| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008941-72.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEUSA MARIA PENSO DE NADAL |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial ortopédico. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554245v4 e, se solicitado, do código CRC ABDBCD7C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008941-72.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEUSA MARIA PENSO DE NADAL |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante o conhecimento e provimento do agravo retido interposto, sustentando que a nomeação de perito sem especialidade em ortopedia e a determinação de perícia em audiência configura hipótese de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa em razão das doenças confirmadas no laudo judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao TJ/SC que decidiu remeter o processo a este TRF.
Na sessão de 24-09-14, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 90/100).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial por ortopedista, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 22/24), já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
Insurge-se a parte autora contra a decisão de fls. 15/18 que nomeou perito que não é especialista em ortopedia e determinou a realização de perícia judicial em audiência.
Valho-me das razões expendidas pelo Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle quando do julgamento do AI nº 0014757-98.2010.404.0000 para, revendo novamente a minha posição, entender pela legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência'. Para evitar tautologia, passo a transcrever:
Questiona-se nos autos sobre a legalidade do procedimento pericial que vem sendo adotado em algumas comarcas do interior, denominado de "perícia integrada" ou de "perícia médica judicial concentrada em audiência". Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.
Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto a eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.
A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.
O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).
Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta no § 2º do art. 421: "quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado".
Pergunta-se: pode a formalidade descrita no código ser simplificada, sem que haja prejuízo às partes? Para responder a tal indagação, cumpre que se retorne à base, examinando a natureza jurídica das normas processuais. GIUSEPPE CHIOVENDA preleciona:
"As normas processuais nem sempre são absolutas ou cogentes, mas eventualmente dispositivas, seja porque, por vêzes, a lei pode ter em vista o interêsse individual, como no caso em que a derrogação de tais normas se afigure como a renúncia a um benefício, seja porque a lei pode, outras vêzes, ter em conta o conhecimento, pelas partes, das circunstâncias concretas da lide para deixá-las regular alguns pontos na relação processual. Não existe, pois, um processo convencional, quer dizer, ao juiz e às partes não é permitido governar arbitrariamente o processo; mas em certos casos é livre às partes desatenderem a norma processual, já por acôrdo expresso ou tácito, já deixando de assinalar-lhe a inobservância. Se as partes gozam ou não dessa liberdade, deve ressaltar dos têrmos expressos da lei ou do escôpo da norma determinada: na dúvida, as normas processuais devem reputar-se cogentes.
Verdadeiras normas processuais dispositivas são sòmente aquelas que - mesmo antes de sua aplicação - admitem em contrário um acôrdo das partes, obrigatório para o juiz. Assim certas normas sôbre a competência, quando prorrogável: como a competência territorial (art. 187, Cód. Proc. Civil)¹; como a competência por valor prorrogável a favor do juiz superior (art. 3º da Lei nº 1.287, de 15 de setembro de 1922); as normas sôbre prazos não peremptórios, que admitem uma prorrogação consensual (Cód. Proc. Civil, art. 47)². São, ao contrário, por sua natureza cogentes as normas concernentes à constituição da relação processual (formação e qualidade do juiz; composição do colégio judiciário; abstenção dos juizes; capacidade das partes; ministério obrigatório de procurador); as normas reguladoras da atividade do juiz e da atividade das partes com respeito ao juiz (oralidade, publicidade, meios de prova, sentenças). Em tudo isso, nada há de absoluto: uma norma pode transferir-se da categoria das dispositivas à das cogentes, e vice-versa, consoante as condições de tempo e de lugar e consoante o aprêço que lhe dá o legislador: as normas sobre forum rei sitae (Cód. Proc. Civil, art. 93) são derrogáveis segundo o nosso código, e absolutas segundo a lei germânica; a norma que obriga a testemunha ao juramento é absoluta para nós (art. 242) e derrogável no processo alemão.
(...)
As normas processuais podem ser, portanto:
1º - Normas dispositivas, em cuja inobservância as partes podem legitimamente consentir;
2º - Normas cogentes ou absolutas, cuja observância é obrigatória (...)" (Instituições de direito processual civil. Saraiva, SP, 1965, v. 1, pp. 74/75)."
