| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022558-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEUSA DE RAMOS PINHEIRO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO PPP. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao recurso e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072045v4 e, se solicitado, do código CRC 5251A285. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022558-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEUSA DE RAMOS PINHEIRO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por NEUSA DE RAMOS PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, dada a repetitividade e pouca complexidade da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50 (fl. 146).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tempestivamente a parte autora apela. Em preliminar, requer a declaração de nulidade da sentença recorrida sob a alegação de cerceamento de defesa, por ter o juízo a quo indeferido o pedido de produção de prova pericial para comprovação da especialidade da atividade prestada para a empresa A. Grings S.A., nos períodos de 02/07/1997 a 05/06/2007 e 12/07/2007 a 01/07/2010, bem como por ter indeferido a realização de prova testemunhal para complementação da prova da especialidade das atividades desempenhadas nas seguintes empresas: Calçados Simpatia Ltda., de 23/05/1984 a 17/09/1985 e de 23/10/1985 a 10/11/1986; Calçados Starsax Ltda., de 08/01/1987 a 07/071989 e Laruse Industria e Comércio Ltda., de 05/09/1994 a 28/06/1995. Aduz que, dessa maneira, a sentença afrontou aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da razoabilidade e da igualdade processual.
Alega ainda que a especialidade do labor desempenhado nas empresas Calçados Starsax Ltda, e Laruse Industria e Comércio Ltda, mencionadas acima, e também na empresa Shein e Haack Ltda, de 17/03/1994 a 07/09/1994, foi indeferida pelo juízo a quo sem a devida fundamentação, posto que não foram mencionados os motivos para o indeferimento do pedido. Aduz que em virtude da desativação das referidas empresas, a autora não pode ver-se prejudicada pela inexistência dos documentos comprobatórios da especialidade do labor desempenhado, de responsabilidade do empregador, pleiteando assim pela aplicação analógica dos laudos periciais de atividades desempenhadas em estabelecimentos semelhantes.
Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário confeccionado pela empresa A. Grings S.A., alega que tal documento não traduz as reais condições de trabalho a que estava exposta.
Em não sendo acolhida a preliminar suscitada, a autora tece argumentos de mérito e requer a aplicação analógica dos laudos periciais das empresas Calçados Azaléia S.A., Calçados Simpatia S.A. e Chaplin Calçados Ltda. para comprovação da especialidade dos labores relativos aos períodos em que restou indeferida a prova pericial, requerendo, assim, a concessão de Aposentadoria Especial desde a DER, ou, subsidiariamente, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Por fim, tece considerações acerca da lesividade aos direitos constitucionais fundamentais representada pela aplicação do fator previdenciário e requer que, caso seja verificado que, na DER, a autora não possuía o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício ora pleiteado, seja computado o tempo de contribuição posterior a este marco como fato superveniente, reafirmando-se a DER para data posterior em que estejam adimplidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos seguintes períodos: de 02/02/1982 a 17/11/1983, para a empresa Calçados Azaléia S.A.; de 23/05/1984 a 17/09/1985 e de 23/10/1985 a 10/11/1986 para a empresa Calçados Simpatia Ltda.; de 08/01/1987 a 07/071989 para a empresa Calçados Starsax Ltda.; de 21/08/1989 a 22/09/1993 para a empresa Chaplin Calçados Ltda.; de 17/03/1994 a 07/09/1994 para a empresa Shein e Haack Ltda.; de 05/09/1994 a 28/06/1995 para a empresa Laruse Indústria e Comércio Ltda.; de 21/04/1996 a 10/07/1997 para a empresa D'Viena Calçados Ltda. e de 02/07/1997 a 05/06/2007 e de 12/07/2007 a 01/07/2010 para a empresa A. Grings S.A.; com a conseqüente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, ou, subsidiariamente, com a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
Alega a parte autora cerceamento de defesa configurado pelo fato de o magistrado a quo ter indeferido o pedido de realização de perícia técnica acerca da especialidade da atividade prestada para a empresa A. Grings S.A., bem como por ter indeferido a realização de prova testemunhal para complementação da prova da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas Calçados Simpatia Ltda., Calçados Starsax Ltda. e Laruse Indústria e Comércio Ltda.
