| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024661-79.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | PLINIO ANTONIO DALANHOL |
ADVOGADO | : | Alexsandro Cardias Dalmolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO PLEITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE SUPERVENIENTE. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A segunda perícia judicial pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida. Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento do julgador de que as enfermidades causam a incapacidade do segurado para o trabalho.
3. Sobrevindo a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença deve ser mantido até a véspera da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7671991v13 e, se solicitado, do código CRC 465D5B06. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024661-79.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | PLINIO ANTONIO DALANHOL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez devido à conclusão da perícia médica contrária ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O autor pede, preliminarmente, o julgamento do agravo retido às fls. 119-122. Em suas razões de apelação, sustenta que os documentos médicos juntados aos autos comprovam a incapacidade. Alega também que o laudo da perícia judicial foi contraditório, pois reconheceu a existência de doença degenerativa, causadora de restrições, mas não considerou haver incapacidade. Pede a reforma da sentença para o restabelecimento do benefício.
Conforme informações prestadas pelo INSS, foi concedida ao autor a aposentadoria por idade rural NB 152.967.971-8, com DIB em 29/08/2013.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Preliminarmente, cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra a decisão às fls. 116-117 que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).
O agravante sustenta que o laudo foi excessivamente simplório, incoerente e impreciso, porque confirmou que há doença degenerativa, causadora de dor na coluna lombar, mas negou a incapacidade laboral. Afirma também que o laudo contradiz os demais documentos médicos apresentados, que comprovam a impossibilidade de realizar atividades físicas braçais.
Não assiste razão ao agravante. A prova pericial foi adequadamente realizada, nos limites da demanda proposta na peça inicial. Inexiste deficiência na perícia realizada que justifique a realização de nova prova técnica.
É desnecessária a realização de nova perícia com especialista em ortopedia e traumatologia. A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. O laudo (fls. 99-107) é suficiente para o deslinde da demanda. O perito descreveu os resultados da anamnese, realizou exame físico e respondeu a todos os quesitos apresentados. A atividade profissional na agricultura foi considerada.
De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos. O pedido de nova perícia foi acertadamente indeferido, por não terem sido apresentados pelo autor elementos objetivos e convincentes em sentido contrário às conclusões da perícia judicial.
Resta desprovido o agravo.
Mérito
A perícia, realizada em 27/06/2014, por médico do trabalho, apurou que o autor, agricultor, nascido em 29/08/1953, é portador de escoliose toraco-lombar, de caráter degenerativo.
Em que pese o perito ter concluído que a doença não impede o autor para o exercício de atividade laborativa, entendo que a sentença deve ser reformada.
O autor, além de estar em idade avançada sempre exerceu a atividade de agricultor, dependendo de esforços físicos. O perito afirmou que há restrições a atividades de grandes esforços físicos. Ainda que, em tese, as atividades de maior exigência física possam ser realizadas por outro membro da família (no caso, o filho, como foi mencionado pelo perito), a agricultura em regime de economia familiar não se presta à divisão do trabalho como em uma atividade industrial, não sendo possível garantir a inexigibilidade de esforços por um dos membros do grupo.
O auxílio-doença NB 543.727.537-0 foi concedido em 24/11/2010 e cessado administrativamente em 26/09/2012 (fl. 32). À fl. 34, há um atestado datado de 23/05/2013, em que se lê:
Atesto, para os fins devidos, que Plínio Dallagnol apresenta três hérnias de disco, estando impossibilitado de exercer atividades físicas braçais.
Dessa forma, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 26/09/2012, devendo ser pago até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade, DIB 29/08/2013, conforme fl. 111, uma vez que são benefícios inacumuláveis nos termos do art. 124, I da Lei 8.213/91.
Resta provido o apelo da parte autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal. Deve também reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais (fl. 109).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024661-79.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031396820138210090
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | PLINIO ANTONIO DALANHOL |
ADVOGADO | : | Alexsandro Cardias Dalmolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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