Na doutrina nacional, não discrepa MOACYR AMARAL SANTOS:
"Ainda a natureza pública das normas de direito processual civil se põe em evidência quando se considera que elas, em geral, são inderrogáveis por vontade das partes, como o são as normas de direito púbico. Por outras palavras, as normas de direito processual civil, na sua quase totalidade, são cogentes, também ditas imperativas ou absolutas, e, assim, inderrogáveis por vontade dos interessados, que não poderão dispor quanto a elas nem subtrair-se às suas conseqüências. Sua observância é obrigatória, não só às partes, como aos órgãos jurisdicionais.
Todavia, não se pode olvidas que no processo, tanto no seu desenvolvimento, como no seu resultado, estão as partes interessadas. Por essa razão, a lei processual tem em vista, às vêzes, o interêsse individual das partes, como seja, por exemplo, permitindo-lhes a renúncia a algum benefício ou à sua composição, quanto a alguns atos processuais ou pontos da relação processual.
Quer dizer que as leis processuais, conquanto em regra absolutas, eventualmente são dispositivas, ou facultativas, isto é, podem ser derrogadas por vontade das partes. Exemplos de normas processuais civis de índole dispositiva, cuja observância está à disposição das partes, que poderão mesmo, sôbre essa observância, acordar expressa ou tacitamente, são, entre outras, as seguintes: a norma que admite a renúncia expressa ou tácita do foro do domicílio, que é a regra geral, propiciando assim, a prorrogação da jurisdição (art. 148, n. I, do Cód. Proc. Civil); a norma que permite a suspensão da instância por acôrdo das partes (art. 197, n. II, do Cód. Proc. Civil)
Efetivamente, as normas de direito processual civil, como normas de direito público, são cogentes e, pois, de aplicação obrigatória. Eventualmente, algumas daquelas normas estão ligadas ao princípio da disponibilidade processual, são dispositivas, e, como tais, revestem caracteres das normas de direito privado. Isso nos leva a dizer que o direito processual civil compreende um complexo de normas em que, predominando as de direito público, se entrelaçam, com freqüência, os elementos publicístico e privatístico"
(Primeiras linhas de direito processual civil. Max Limonad, São Paulo, v. 1, 3ª ed., pp. 46/4 7).
Ainda em reforço, PONTES DE MIRANDA:
"No direito processual civil, há regras jurídicas cogentes, que incidem sempre que lhes ocorram os pressupostos (= se lhe componha o suporte fáctico), razão para que as aplique o juiz quando lhes encontre o suporte fáctico, ainda que não haja a conseqüência da inexistência, ineficácia ou individualidade dos atos processuais que as infrinjam. E há as regras jurídicas provocáveis, que são aquelas que podem ser observadas, mas deixam às partes poderem afastar-se delas, ou ao juiz permitem certa margem de arbítrio."
(Comentários ao código de processo civil. Forense, São Paulo, 1974, t. 1, pp. 36/37).
Com base em tais ensinamentos, não vislumbro ilegalidade ou eventual cerceamento de defesa na adoção da perícia integrada, como vem sendo empregada. Ao contrário, vislumbro real benefício às partes e concretização criativa do ideal de efetividade do processo.
Cumpre acrescentar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a parte autora é portadora.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017906-73.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, reputando suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 427 do CPC), permitindo ainda o referido Diploma a realização de perícia mediante inquirição do perito e dos assistentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 421, § 2º, do CPC). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 436 do CPC). 2. Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização, ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários e exames pelo perito. 3. Não há ilicitude na realização de perícia integrada, mesmo porque a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Como também facilita o esclarecimento da situação a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, ao princípio da imediatidade. 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos. 5. Hipótese em que não restou demonstrada situação excepcional a demandar designação de especialista, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002394-74.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/07/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERITO JUDICIAL NÃO-ESPECIALISTA E PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008801-72.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2013)
Quanto à alegação de que a perícia judicial não foi realizada por especialista, tal questão ficou prejudicada diante do julgamento da Questão de Ordem que determinou a baixa em diligência de ofício (fls. 90/100).