Para a comprovação do tempo de serviço especial nos períodos laborados para a empresa A. Grings S.A., a parte autora trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário constante das fls. 318 a 324, o qual contesta por não traduzir as reais condições de trabalho verificadas, tendo requerido em diversos momentos processuais (petição inicial, petição de fls. 377 e 378) a realização de prova pericial.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora interpôs agravo retido (fls. 398 a 400) da decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia sob o fundamento de que a prova já produzida seria suficiente para a formação do juízo de convicção acerca do período trabalhado. Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que requerida a sua análise no recurso.
De acordo com o entendimento desta Corte, tem-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez (grifo nossos): "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL.
1. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como o DIRBEN e o Levantamento de Riscos Ambientais são suficientes, em princípio, para demonstrar a especialidade do trabalho. 2. Agravo provido, face à ausência de fundamentação para a realização de prova pericial. (AI n.º 5028766-38.2014.404.0000/RS, minha relatoria, Sessão de 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2 . Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)
No caso, os PPPs (fls. 379 a 393) trazem a indicação do engenheiro responsável e é expresso ao referir que "as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa (...)".
Por tal razão, desnecessária a realização de perícia técnica com vistas a apurar a existência de exposição a agentes nocivos nos períodos laborados para a empresa A. Grings S.A., e, conseqüentemente, não está configurada a ocorrência do cerceamento de defesa alegado.
Quanto à negativa de realização de prova testemunhal, tampouco merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa da autora, uma vez que a verificação da existência de condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador depende de comprovação, por meio de prova material, da efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos previstos na legislação de regência da matéria.
Assim sendo, nega-se provimento ao agravo retido e a preliminar de cerceamento de defesa.
Vencida esta questão, procede-se à análise do mérito.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período(s): 02/02/1982 a 17/11/1983.
Empresa: Calçados Azaléia S.A.
Função/Atividades: Costureira.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 82,2 a 84,9 dB(A) e, a partir de 03/08/1982, também agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, conforme DSSs 8030 de fls. 48 e 49, baseadas em laudo técnico de fls. 50 a 57, especialmente fl. 54, e DSS 8030 de fl. 58, baseada em laudo técnico de fls. 59 a 62.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) e também, a partir de 03/08/1982, códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97) e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos.
Período(s): 23/05/1984 a 17/09/1985 e 23/10/1985 a 10/11/1986.
Empresa: Calçados Simpatia Ltda.
Função/Atividades: Montadora de calçados.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 88 a 99 dB(A), calor, poeira e agentes químicos, conforme DSS 8030 de fl. 63 e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho de fls. 68 a 91 (para primeiro período) e DSS 8030 de fl. 80 e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho de fls. 81 a 91(para o segundo período).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) e códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Conclusão: Deve ser desconsiderada a potencial nocividade do agente agressivo físico calor, genericamente previsto nos documentos apresentados, uma vez que, conforme fundamentação acima, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento da especialidade de uma atividade submetida a esses agentes exige a mensuração efetiva do nível a que estava submetido o trabalhador. Quanto ao agente agressivo poeira, somente se entende merecedora de reconhecimento como atividade especial aquela submetida a poeiras de origem mineral nocivas, o que não se verificou no presente caso. Entretanto, restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período supramencionado em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97) e a agentes agressivos químicos hidrocarbonetos aromáticos.
Período(s): 21/08/1989 a 22/09/1993.
Empresa: Chaplin Calçados Ltda.
Função/Atividades: Costureira.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 82 a 92,5 dB(A), conforme DSS 8030 de fl. 99, baseada em laudo técnico de fls. 100 a 104.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB).
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97).
Período(s): 21/04/1996 a 10/07/1997.
Empresa: D'Viena Calçados Ltda.
Função/Atividades: Costureira.
Agente(s) nocivo(s): Ruído, cola e tinner, conforme DSS 8030 de fl. 114.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (outras substâncias químicas).
Conclusão: Deve ser desconsiderada a potencial nocividade do agente agressivo físico ruído, genericamente previsto no documento apresentado, uma vez que, conforme fundamentação acima, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento da especialidade de uma atividade submetida ao agente agressivo ruído exige a mensuração efetiva do nível a que estava submetido o trabalhador. Entretanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos químicos.
Período(s): 02/07/1997 a 05/06/2007 e 12/07/2007 a 01/07/2010.
