesso peritonial); idem os de 19-03-12, de 27-04-12, de 18-07-12, de 09-11-12, de 18-03-13.
Nego provimento ao agravo retido, pois sem razão a parte autora ao requerer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a produção de outra perícia judicial por nefrologista. A parte autora juntou documentos nos autos e foi produzida perícia médico-judicial de forma imparcial, clara e completa, o que é suficiente para a análise da questão relativa à alegada incapacidade laborativa.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a apelação merece parcial provimento.
Com efeito, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de forma temporária desde a DER (18-09-13) até a data da perícia judicial (05-11-14), que constatou que ela estava apta ao trabalho naquele momento. Observe-se que o laudo judicial afirmou que Atualmente, a patologia objeto da solicitação do benefício encontra-se clinicamente compensada e não gera incapacidade laborativa e há atestado médico da época da DER no sentido de que havia incapacidade em razão das enfermidades confirmadas no laudo judicial (problemas renais).
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença à parte autora desde a DER (18-09-13) até a data da perícia judicial (05-11-14), nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035928-55.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003287320148210067
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LEOMAR PODEWILS |
ADVOGADO | : | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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