APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017938-95.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELCI TERESINHA KOCHHANN |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AGRAVO RETIDO. MANIFESTAÇÃO DE PERITOS SOBRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR JUNTADO APÓS A PERíCIA
1. É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos. Objeto do agravo retido se confunde com o mérito da causa.
2. Não comprovada a incapacidade, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Apelo improvido. Agravo retido prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344048v8 e, se solicitado, do código CRC E926BC53. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017938-95.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ELCI KOCHMANN, nascida em 28/03/1964, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/05/2011, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega que está permanentemente incapacitada desde a data de início do primeiro auxílio-doença, 28/06/2010 devido à moléstia denominada psicose não orgânica - CID 10 F29.
A sentença (evento 99), datada de 06/04/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O autor apelou (evento 111), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de complementação de instrução probatória. Requer o exame do agravo retido, interposto contra a decisão (evento 61) que indeferiu o pedido de intimação dos peritos nomeados nos autos para manifestarem-se quanto ao novo documento (atestado médico) anexado aos autos no evento 57. Insurge-se contra o indeferimento do depoimento pessoal da autora, momento no qual o julgador poderia aferir "a situação pessoal da Autora, já que qualquer leigo pode aferir que ela não tem condições mínimas de interagir na sociedade e, assim, tornando-se possível afastar as conclusões contrárias do laudo, com a produção de nova prova pericial". No mérito, requereu a procedência do pedido, reiterando estar incapacitada, pontuando que: (a) no último requerimento feito pela autora em 13/01/2015, o INSS indeferiu sob fundamento de que não foi constatada a incapacidade conforme comunicado de decisão anexo (Evento 01 - INDEFERIMENTO28); (b) como se pode verificar da documentação médica da Autora (evento 01 - ATESTMED29), a autora é portadora de psicose não orgânica (CID: F29) e se encontra em tratamento médico desde 1990, apresentando piora do seu quadro clínico em 2006 e com doença resistente ao tratamento e agravamento considerável em 2007; (c) apesar de possuir a doença desde 1990 (DID) essa não a incapacitava, visto que, inclusive, cursou e concluiu o curso superior em Nutrição em 1996 conforme diploma anexo (OUT30), e (d) ainda que a autora, tenha direito a concessão do benefício por incapacidade desde o primeiro requerimento ocorrido em 2010, caso assim não entenda este Juízo, o que não se espera, mas se aduz apenas para fins de defesa, insta salientar que a Autora desde 2014 padece, além da psicose, de Neoplasia maligna da glândula tireoide, CID C73 e de hiperparatireoidismo primário, CID E210, conforme declaração médica anexa (Evento 01 - ATESTMED34).
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO AGRAVO RETIDO
Alega a recorrente que não lhe foi dada a oportunidade para a produção de prova, o que configuraria cerceamento de defesa.
Refere que o novo laudo médico, datado de 03/07/2015 (evento 57), atesta que a autora apresenta "heteroagressividade, principalmente com sua família, delírios de natureza persecutória, agitação psicomotora importante, resistência ao tratamento e pouca colaboração ao contato, o que a incapacita para o trabalho".
Nas suas razões de agravo, assevera que, "em tendo as perícias médicas sido realizadas em datas anteriores a 03/07/2015, não tiveram os peritos acesso a tal documento antes da elaboração de seus respectivos laudos pericias e, por isso, deveriam ter sido intimados para manifestação, o que pleiteou a ora Agravante e foi negado pelo juízo de origem, consoante se denota do evento 61" (evento 65).
Pois bem.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
1. Indefiro o pedido de intimação dos peritos para se manifestarem em relação ao atestado médico anexado no evento 57, tendo em vista que referido documento médico apenas faz um pequeno histórico da doença da requerente, sem apontar nenhuma constatação nova. Note-se que até a medicação indicada já foi considerada no laudo pericial.
2. Cite-se o INSS.
3. Após, abra-se vista à parte autora para impugnação, no prazo legal.
4. Nada sendo requerido, registrem-se os autos para sentença.
Quanto à necessidade de complemento da perícia, cumpre observar, de início, que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual, segundo se infere do artigo 370 do CPC/2015, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
Como, na hipótese, a argumentação acerca da incapacidade da segurada se confunde com o mérito, passo a examiná-la a seguir.
DO MÉRITO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A sentença solveu a questão posta em julgamento nos seguintes termos:
[...] 2. A requerente, nascida em 13/07/1966, ajuizou a presente ação com o fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois, segundo sustenta, não possui condições de trabalhar em razão de ser portadora de doença incapacitante. [...]
No caso dos autos, o ponto central da controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa da autora a partir de 28/06/2010, data em que o benefício do auxílio-doença foi concedido pela autarquia pela primeira vez, bem como se a incapacidade informada é total ou parcial, permanente ou temporária. Para averiguar a incapacidade laboral informada pela requerente, foi determinada pelo Juízo a realização de perícias médicas com médicos do trabalho e psiquiatra.