Empresa: A. Grings S.A.
Função/Atividades: Costuradora de calçados.
Agente(s) nocivo(s): Ruído: em todo o período, somente foi verificada a exposição a níveis de ruído superiores aos patamares máximos permitidos pela legislação de regência da matéria nos intervalos de: 07/02/2007 a 09/02/2007: ruído de 86 dB(A) e de 20/05/2008 a 20/05/2008: ruído de 86 dB(A). Em relação a agentes químicos, foi verificada a sua exposição nos períodos de 28/02/2003 a 28/02/2003; 12/03/2003 a 12/03/2003, 04/11/2009 a 04/11/2009, 17/11/2009 a 17/11/2009, 12/05/2010 a 19/05/2010, 26/05/2010 a 07/06/2010, 09/06/2010 a 20/06/2010 e 22/06/2010 a 01/07/2010, tudo conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 115 a 120 e 121 a 127.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído em nível superior a 90 dB) para o período de 02/07/1997 a 18/11/2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003 e códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (outras substâncias químicas) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (outras substâncias químicas).
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, apenas nos intervalos acima indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em níveis superior a 90 decibéis até 18/11/2003 e superiores a 85 decibéis após esta data, bem como exposição a agentes químicos.
Com relação aos períodos de 08/01/1987 a 07/07/1989, laborado para a empresa Calçados Starsax Ltda.; de 17/03/1994 a 07/09/1994, laborado para a empresa Shein e Haack Ltda. e de 05/09/1994 a 28/06/1995, laborado para a empresa Laruse Industria e Comércio Ltda.; não foi apresentado nenhum documento comprobatório da sua efetiva sujeição a agentes nocivos justificadores do reconhecimento da especialidade de sua atividade laborativa. Entretanto, a parte autora não pode ser penalizada pela inexistência de documentos cuja responsabilidade pela confecção é da empresa, cabendo, ainda, o dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária. Assim, se impõe a necessidade de aplicação analógica dos laudos referentes a empresas similares, da mesma região, relativos à mesma atividade laborativa (costureira e serviços gerais de costura). Por conseguinte, aplicando-se analogicamente os laudos relativos às atividades desempenhadas nas empresas Calçados Azaléia S.A. e Chaplin Calçados Ltda., deve ser reconhecida a especialidade dos três períodos supra mencionados.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento apenas para o labor desempenhado na empresa A. Grings S.A. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10-12-1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, a parte autora conta com 10 anos, 4 meses e 13 dias de tempo especial, insuficientes, portanto, para a concessão de Aposentadoria Especial. Dessa forma, impõe-se a conversão deste tempo pelo fator multiplicador 1,2, chegando-se ao seguinte acréscimo: 2 anos e 27 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
No caso, somando-se o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da especialidade do labor urbano, 2 anos e 27 dias, com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 26 anos, 1 mês e 29 dias, (documento de fls. 237 e 238), a parte autora possui até DER, 28 anos, 2 meses e 26 dias, não fazendo jus, portanto à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de acordo com as regras permanentes. Resta a análise quanto ao cabimento da aplicação ao caso das regras de transição.
A regra de transição instituída pelo artigo 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/98 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 15-12-1998, mas não tenha atingido o tempo de serviço necessário para o reconhecimento do direito ao benefício proporcional ou integral exigido pela legislação de regência até 16-12-1998.
Nessa esteira, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, se homem, e a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, se mulher, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.
O tempo de serviço, conforme já mencionado acima, foi observado. A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios também foi devidamente cumprida (fl. 228).
O requisito etário, contudo, não resta cumprido. Com efeito, nascida em 17/11/1966, a parte autora contava, na DER, com 43 anos e 9 meses. Também não contava com a idade mínima na data do ajuizamento da ação, 23/05/2011, de modo que não cabe falar-se em reafirmação da DER para este marco temporal.
Assim, resta prejudicada a análise quanto ao cumprimento do período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço - pedágio.
Desse modo, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, fazendo jus, todavia, à averbação do acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da especialidade do labor urbano (2 anos e 27 dias) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 20, § 4.º do CPC), ficando compensados entre as partes, independentemente de Assistência Judiciária Gratuita. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que resta desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022558-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043004720118210070
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | NEUSA DE RAMOS PINHEIRO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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