| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023508-11.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ELVIRA FERREIRA MASCARANHAS |
ADVOGADO | : | Alexia Rubia Baratto Giacometti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. A segunda perícia judicial pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida. Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
2. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
3. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637226v11 e, se solicitado, do código CRC 2D1BC967. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023508-11.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. Isentou a autora do pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A autora pede, preliminarmente, o julgamento do agravo retido às fls. 80-83, em que pede anulação da sentença por cerceamento de defesa ao ter indeferido seu pedido de realização de nova perícia com especialista na doença broncopulmonar de que é portadora.
No mérito, sustenta que a perícia comprovou que há limitação nos períodos de crise, e que a atividade agrícola é incompatível com a doença, pela suscetibilidade às crises alérgicas. Pede a procedência do pedido para o restabelecimento do benefício cessado administrativamente em 10/08/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Preliminarmente, cabe conhecer do agravo retido interposto pela autora contra a decisão às fls. 77-78 que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
A agravante sustenta que o perito foi contraditório porque confirmou que é portadora de asma brônquica, mas estaria incapaz para o trabalho apenas em momentos de crise. Por ser agricultora, alega que está constantemente exposta a agentes alergênicos que podem desencadear as crises. Afirma também que o laudo contradiz os demais documentos médicos apresentados, que comprovam a necessidade de se afastar do trabalho.
Não assiste razão à agravante. A prova pericial foi adequadamente realizada, nos limites da demanda proposta na peça inicial. Inexiste deficiência na perícia realizada que justifique a realização de nova prova técnica.
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.
O pedido de nova perícia foi acertadamente indeferido, por não terem sido apresentados pela autora elementos objetivos e convincentes em sentido contrário às conclusões da perícia judicial. De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos. O laudo (fls. 59-64), complementado à fl. 74, é suficiente para o deslinde da demanda. O perito analisou os atestados da autora, realizou exame físico e respondeu a todos os quesitos apresentados. A atividade profissional na agricultura foi considerada.
O fato de existirem moléstias comprovadas não tem como consequência necessária a incapacidade para o trabalho. Isso está claro na resposta do perito ao quesito 5.d (fl. 60):
5.d) descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame da autora;
No presente exame clínico não existe nenhuma limitação, pois a paciente não está em crise.
Não se verifica a discrepância alegada entre os documentos médicos particulares e o laudo judicial, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a existência de incapacidade laborativa. As respostas aos quesitos 7.2 e 7.3 (fls. 61 e 62) demonstram que o perito analisou os atestados apresentados:
7.2 - Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los inclusive com a data de realização.
Não existem exames complementares, mas existem atestados de outros profissionais médicos que atenderam a paciente em crise.
7.3 - Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
Não existem exames e sim atestados médicos e estes são suficientes.
Dos documentos, às fls. 31 a 35, o único atestado que menciona necessidade de afastamento do serviço é o da fl. 31, com data de 03/08/09, e corresponde ao período em que a autora estava em gozo do auxílio-doença NB 536.782.368-4. Nenhum dos demais documentos comprova a incapacidade laboral; apenas comprovam que a autora é portadora da doença. Dessa forma, os documentos apresentados não têm o condão de desconstituir a conclusão da perícia médica judicial, que não deixa dúvidas quanto à capacidade laborativa da autora.
A perícia foi adequada às questões trazidas a juízo, pelo que não há nulidade a declarar.
Resta desprovido o agravo.
Mérito
A perícia, realizada em 31/08/2010, por médico clínico geral, apurou que a autora, agricultora, nascida em 23/05/1965, é portadora de asma brônquica e não está incapacitada para o trabalho.
Não tendo sido comprovada a existência de incapacidade laboral, é indevido o benefício de auxílio-doença, e está correta a sentença de improcedência do pedido.
A possibilidade do desencadeamento de crises é da natureza da moléstia, e não justifica a manutenção do benefício quando a segurada está capacitada para o trabalho. A atividade profissional na agricultura não representa agravamento de riscos. O perito esclareceu a respeito na resposta aos seguintes quesitos:
(fl. 63) 11 - Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique.
A incapacidade será temporária - quando estiver em crise asmática - podendo retornar às atividades quando sair da crise.
(fl. 64) 5 - Considerando a moléstia apresentada pela autora, pergunta-se está em condições plenas exercer a sua profissão de agricultora?
No presente exame clínico, sim.
(fl. 64) 7 - Se o quadro clínico da autora requer tratamento contínuo e afastamento de sua atividade habitual?
Alguns casos requerem tratamento contínuo e afastamento do trabalho, mas não é o caso; sendo que neste requer o afastamento do trabalho quando estiver em crise asmática.
Como se vê, a autora não comprovou a incapacidade para fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença. Resta mantida a sentença. Negado provimento ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023508-11.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067719320108210127
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ELVIRA FERREIRA MASCARANHAS |
ADVOGADO | : | Alexia Rubia Baratto Giacometti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776326v1 e, se solicitado, do código CRC 5CE304F9. | |
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