APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012355-26.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MILTON RODRIGUES LOPES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESACOLHIMENTO. MARCO INICIAL DA REVISÃO. DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE REGISTRADA EM FORMULADO DSS-8030. LAUDO SIMILAR. IMPROPRIEDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE.
1. Não restando configurado o apontado cerceamento de defesa, deve ser improvido o agravo retido, no qual se busca a nulidade da sentença com a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
2. O marco inicial do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição é a data de entrada do requerimento administrativo para o respectivo benefício, quando implementados os inerentes requisitos legais.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, por decorrência do enquadramento legal na categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Assim, a partir de 29/4/1995 não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional por mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da exposição a agentes considerados legalmente como agressivos.
5. Havendo nos autos prova documental (DSS-8030) consignando a penosidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora (motorista de ônibus), deverá ser acolhida a pretensão do reconhecimento de tempo especial.
6. Considerando a juntada aos autos de formulários preenchidos pelos empregadores, laudos técnicos da própria empresa, em nome do autor, e laudos periciais judiciais relacionados ao labor da parte autora, não há motivo plausível a ensejar a complementar utilização de laudo similar.
7. Por decorrência do parcial acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento de períodos considerados especiais, deverá o tempo comum decorrente da conversão pelo fator 1.4 ser computado ao total de tempo de contribuição registrado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada, negar provimento ao agravo retido, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075981v17 e, se solicitado, do código CRC B52F2DA2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 15/09/2017 17:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012355-26.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MILTON RODRIGUES LOPES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Milton Rodrigues Lopes propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 21/11/2011, postulando a transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (26/07/2007), reformulado em 26/05/2010, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 29/05/98 a 19/01/99; 01/06/1999 a 15/02/2002 e 14/05/2003 a 26/07/2007, com o pagamento dos reflexos pecuniários.
Em 18/04/2017, em decorrência da anulação de sentença anteriormente proferida (evento 6), por força do acolhimento de agravo retido interposto pela parte autora, sobreveio novo ato judicial (evento 147 dos autos originários), indeferindo pedido de tutela antecipada, afastando as preliminares suscitadas e julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, rejeito as preliminares levantadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 26/07/2007, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, os quais podem ser convertidos em tempo comum, pelo multiplicador 1,4;
(b) Declarar o direito da parte autora a revisão do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo decorrente do período reconhecido como especial nestes autos, nos termos da fundamentação ;
(c) Determinar ao INSS que averbe o período reconhecido e implemente, em favor da Parte Autora, a aposentadoria com RMI mais vantajosa - Aposentadoria proporcional em 16/12/98 ou Aposentadoria integral na DER,, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;
(d) Condenar o réu ao pagamento da diferença entre a RMI atual e a RMI revista, desde a data do pedido administrativo de revisão (26/10/2010) até a data da efetiva revisão, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação;
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando, em sede preliminar, cerceamento de defesa, apontado em agravo retido, ao qual pugna apreciação, que enseja a anulação da sentença a fim da promoção do complemento de perícia. No mérito, anota impropriedades na sentença: a) do marco inicial fixado quanto ao direito de revisão do benefício; b) da falta de reconhecimento da especialidade inerente aos períodos de 29/05/98 a 19/01/99, 01/06/99 a 15/02/2002, 14/05/2003 a 18/11/2003; c) da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Alega, ainda, a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e da conversão de tempo comum para tempo especial.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 01/04/2006, ajuizamento em 01/05/2006, citação em 05/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 06/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial nº 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial nº 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na sentença, foram considerados como devidos valores a contar de 26/10/2010 (data do requerimento administrativo de revisão de benefício), até 18/04/2017 (data da sentença), perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos. Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é estimável o valor da condenação em montante manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por conseguinte, não conheço a remessa necessária.
Preliminar de cerceamento de defesa - agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pela parte autora (evento 112) contra a decisão (evento 109) que indeferiu o pedido de complementação de laudo pericial (apresentação de novos quesitos), uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973).