Assim, nego provimento ao agravo retido.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por especialista em medicina legal e perícia médicas, em 13-08-13, de onde se extraem as seguintes informações (fls. 43/44 e 88/89):
JUÍZA: Dr. Norberto Rauen, perito nomeado por este juízo para proceder à perícia referente aos autos nº 04613001124-6, parte autora a Sra. Neusa Maria Penso de Nadal. Doutor, qual a idade da parte autora
NORBERTO RAUEN: Corrigindo: 04613001124-5.
A D. Neusa tem 48 anos, ela informou que é da agricultura familiar. Na verdade, a atividade que está sendo realizada lá nas terras de propriedade familiar é reflorestamento. Trabalharia só ela e o marido e tem um filho que já completou a graduação e estaria morando em Chapecó.
Outra pergunta, quesito?
JUÍZA: A profissão é...
NORBERTO RAUEN: É agricultura.
JUÍZA:A parte autora está acometida de alguma doença, doutor, e, se sim, qual o CID?
NORBERTO RAUEN:Não apresenta doença incapacitante. Refere lombalgia, desde há vários anos, e a última ressonância magnética realizada foi em 02-05-2012, cujos achados de imagens anotados, inclusive por meio de atestados médicos de ortopedistas é escoliose, que é um desvio lateral do eixo da coluna vertebral; osteófitos, que são alterações degenerativas inerentes à faixa etária, chamados popularmente de bicos de papagaio; e artrose, que é rigidez articular. Ela tem hipertensão crônica, sobre o uso de um único hipertensivo, Aradois, e o usa a paroxetina, que é um antidepressivo leve. Não há incapacidade laborativa.
JUÍZA:(Inaudível) quadro de incapacidade laborativa de forma parcial permanente (inaudível) autora?
NORBERTO RAUEN:Não resultam em incapacidade laborativa de qualquer grau.
JUÍZA:(falha no áudio) pela autora?
NORBERTO RAUEN:Prejudicados.
JUÍZA:(falha no áudio)
NORBERTO RAUEN:Ela autorreabilitou-se após a cessação do benefício.
JUÍZA:(falha no áudio)
NORBERTO RAUEN:Prejudicado.
JUÍZA:(falha no áudio)
NORBERTO RAUEN:Prejudicado.
JUÍZA:Demais considerações pertinentes ao caso?
NORBERTO RAUEN:Esclareço, então, que ela teve um longo período de benefício, praticamente mais de seis anos, do 07-07-2006 a 31-10-2012. Sucederam-se indeferimentos, em 28-01-2003 e 18-03-2003, cujas cópias das perícias administrativas foram carreadas aos autos. Repito que o último exame de imagem realizado foi em 02-05-2012. Em relação a tratamentos médicos realizados atualmente, ela disse que parte do tempo fica com seu filho em Chapecó e realiza hidroginástica. Usa analgésicos comuns, não há indicação cirúrgica para o caso, e o exame físico, que é a pedra basilar para as conclusões técnicas, apresentou-se dentro da normalidade. Não há radiculopatia ou compressão de raízes nervosas. Não há outra comorbidade incapacitante.
JUÍZA:Passo a palavra ao procurador da parte autora (inaudível).
PROCURADOR:Então, o doutor confirma os diagnósticos dos médicos assistentes sobre escoliose, espondilite, artrose, estenose foraminal e degeneração discal?
NORBERTO RAUEN:Isso não são diagnósticos, são achados de imagem.
PROCURADOR:Mas teriam atestados de médicos assistentes?
NORBERTO RAUEN:Exato. Não há, de forma ética, não há contrariedade em relação às anotações. A questão é que o foco de análise hoje é capacidade ou incapacidade laborativa. Não há incapacidade laborativa.
PROCURADOR:Então, não haveria necessidade de afastamento do trabalho?
NORBERTO RAUEN:Não, posteriormente a 31-10-2012, sucederam-se dois indeferimentos, já citados, não há justificativa que (inaudível) a necessidade de continuar afastada do trabalho. Também causa estranheza o fato de ela ficar seis anos afastada do trabalho.
