APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007016-94.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não demonstrado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que mantinha a qualidade de segurada do RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007016-94.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a qualidade de segurada, condenando a parte autora a pagar as custas, os honorários periciais e os honorários advocatícios, esses de dois mil reais, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante sustenta, em suma, que comprovado nos autos que a incapacidade da recorrente é anterior à data (03/2011) fixada pelo perito, a sentença deve ser reformada no sentido de eleger 12/2007 como nova DII e, consequentemente conceder a aposentadoria por invalidez requerida, já que àquela encontra-se presente de modo TOTAL e PERMANENTE.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho nem a qualidade de segurada.
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de outra perícia judicial (E80), pois não reiterada a sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 29-07-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E72 e E99):
a) enfermidades: diz o perito que - Glaucoma - CID H40.9; - Visão subnormal em ambos os olhos - CID H54.5; - Artrose generalizada moderada/grave - CID M19.9; - Obesidade - CID E66; - Gonartrose bilateral grave - CID M17;
b) incapacidade: responde o perito que Trata-se de autora com doenças degenerativas com evolução ao longo dos anos. Segundo o laudo de ressonância de agosto de 2012 as lesões já são significativas e associadas a lesões oculares progressivas devido ao glaucoma. Em março de 2011 junta atestado médico com dores significativas. Diante do quadro clínico descrito neste laudo e também através dos documentos médicos analisados, concluímos que a autora encontra-se INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE para o trabalho com DII em março de 2011... Existe uma perda de capacidade de trabalho inferior a 60% da capacidade genérica do corpo... Não há como determinar a data de início das doenças. A autora encontra-se incapaz de forma total e permanente para o trabalho com DII em março de 2011... Assim, podemos inferir que a doença teve inicio provável em 2006 e agravamento no ano de 2009 e cujos exames físicos não demonstravam incapacidade laboral. Respondendo ao juízo, é da doutrina medica que certamente a partir de março de 2009 a autora atravessou momentos de incapacidade temporária e já se encontrava com sua capacidade de trabalho reduzida de forma parcial e em decorrência de problemas na coluna. Sopesando as patologias que estão mais diretamente associadas a incapacidade aferida pelo perito, temos que as alterações artróticas em joelho associadas a condições pessoais e obesidade e que culminaram com a necessidade de cirurgia é a que está mais diretamente relacionada a incapacidade e que só ocorreram no ano de 2011 (analisados todos os documentos médicos juntados), apesar de haver evidencias de que a doença em joelho já estava presente 05/08/2008 quando passou a ser acompanhada pelo medico ortopedista. Cumpre ainda explicitar que em 2007 o motivo de afastamento da autora foi convalescença cirúrgica de procedimento cirúrgico em ombro... Não existe nenhum elemento técnico nos autos de que a autora estivesse incapaz para o trabalho mesmo que de forma temporária entre janeiro e fevereiro de 2010.
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E28, E29, E41):
a) idade: 60 anos (nascimento em 15-01-55);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada (doméstica e zeladora) entre 93 e 2006 em períodos intercalados e recolheu CI de 08 a 12/91 e de 09/11 a 01/12 (CNIS);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 23-05-06 a 30-09-06 e de 02-04-07 a 31-12-07 e requereu auxílios-doença em 08-12-06, 08-03-07, 31-01-08, 29-04-08, 25-09-09, 16-11-09 e 06-10-10, indeferidos em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 10-05-12;
d) receitas de 2010, de 2006/08; exames de 2010; guia de encaminhamento ao ortopedista de 2007; prontuário; raio-x do tórax; exames de 2006/08; RM do joelho E de 2012;
e) relatório de atendimento oftalmológico de 2010; atestados de ortopedista sem data e de 2006/07; relatório ortopédico de 2011; atestados médicos de 2007;
f) laudo do INSS de 12-12-06, cujo diagnóstico foi de CID M25.5 (dor articular); idem o de 12-03-07 e de 02-05-08; laudo de 25-04-07, cujo diagnóstico foi de CID M75.1 (síndrome do manguito rotador) e Z54.0 (convalescença após cirurgia); laudo de 06-08-07, cujo diagnóstico foi de CID M75.1 (síndrome do manguito rotador); idem o de 12-02-08; laudo de 28-12-09, cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); laudo de 02-12-10, cujo diagnóstico foi de CID M19.9 (artrose não especificada) e H40.0 (suspeita de glaucoma).
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação, o que não merece reforma.
Ressalto que a parte autora já tinha ajuizado outra ação em 2008, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 08-01-09, em razão de não comprovação da incapacidade, assim possível a análise dos requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados relativos somente aos requerimentos administrativos posteriores a tal época.
Sem razão a apelante ao alegar que a DII deveria ser fixada na cessação do auxílio-doença em dez/07, pois não há provas suficientes nos autos de que a sua incapacidade laborativa remontaria a tal época. Ao contrário, há um laudo judicial anterior que em 2008 concluiu que não havia incapacidade, tendo sido proferida sentença de improcedência já transitada em julgado.
Por outro lado, o laudo judicial realizado na presente demanda foi bastante minucioso ao fixar a data de início da doença em março de 2011, época em que a parte autora já tinha perdido a qualidade de segurada do RGPS.
Assim, não demonstrado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que mantinha a qualidade de segurada do RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007016-94.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50070169420124047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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