Entretanto, no que concerne à alegação de que o indeferimento da pretensão de complemento de perícia teria ensejado cerceamento de defesa, impende registrar que, embora relevantes os termos da respectiva fundamentação recursal, segundo se depreende do ato judicial impugnado, a questão foi abordada com a devida propriedade no Juízo a quo, sendo tecidas consistentes considerações quanto à penosidade da atividade de motorista de ônibus, não havendo, assim, reparos quanto ao tema a serem promovidos na via recursal. Considerando a existência de contundente prova documental nos autos a fim de averiguação das alegações insertas na inicial, seria injustificável, cuidando-se de feito já em processo de reativação, eventual retorno para a pretendida complementação de perícia.
Nesse contexto, percebe-se que a discussão acerca das condições insalutíferas em ambiente laboral, aviada preliminarmente, confunde-se com o próprio mérito do apelo interposto pela parte autora.
Logo, constatada a impropriedade da preliminar de cerceamento de defesa argüida pela parte autora, tal pretensão deverá ser afastada, restando improvido o agravo retido (evento 112).
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença, o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL /APSDJ
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
EMPRESA:VIAÇÃO CANOENSE S/A
PERÍODO:29/05/1998 a 10/01/1999
CARGO/SETOR:Motorista de ônibus / Tráfego
AGENTE NOCIVO: ----------------
PROVAS:DSS-8030 (Evento 1, Procadm6, Página 13)
Laudo técnico (evento 1, Procadm6, Página 14/16)
Laudo pericial do juízo (evento 101)
Laudos similares
CONCLUSÃO: NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE - Ruído: De acordo com os documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial do juízo (Evento 101, Laudo1, Página 5), o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade média de 86,1 dB(A).
Em 05/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172/97, o nível mínimo de ruído passou de 80 dB(A) para 90 dB e, a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03, que estabeleceu o limite em 85 dB, conforme fundamentação já lançada acima. De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor no período acima, portanto, esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância, o que não caracteriza a especialidade para o período.
Vibrações:Quanto ao agente vibração, destaco que ele é arrolado como agente nocivo no Código 2.0.2 do Decreto n.º 3.048/1999, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos.Ademais, ainda que a Súmula 198 do extinto TFR permita o enquadramento por conta de elementos não previstos em decreto, mas constatados em prova pericial, observo que a prova dos autos não permite tal enquadramento excepcional. Com efeito, no laudo pericial não consta expressamente que o autor estava exposto a outros nocivos (Evento 101). Portanto, não resta caracterizada a especialidade por exposição à vibração.
Penosidade/periculosidade: Finalmente, no que se refere à alegação de penosidade/periculosidade da atividade de motorista, pontuo que ela não encontra guarida na legislação previdenciária e não permite, em princípio, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo porque sua avaliação é muito relativa e pode se encontrar caracterizada ou não em atividades as mais diversas e a depender de características inclusive pessoais de quem as exerce. Aliás, as causas para a alegada especialidade são justamente agentes potencialmente nocivos, como ruído, vibração e variações térmicas, mas que, em regra, não superam os patamares regulamentares para a caracterização da nocividade, de modo que não podem ser usados de forma transversa para obter a especialidade por outro fundamento não previsto; ou ainda questões físicas e psicológicas (dificuldades ergonômicas, má alimentação, distância da família, exposição à criminalidade, depressão) que não encontram guarida na lei ou nos regulamentos da Previdência e que, em boa parte, são comuns a todos ou muitos dos trabalhadores na atualidade (como a questão da segurança) e/ou dependem de hábitos e modos de vida de cada um (como os aspectos de sedentarismo, má alimentação, distância familiar e depressão). Ainda, releva destacar que mesmo a atividade de professor, considerada pelos regulamentos antigos da Previdência como penosa e incorporada expressamente à Constituição com tempo menor para aposentadoria, não é tida pela jurisprudência como especial nos termos dos artigos 57 e 58 da LBPS, prestando-se apenas para a aposentadoria específica da CF com menos tempo, mas não para conversão com acréscimo de 20% ou 40% no caso de exercício de outras atividades a serem somadas.Nessa mesma linha, o julgado do TRF4 na APELREEX 5046105-55.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora para Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015, em que se lê: "cumpre dizer que a penosidade decorrente de doenças osteoarticulares (DORT), ou lesões por esforço repetitivo (LER), lombalgia, inflamações e dores na coluna lombar, fadiga muscular, tensão, estresse, nervosismo e irritabilidade, doenças pulmonares decorrentes da poluição do ar, apontadas no referido laudo, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, os quais não podem ser tipificados como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral. Portanto, mesmo que fosse utilizada essa prova, a penosidade das funções ali atestada não se sustenta". Logo não caracterizada a especialidade pela periculosidade/penosidade.