Realizada a perícia médica com psiquiatra em 31/05/2015, com laudo no evento 23, constatou-se que a autora encontra-se sem incapacidade para atividade habitual de nutricionista. O perito diagnosticou a autora como portadora de distimia, fundamentando o estado de inexistência de incapacidade:
Não foi possível caracterizar, através do relato da autora e de seu psiquiatra assistente, de seu exame do estado mental e da análise dos documentos anexados aos autos, que a autora tenha apresentado sintomas psicóticos (delírios ou alucinações) atuais ou pregressos que possam ser compatíveis com algum Transtorno psicótico (Transtorno delirante, Esquizofrenia, Transtorno Esquizoafetivo).
Pelo contrário, a anamnese psiquiátrica e as informações contidas nos documentos levam ao diagnóstico de um quadro depressivo possivelmente cronificado, com degeneração distímica.
O exame do estado mental da autora em perícia também não demonstrou nenhum sinal ou sintoma compatível com quadro psicótico. As funções psíquicas da autora encontravam-se preservadas, no entanto o que se observou foi uma total falta de colaboração por parte da autora com o ato pericial, haja vista haver descrição em documentos de que em perícias do INSS autora apresentava-se com comportamento adequado, comunicando-se bem (Sabi).
Caso a autora apresente realmente um quadro psiquiátrico que justifique tais comportamentos demonstrados em perícia (prejuízos graves de memória a ponto de não saber relatar sobre seus sintomas, escolaridade e atividade laboral) seria indicada a realização de investigação através de exame de imagem (ressonância magnética de encéfalo) de etiologia orgânica de base como causadora dos sintomas . No entanto, isso seria pouco provável, haja vista que autora demonstrou preservação da memória em avaliações periciais no INSS e nas consultas com seu psiquiatra assistente.
Psiquiatra assistente cita início do quadro em 1990.
Documentos anexados aos autos informam início de tratamento psiquiátrico em 09/1990, em regime ambulatorial, com Dr. César Mylla (atestado de 26/08/10). Desde então, autora mantém-se em seguimento ambulatorial com o mesmo psiquiatra assistente, que cita quadro psicótico (atestados de 26/09/10, 31/05/11, 12/08/14, 14/02/14 e 22/01/15).
Autora nunca realizou tratamentos em Caps, hospital-dia ou internamentos em regime integral. Nega seguimento psicológico.
Autora apresenta atualmente sintomas depressivos residuais, de leve intensidade e não-incapacitantes para o exercício de suas atividades laborais. O exame do estado mental da autora corrobora estas conclusões, já que demonstra preservação das funções mentais. Observa-se que o quadro encontra-se estabilizado com o tratamento e não gera incapacidade laboral.
As conclusões da perícia médica com médico do trabalho, realizada em 02/06/2015 e com laudo apresentado no evento 25, também atestaram a inexistência de incapacidade laborativa. O perito afirmou que a autora apresenta neoplasia maligna da glândula tireóide e hiperparatireoidismo primário, com início do quadro em 01/09/2013, porém, sem incapacidade laborativa:
Em 4/9/13 foi submetida a tireoidectomia total devido a neoplasia maligna da tireóide e paratireoidectomia única devido a adenoma da paratireóide.
Faz reposição de hormônio tireoideo (Levotiroxina via oral em dose única diária) clinicamente sem sinais clínicos de de hipotireoidismo com o medicamento em uso, cicatriz cirúrgica na região anterior do pescoço com boa síntese, sem tumores palpáveis, sem disfagia ou disfonia, sem deformidade faciais e do pescoço.
Com retirada cirúrgica de 1 paratireóide, as outras 3 restantes assumem a função desta glândula.
Sem sinais de recidiva da neoplasia local (recidiva) ou à distância (metastase), não havendo necessidade de tratamento adjuvante
Exame clínico dos joelhos sem evidencias de edema, bloqueio, instabilidade ou crepitação à mobilidade passiva.
Autora sem recidiva local ou à distância da neoplasia maligna e sem sequelas cirúrgicas do ato operatório, não apresenta de forma objetiva, alterações que justifiquem incapacidade para suas atividades habituais ou pregressa desde o último benefício.
Portanto, de acordo com as perícias médicas judiciais, não restou comprovada a incapacidade da autora para o trabalho, a fim de ensejar a concessão do benefício de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Destarte, a requerente não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não faz jus ao benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. [...]
Na mesma linha adotada pelo magistrado singular, tenho que a conclusão do laudo pericial deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Desta feita, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência. Prejudicado o agravo retido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017938-95.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50179389520154047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ELCI TERESINHA KOCHHANN |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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