| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015269-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RODRIGO PADILHA |
ADVOGADO | : | Aline Bazzan Barbacovi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Agravo retido improvido, em razão da desnecessidade de realização de outro laudo judicial. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8409368v4 e, se solicitado, do código CRC 1E0723FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015269-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RODRIGO PADILHA |
ADVOGADO | : | Aline Bazzan Barbacovi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer o apelante o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de uma nova perícia com profissional especializado em psiquiatria, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra, em 21-01-11, juntada às fls. 56/59 e complementada às fls. 67/69 e 79/81, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que Sem dúvidas que o diagnóstico diferencial deve ser feito com o de bipolaridade... acredito trata-se de um paciente com distúrbio de conduta, manipulando para ganho secundário e retorno à posição de destaque que tanto necessita... Transtorno de personalidade... Transtorno de Conduta. CID 10 F 68.8. Outros transtornos de personalidade e do comportamento adulto... O perito concluiu que a existência de doença mental do tipo distúrbio de conduta (sociopata), CID 10. F68.8... Quanto à tipificidade lembramos ser a patologia de conduta;
b) incapacidade: afirma o perito que Não há perda total ou redução da capacidade laboral do Autor. "In casu" o que houve foi um impedimento da atividade laboral regular do Autor em decorrência do distúrbio de conduta do tipo sociopática... Compreenda-se que sua doença orbita no campo comportamental/caráter/personalidade e não doença mental afetiva como depressão/ansiedade/psicose/neuroses... Nem doença profissional nem do trabalho, trata-se de transtorno de personalidade, embora tenham expressão na profissão e no trabalho. O início da doença é tido como o início da formação da personalidade... Não há que se falar em incapacidade temporária ou permanente... O paciente não é inválido, não é incapaz, tendo plenas condições laborais possuindo total discernimento para exercer os atos da vida civil... Não há invalidez, consequentemente incapacidade definitiva e total e oniprofissional. Trata-se de distúrbio de conduta/comportamento... Não se trata, portanto, nem de uma patologia profissional/do trabalho e sim comportamental... Assim sendo, na visão de 2010 do colega existira uma limitação ao exercício de suas atividades profissionais o que é pertinente, se a sua conduta foi inadequada ao exercício de suas atividades de líder religioso em uma comunidade. Houve um entendimento dos líderes religiosos que a conduta do referido como líder religioso, pastor da igreja, não seria adequada e, por conseguinte, o afastou de sua comunidade e de suas funções, cerceamento que o limitou e que se mantém até o presente momento... na sua condição de pastor e líder de uma comunidade, administrador financeiro da receita, sua conduta teria que ser, no mínimo, compatível com o grau de confiança que esse grupo de pessoas teve para com ele. Sua conduta fez com que se impedisse sua atividade;
c) tratamento/reabilitação: refere o perito que O paciente deixa claro não ter a menor intenção de exercer qualquer profissão a não ser o ministério, a qual está impedido... Qualquer tentativa de readaptação em outra área profissional é desconhecida pelo mesmo... Quanto à evolução da patologia é coerente à mesma, pobre, sem grande adesividade terapêutica, porém mais estável em uso de (bupropina, haloperidol e clonazepam). Não houve piora do seu quadro, com a evolução, o paciente está mais cuidadoso e habilidoso com o que diz ou faz... Continua morando com os pais e pretendendo voltar a exercer os cargos de liderança junto à igreja... O desejo expresso pelo paciente é bem claro. Sente-se bem junto aos pastores da Pólo e Nações, movimenta-se nesse sentido de restaurar seu prestígio e poder dentro de outra comunidade... Não se aceita como um doente, pouco tem a desenvolver-se terapeuticamente.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 38 anos (nascimento em 23-05-78 - fl. 11);
b) profissão: pastor evangélico/contribuinte individual (fls. 11/12, 34/36 e 57);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 29-05-09 a 30-11-09, tendo sido indeferido o pedido de 12-01-10 em razão de parecer contrário da perícia médica (fls. 09, 14, 30/36 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 26-02-10 e, em 09-06-10 foi deferida a tutela antecipada em sede de AI (fls. 49/51), cessado pelo INSS em 28-06-15 (SPlenus em anexo);
d) atestados de 2009/2010 (fls. 15/17);
e) laudo do INSS de 29-06-09 (fl. 11), cujo diagnóstico foi de CID F381 (outros transtornos de humor [afetivos] recorrentes); idem os laudos de 31-07-09 (fl. 12) e de 04-01-10 (fl. 13); laudo de 02-02-10 (fls. 14 e 33), cujo diagnóstico foi de CID F190 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias) e F23 (transtornos psicóticos agudos e transitórios).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Todavia, entendo que o apelo do autor merece parcial provimento.
O laudo judicial psiquiátrico concluiu pela aptidão do autor para o trabalho, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão ou para justificar a realização de outra perícia judicial, negando-se provimento ao agravo retido.
Por outro lado, o autor juntou aos autos atestados médicos de 2009/2010 contemporâneos à cessação do benefício que referem que Encontra-se bastante sintomático no presente momento, com quadro psicótico, sem condições de exercer suas atividades laborais... Em função do quadro psicótico, mesmo em remissão, ainda não apresenta, no presente momento, condições de exercer suas atividades laborais... têm diagnósticos F. 19.7, F.32.2 E F.90.9... No presente momento, em virtude de seu quadro (F19 e F32.2), ainda não apresenta condições de exercer suas atividades laborais, comprovando que após a cessação ainda continuou incapaz, ainda que por um período.
Dessa forma, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora no período entre a cessação do auxílio-doença (30-11-09) e a data do laudo judicial complementar (19-12-13), condenando-se o INSS ao pagamento dos valores atrasados, descontando-se os valores já pagos em razão da decisão que antecipou a tutela.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8409367v3 e, se solicitado, do código CRC 1EB40DDF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015269-81.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041318420108210041
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | RODRIGO PADILHA |
ADVOGADO | : | Aline Bazzan Barbacovi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015269-81.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041318420108210041
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | RODRIGO PADILHA |
ADVOGADO | : | Aline Bazzan Barbacovi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485408v1 e, se solicitado, do código CRC A89E7E68. | |
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