EMPRESA:EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
PERÍODO:01/06/1999 a 15/02/2002
CARGO/SETOR:Motorista Rodoviário / Rodovias
AGENTE NOCIVO:---------------
PROVAS:DSS-8030 (Evento 1, Procadm6, Página 19)
Laudo individual (Evento 1, Procadm9, Página 2)
Laudo pericial do juízo (evento 101)
Laudos similares
CONCLUSÃO: NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Ruído: De acordo com os documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial do juízo (Evento 101, Laudo1, Página 5), o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade média de 86,1 dB(A).
Em 05/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172/97, o nível mínimo de ruído passou de 80 dB(A) para 90 dB e, a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03, que estabeleceu o limite em 85 dB, conforme fundamentação já lançada acima. De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor no período acima, portanto, esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância, o que não caracteriza a especialidade para o período.
Vibrações:Quanto ao agente vibração, destaco que ele é arrolado como agente nocivo no Código 2.0.2 do Decreto n.º 3.048/1999, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos.Ademais, ainda que a Súmula 198 do extinto TFR permita o enquadramento por conta de elementos não previstos em decreto, mas constatados em prova pericial, observo que a prova dos autos não permite tal enquadramento excepcional. Com efeito, no laudo pericial não consta expressamente que o autor estava exposto a outros nocivos (Evento 101). Portanto, não resta caracterizada a especialidade por exposição à vibração.
Penosidade/periculosidade: Finalmente, no que se refere à alegação de penosidade/periculosidade da atividade de motorista, pontuo que ela não encontra guarida na legislação previdenciária e não permite, em princípio, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo porque sua avaliação é muito relativa e pode se encontrar caracterizada ou não em atividades as mais diversas e a depender de características inclusive pessoais de quem as exerce. Aliás, as causas para a alegada especialidade são justamente agentes potencialmente nocivos, como ruído, vibração e variações térmicas, mas que, em regra, não superam os patamares regulamentares para a caracterização da nocividade, de modo que não podem ser usados de forma transversa para obter a especialidade por outro fundamento não previsto; ou ainda questões físicas e psicológicas (dificuldades ergonômicas, má alimentação, distância da família, exposição à criminalidade, depressão) que não encontram guarida na lei ou nos regulamentos da Previdência e que, em boa parte, são comuns a todos ou muitos dos trabalhadores na atualidade (como a questão da segurança) e/ou dependem de hábitos e modos de vida de cada um (como os aspectos de sedentarismo, má alimentação, distância familiar e depressão). Ainda, releva destacar que mesmo a atividade de professor, considerada pelos regulamentos antigos da Previdência como penosa e incorporada expressamente à Constituição com tempo menor para aposentadoria, não é tida pela jurisprudência como especial nos termos dos artigos 57 e 58 da LBPS, prestando-se apenas para a aposentadoria específica da CF com menos tempo, mas não para conversão com acréscimo de 20% ou 40% no caso de exercício de outras atividades a serem somadas.Nessa mesma linha, o julgado do TRF4 na APELREEX 5046105-55.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora para Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015, em que se lê: "cumpre dizer que a penosidade decorrente de doenças osteoarticulares (DORT), ou lesões por esforço repetitivo (LER), lombalgia, inflamações e dores na coluna lombar, fadiga muscular, tensão, estresse, nervosismo e irritabilidade, doenças pulmonares decorrentes da poluição do ar, apontadas no referido laudo, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, os quais não podem ser tipificados como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral. Portanto, mesmo que fosse utilizada essa prova, a penosidade das funções ali atestada não se sustenta". Logo não caracterizada a especialidade pela periculosidade/penosidade.
EMPRESA:SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTO ALEGRENSE LTDA
PERÍODO:14/05/2003 a 26/07/2007
CARGO/SETOR:Motorista / Operação
AGENTE NOCIVO:ruído - parcial
PROVAS:PPP (Evento 1, Procadm9, Página 3/4)
Laudo técnico (Evento 1, Procadm9, Página 5/7)
Laudo pericial do juízo (evento 101)
Laudos similares
CONCLUSÃO: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE no período de 19/11/2003 a 26/07/2007
Ruído: De acordo com os documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial do juízo (Evento 101, Laudo1, Página 5), o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade média de 86,1 dB(A).
