APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007016-94.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não demonstrado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que mantinha a qualidade de segurada do RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7595896v4 e, se solicitado, do código CRC D801B9F8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 10/07/2015 14:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007016-94.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a qualidade de segurada, condenando a parte autora a pagar as custas, os honorários periciais e os honorários advocatícios, esses de dois mil reais, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante sustenta, em suma, que comprovado nos autos que a incapacidade da recorrente é anterior à data (03/2011) fixada pelo perito, a sentença deve ser reformada no sentido de eleger 12/2007 como nova DII e, consequentemente conceder a aposentadoria por invalidez requerida, já que àquela encontra-se presente de modo TOTAL e PERMANENTE.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho nem a qualidade de segurada.
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de outra perícia judicial (E80), pois não reiterada a sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 29-07-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E72 e E99):
a) enfermidades: diz o perito que - Glaucoma - CID H40.9; - Visão subnormal em ambos os olhos - CID H54.5; - Artrose generalizada moderada/grave - CID M19.9; - Obesidade - CID E66; - Gonartrose bilateral grave - CID M17;
b) incapacidade: responde o perito que Trata-se de autora com doenças degenerativas com evolução ao longo dos anos. Segundo o laudo de ressonância de agosto de 2012 as lesões já são significativas e associadas a lesões oculares progressivas devido ao glaucoma. Em março de 2011 junta atestado médico com dores significativas. Diante do quadro clínico descrito neste laudo e também através dos documentos médicos analisados, concluímos que a autora encontra-se INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE para o trabalho com DII em março de 2011... Existe uma perda de capacidade de trabalho inferior a 60% da capacidade genérica do corpo... Não há como determinar a data de início das doenças. A autora encontra-se incapaz de forma total e permanente para o trabalho com DII em março de 2011... Assim, podemos inferir que a doença teve inicio provável em 2006 e agravamento no ano de 2009 e cujos exames físicos não demonstravam incapacidade laboral. Respondendo ao juízo, é da doutrina medica que certamente a partir de março de 2009 a autora atravessou momentos de incapacidade temporária e já se encontrava com sua capacidade de trabalho reduzida de forma parcial e em decorrência de problemas na coluna. Sopesando as patologias que estão mais diretamente associadas a incapacidade aferida pelo perito, temos que as alterações artróticas em joelho associadas a condições pessoais e obesidade e que culminaram com a necessidade de cirurgia é a que está mais diretamente relacionada a incapacidade e que só ocorreram no ano de 2011 (analisados todos os documentos médicos juntados), apesar de haver evidencias de que a doença em joelho já estava presente 05/08/2008 quando passou a ser acompanhada pelo medico ortopedista. Cumpre ainda explicitar que em 2007 o motivo de afastamento da autora foi convalescença cirúrgica de procedimento cirúrgico em ombro... Não existe nenhum elemento técnico nos autos de que a autora estivesse incapaz para o trabalho mesmo que de forma temporária entre janeiro e fevereiro de 2010.
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E28, E29, E41):
a) idade: 60 anos (nascimento em 15-01-55);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada (doméstica e zeladora) entre 93 e 2006 em períodos intercalados e recolheu CI de 08 a 12/91 e de 09/11 a 01/12 (CNIS);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 23-05-06 a 30-09-06 e de 02-04-07 a 31-12-07 e requereu auxílios-doença em 08-12-06, 08-03-07, 31-01-08, 29-04-08, 25-09-09, 16-11-09 e 06-10-10, indeferidos em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 10-05-12;
d) receitas de 2010, de 2006/08; exames de 2010; guia de encaminhamento ao ortopedista de 2007; prontuário; raio-x do tórax; exames de 2006/08; RM do joelho E de 2012;
e) relatório de atendimento oftalmológico de 2010; atestados de ortopedista sem data e de 2006/07; relatório ortopédico de 2011; atestados médicos de 2007;
f) laudo do INSS de 12-12-06, cujo diagnóstico foi de CID M25.5 (dor articular); idem o de 12-03-07 e de 02-05-08; laudo de 25-04-07, cujo diagnóstico foi de CID M75.1 (síndrome do manguito rotador) e Z54.0 (convalescença após cirurgia); laudo de 06-08-07, cujo diagnóstico foi de CID M75.1 (síndrome do manguito rotador); idem o de 12-02-08; laudo de 28-12-09, cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); laudo de 02-12-10, cujo diagnóstico foi de CID M19.9 (artrose não especificada) e H40.0 (suspeita de glaucoma).
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação, o que não merece reforma.
Ressalto que a parte autora já tinha ajuizado outra ação em 2008, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 08-01-09, em razão de não comprovação da incapacidade, assim possível a análise dos requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados relativos somente aos requerimentos administrativos posteriores a tal época.
Sem razão a apelante ao alegar que a DII deveria ser fixada na cessação do auxílio-doença em dez/07, pois não há provas suficientes nos autos de que a sua incapacidade laborativa remontaria a tal época. Ao contrário, há um laudo judicial anterior que em 2008 concluiu que não havia incapacidade, tendo sido proferida sentença de improcedência já transitada em julgado.
Por outro lado, o laudo judicial realizado na presente demanda foi bastante minucioso ao fixar a data de início da doença em março de 2011, época em que a parte autora já tinha perdido a qualidade de segurada do RGPS.
Assim, não demonstrado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que mantinha a qualidade de segurada do RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7595895v2 e, se solicitado, do código CRC DCD8F30A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 10/07/2015 14:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007016-94.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50070169420124047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE LIMA ALVES |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676435v1 e, se solicitado, do código CRC 32B8642E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 08/07/2015 18:03 |