PROCURADOR:Sem mais.
JUÍZA:(Inaudível)
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 22-12-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 116/117):
a) enfermidade: diz o perito que Escoliose tóraco-lombar;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade... Não há incapacidade para as atividades do lar... A autora apresenta escoliose tóraco-lombar, não estando incapacitada para seu labor... Não há limitação para as atividades do lar... Com cuidados ergonômicos e posturais pode realizar suas atividades;
c) conclusão: conclui o perito que Referiu durante a perícia que há cerca de 15 anos não labora mais na agricultura e que a área de terra que pertence a sua família está reflorestada, ou seja, há longo tempo realiza somente as atividades do lar. A presença de escoliose, que é o desvio de eixo mecânico da coluna ou as alterações degenerativas apresentadas nas ressonâncias de acompanhamento não tem atualmente qualquer correlação com alteração clinica que denote qualquer novel de comprometimento para atividade. Pelo acima exposto, não há como corroborar pela existência de incapacidade.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 50 anos (nascimento em 08-02-65 - fl. 7v);
b) profissão: agricultora/do lar (fls. 12/14);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 13-07-04 a 11-10-04, de 21-03-06 a 21-06-06 e de 07-07-06 a 31-10-12, tendo sido indeferido o pedido de 18-12-12, em razão de perícia médica contrária (fls. 12/14 e 33/38); ajuizou a presente ação em 10-07-13;
d) RM da coluna de 01-04-08 (fl. 08) e de 02-05-12 (fl. 09); TC da coluna de 05-07-04 (fl. 08v);
e) atestado de ortopedista de 15-08-05 (fl. 10), referindo que deve afastar-se de sua atividade por três meses por CID M48.9, M51.9; idem de 21-03-06 (fl. 10); atestado de ortopedista de 13-07-09 (fl. 10v), onde consta que deve afastar-se de sua atividade por três meses por CID M48.9, M51.9, M41.9; atestado de ortopedista de 02-07-12 (fl. 11), referindo M54.5 e M47.2, sugerindo 90 dias de afastamento; atestado de ortopedista de 09-01-13 (fl. 11v), referindo que deve se afastar por tempo indeterminado por CID M41.9 - escoliose, M43.1 - espondilolistese, M48.9 - artrose, M48.0 - estenose, M51.9 - degeneração discal e M51.9 - protusão discal; idem o atestado de 19-07-13 (fl. 46);
f) receitas (fls. 10v/11); solicitação de dez sessões de fisioterapia (fl. 11).
Verificado no Sistema Plenus de fls. 96/99 e o em anexo que na perícia do INSS de 16-02-05 constou como diagnóstico o CID M54 (dorsalgia) e nas perícias de 05-04-06, de 18-06-12 e de 18-03-13, o CID M54.5 (dor lombar baixa).
O magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
Apesar de os laudos judiciais concluírem que a autora não está incapacitada para o trabalho, entendo que, diante de todo o conjunto probatório, inclusive do segundo laudo judicial, que ela está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora gozou de auxílio-doença em 2004 e de 2006 a 2012, ou seja por mais de seis anos, sempre em razão de problema na coluna, e o laudos judiciais confirmaram que ela padece de alguns problemas de coluna, sendo que entendo que sua enfermidade é incompatível com a sua atividade pesada de agricultora, sendo certo que a permanência em tal atividade agravará a sua doença e que tal doença não tem cura, apenas tratamento para amenizar os sintomas.
Observe-se que o segundo laudo judicial referiu que a autora não trabalhava na agricultura há anos e que Não há incapacidade para as atividades do lar. Ocorre que o conjunto probatório demonstra que a autora era agricultora e que, tendo gozado de auxílio-doença há mais de seis anos, deixou de exercer tal atividade justamente em razão de sua enfermidade, realizando apenas as tarefas de dona de casa, o que, de modo algum, lhe retira o direito à concessão do benefício por incapacidade postulado.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31-10-12) e convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo judicial ortopédico (25-07-13), pois demonstrado nos autos, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ônus exclusivos do INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008941-72.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011248020138240046
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NEUSA MARIA PENSO DE NADAL |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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