Em 05/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172/97, o nível mínimo de ruído passou de 80 dB(A) para 90 dB e, a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03, que estabeleceu o limite em 85 dB, conforme fundamentação já lançada acima. De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor no período de 14/05/2003 a 19/11/2003 esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância, o que não caracteriza a especialidade para o período. Contudo, no período posterior a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, o que caracteriza a especialidade para o período.
A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Portanto, caracterizada a especialidade no período de 19/11/2003 a 26/07/2007.
Vibrações:Quanto ao agente vibração, destaco que ele é arrolado como agente nocivo no Código 2.0.2 do Decreto n.º 3.048/1999, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos.Ademais, ainda que a Súmula 198 do extinto TFR permita o enquadramento por conta de elementos não previstos em decreto, mas constatados em prova pericial, observo que a prova dos autos não permite tal enquadramento excepcional. Com efeito, no laudo pericial não consta expressamente que o autor estava exposto a outros nocivos (Evento 101). Portanto, não resta caracterizada a especialidade por exposição à vibração.
Penosidade/periculosidade: Finalmente, no que se refere à alegação de penosidade/periculosidade da atividade de motorista, pontuo que ela não encontra guarida na legislação previdenciária e não permite, em princípio, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo porque sua avaliação é muito relativa e pode se encontrar caracterizada ou não em atividades as mais diversas e a depender de características inclusive pessoais de quem as exerce. Aliás, as causas para a alegada especialidade são justamente agentes potencialmente nocivos, como ruído, vibração e variações térmicas, mas que, em regra, não superam os patamares regulamentares para a caracterização da nocividade, de modo que não podem ser usados de forma transversa para obter a especialidade por outro fundamento não previsto; ou ainda questões físicas e psicológicas (dificuldades ergonômicas, má alimentação, distância da família, exposição à criminalidade, depressão) que não encontram guarida na lei ou nos regulamentos da Previdência e que, em boa parte, são comuns a todos ou muitos dos trabalhadores na atualidade (como a questão da segurança) e/ou dependem de hábitos e modos de vida de cada um (como os aspectos de sedentarismo, má alimentação, distância familiar e depressão). Ainda, releva destacar que mesmo a atividade de professor, considerada pelos regulamentos antigos da Previdência como penosa e incorporada expressamente à Constituição com tempo menor para aposentadoria, não é tida pela jurisprudência como especial nos termos dos artigos 57 e 58 da LBPS, prestando-se apenas para a aposentadoria específica da CF com menos tempo, mas não para conversão com acréscimo de 20% ou 40% no caso de exercício de outras atividades a serem somadas.Nessa mesma linha, o julgado do TRF4 na APELREEX 5046105-55.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora para Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015, em que se lê: "cumpre dizer que a penosidade decorrente de doenças osteoarticulares (DORT), ou lesões por esforço repetitivo (LER), lombalgia, inflamações e dores na coluna lombar, fadiga muscular, tensão, estresse, nervosismo e irritabilidade, doenças pulmonares decorrentes da poluição do ar, apontadas no referido laudo, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, os quais não podem ser tipificados como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral. Portanto, mesmo que fosse utilizada essa prova, a penosidade das funções ali atestada não se sustenta". Logo não caracterizada a especialidade pela periculosidade/penosidade.
Inicialmente, cumpre consignar que, no tocante à fixação do marco inicial do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revela-se procedente o inconformismo recursal da parte autora, na medida em que o referido marco deverá ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, que, no caso é 26/07/2007.
Por sua vez, cumpre referir que o exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede de recurso, diante da sentença de parcial procedência. Assim, tendo sido interposto recurso de apelação apenas pela parte autora enfrentando a questão, tenho que, quanto aos demais fundamentos de mérito, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 29/05/98 a 19/01/99
Empresa: Viação Canoense S.A.
Ramo: Motorista de ônibus
Função/Atividades: Tráfego como motorista de ônibus de passageiros no trajeto/linha Canoas-Porto Alegre e retorno / transporte coletivo intermunicipal.
Agentes nocivos: penosidade.
Enquadramento legal: Código 2.4.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/89.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm6, Página 13), Laudo técnico (evento 1, Procadm6, Página 14/16), Laudo pericial do juízo (evento 101), laudos similar (evento 1, PROCADM8)
Fundamentos: De acordo com a Lei nº 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, por decorrência do enquadramento legal na categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Assim, a partir de 29/4/1995 não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional por mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da exposição a agentes considerados legalmente como agressivos. Oportuno referir que, tendo sido juntados aos autos, na hipótese, formulários preenchidos pelos empregadores, bem como laudos técnicos da própria empresa, e laudo pericial judicial, relacionados ao labor da parte autora, não há motivo plausível a ensejar a utilização de laudo similar (evento 1, PROCADM8) relativo a outro autor e a outras empresa, embora com atividades semelhantes, em razão da dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas em distintas empresas, sob peculiares condições, podendo implicar, por via oblíqua, reconhecimento da especialidade "por presunção", pois a mera semelhança entre as atividades exercidas, por si só, não autoriza concluir pela existência de identidade entre elas. Ademais, registre-se que a análise técnica feita pelos profissionais legalmente habilitados à emissão dos laudos leva em consideração as diferenças existentes no exercício profissional de cada um. Nesse contexto, não há como acolher a defendida nocividade em relação ao agente nocivo ruído, registrado no laudo similar no patamar de 90,2 dB, na medida em que se contrapõe ao limite inferior a 90 dB consignado no laudo pericial judicial (evento 101). Todavia, não há razões para desconsiderar as anotações insertas no formulário DSS-8030, que apontam para a ocorrência de nocividade da atividade laboral por decorrência de condições penosas.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à penosidade
Período: 01/06/1999 a 15/02/2002
Empresa: Nossa Senhora da Penha S.A.
Ramo: Motorista rodoviário
Função/Atividades: Transporte intermunicipal e interestadual coletivo de passageiros.
Agentes nocivos: penosidade.
Enquadramento legal: Código 2.4.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/89.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, Procadm9, pag. 1), laudo individual da empresa (Evento 1, Procadm9, pag. 2), Laudo pericial do juízo (evento 101), laudos similar (evento 1, PROCADM8)
Fundamentos: a prova relativa ao laudo similar da empresa de ônibus Sogil Ltda. (evento 1, PROCADM8) não se presta para comprovação da exposição laboral ao ruído, no caso, vez que existentes outras provas nos autos relacionadas à empresa em que a parte autora trabalhou, além do fato de que tal documento retrata uma variação da atividade desempenhada pelo autor. Assim, na hipótese, quanto ao ruído deve ser observada a consignação de nocividade inerente ao DSS-8030 (evento 1, Procadm9, pag. 1 - ruído abaixo de 80 dB), bem como a constatação do laudo pericial judicial (evento 101), anotando incidência de tal elemento insalutífero em patamar não considerado legalmente lesivo à saúde. Todavia, deve ser considerado o fato de que no formulário DSS-8030 foi registrada a nocividade da atividade laboral desempenhada pelo autor em relação à penosidade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à penosidade.
Período: 14/05/2003 a 18/11/2003
Empresa: Sociedade de ônibus Porto Alegrense Ltda.
Ramo: Motorista de ônibus
Função/Atividades: Transporte coletivo de passageiros no perímetro urbano de Porto Alegre, RS.
Agentes nocivos: inexistentes
Enquadramento legal: inaplicável
Provas: PPP (Evento 1, Procadm9, Página 3/4), Laudo técnico (Evento 1, Procadm9, Página 5/7), Laudo pericial do juízo (evento 101), laudo similar (evento 1, PROCADM8).
Fundamentos: A partir de 29/4/1995 não é mais cabível o enquadramento legal como especial da atividade de motorista de ônibus em razão de categoria profissional por mera presunção de exposição à condição de penosidade, sendo necessária, para tanto, a efetiva comprovação da exposição a agentes considerados legalmente como agressivos. Tendo sido juntados aos autos, na hipótese, formulários preenchidos pelos empregadores, bem como laudos técnicos da própria empresa, e laudo pericial judicial, relacionados ao labor da parte autora, inexiste motivo plausível a ensejar a utilização de laudo similar (evento 1, PROCADM8), considerando a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas em distintas empresas, sob peculiares condições, podendo implicar, por via oblíqua, reconhecimento da especialidade "por presunção", pois a mera semelhança entre as atividades exercidas, por si só, não autoriza concluir pela existência de identidade entre elas. Ademais, registre-se que a análise técnica feita pelos profissionais legalmente habilitados à emissão dos laudos leva em consideração as diferenças existentes no exercício profissional de cada um. Nesse contexto, não há como acolher a defendida nocividade em relação ao agente nocivo ruído, registrado no laudo similar no patamar de 90,2 dB, na medida em que se contrapõe ao limite inferior a 90 dB consignado no laudo pericial judicial (evento 101). Por sua vez, com relação à alegação de ocorrência de penosidade, ainda que relevantes as respectivas alegações, necessário ressaltar que, o reconhecimento de tempo especial nessas circunstâncias exige a respectiva prova documental, considerando o período de labor sob exame.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Tendo em conta as considerações relativas ao caso concreto, a sentença merece reforça para que seja reconhecida a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos interregnos de 29/05/98 a 19/01/99 e 01/06/1999 a 15/02/2002.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos em 26/07/2007 (DER), quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, considerando a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de converter para tempo especial os períodos de atividade comum requeridos, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial já reconhecido judicialmente (16 anos, 05 meses e 26 dias), ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz o total de 23 anos, 06 meses e 10 dias de labor em condições insalutíferas, que se revelam, por conseguinte, insuficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/07/2007 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 18/04/1979 | 22/10/1979 | 1,0 | 0 | 6 | 5 |
Especial | 02/01/1980 | 30/09/1981 | 1,0 | 1 | 8 | 29 |
Especial | 19/02/1982 | 31/07/1987 | 1,0 | 5 | 5 | 13 |
Especial | 08/10/1987 | 14/03/1991 | 1,0 | 3 | 5 | 7 |
Especial | 04/11/1991 | 05/03/1997 | 1,0 | 5 | 4 | 2 |
Especial | 19/11/2003 | 26/07/2007 | 1,0 | 3 | 8 | 8 |
Especial | 29/05/1998 | 19/01/1999 | 1,0 | 0 | 7 | 21 |
Especial | 01/06/1999 | 15/02/2002 | 1,0 | 2 | 8 | 15 |
Subtotal | 23 | 6 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/07/2007 | 23 | 6 | 10 |
Assim, deve ser acrescentado ao total de tempo de serviço/contribuição computado na sentença, por ocasião da pretensão alternativa de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no montante de 40 anos, 01 mês e 15 dias, até a DER (26/07/2007), o tempo de serviço comum decorrente do reconhecimento de tempo especial neste acórdão e sua respectiva conversão pelo fator 1.4., inerente aos períodos de 29/05/98 a 19/01/99 e 01/06/1999 a 15/02/2002, equivalente a 01 ano, 04 meses e 02 dias. Mantida, a sentença quanto aos demais termos, decorrentes de tal revisão.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando que a parte recorrente, segundo anteriormente deduzido neste acórdão, não possui tempo de serviço em condições especiais suficiente para o acolhimento da pretensão recursal de transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deverá ser mantida a sentença quanto à fixação da sucumbência.
Conclusão
Resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa e improvido o agravo retido (evento 112), não sendo conhecida, por sua vez, a remessa necessária. No mérito, acolhe-se em parte a pretensão recursal do autor no sentido de determinar que o marco inicial do pedido de revisão seja fixado na DER (26/07/2007), bem como para o fim de reconhecimento do tempo especial relativo aos períodos de 29/05/98 a 19/01/99, 01/06/1999 a 15/02/2002, devendo o tempo comum decorrente da respectiva conversão pelo fator 1.4 ser computado nos cálculos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição existente, uma vez que insatisfeito o requisito temporal (25 anos) para a almejada transformação daquele benefício para o de aposentadoria especial. Mantida a sentença quanto aos demais tópicos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar suscitada, negar provimento ao agravo retido, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012355-26.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50123552620114047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial -DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | MILTON RODRIGUES LOPES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171502v1 e, se solicitado, do código CRC 49FFCB4B. | |
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