| D.E. Publicado em 28/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003605-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
APELANTE | : | IVANIR THEREZINHA POTT |
ADVOGADO | : | Fernando Roberto Schnorr Alves |
: | Daniel Natal Brunetto | |
: | Eduardo Senter | |
: | Adriano Scaravonatti e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO - NOVA PERÍCIA - PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Em regra, não é necessário que o perito médico que expede o laudo seja especialista na área de atuação correspondente à moléstia avaliada, não sendo este fato desencadeador de nulidade.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento. Assim, a negativa, pelo juízo, de repetição ou complementação de prova pericial já produzida não necessariamente configura cerceamento de defesa.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592109v6 e, se solicitado, do código CRC 646D4F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003605-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
APELANTE | : | IVANIR THEREZINHA POTT |
ADVOGADO | : | Fernando Roberto Schnorr Alves |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença/concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensos em razão da concessão de AJG.
O apelante, preliminarmente, requer o conhecimento do agravo retido interposto, no qual pretende a repetição da perícia médica, desta feita sendo o laudo produzido por especialista em ortopedia/traumatologia, pedindo a anulação da sentença, sob pena de incorrer-se em alegado cerceamento de defesa. No mérito, afirma estar incapaz de trabalhar, pretendendo a maior valoração de atestados médicos juntado aos autos, sob a alegação de que tal atestado seria contemporâneo ao período pleiteado, ao contrário do laudo judicial. Insiste, ainda, que o laudo judicial deveria ter sido produzido por especialista em ortopedia/traumatologia, requerendo o provimento do pleito inicial.
Com contrarrazões, nas quais o INSS informa estar a autora gozando de aposentadoria por idade desde 22/09/2014, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
A parte autora interpôs agravo retido, contestando o laudo judicial produzido (fls. 35-40), pleiteando sua repetição por novo médico, especialista em ortopedia e traumatologia.
Não obstante a argumentação da autora, pedindo a nulidade da sentença em razão de que o médico que proferiu o laudo não é expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, entendo que não há razão para anulação do decisum com o fim de reabrir a instrução para realização de outra perícia por profissional especializado.
Embora o médico que expediu o laudo técnico não seja especializado em ortopedia, trata-se de profissional médico, portanto com formação adequada à apreciação do caso. Vejam-se alguns precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Caso em que o perito atesta a inexistência de incapacidade laboral, estando o laudo devidamente fundamentado. O fato de não ser especialista, no caso, em urologia ou psicologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está o perito, que é médico, habilitado. 3. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.
(AC 200972990027658, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 17/12/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Perícias Médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a autora se diz portadora. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram efetivamente respondidas. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC 0006221-69.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/06/2013)
(Grifos Nossos)
Entendo que o perito é profissional de confiança do juízo sentenciante, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, se não possui um primoroso detalhamento nas respostas, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Ademais, o art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
Ressalto, por fim, que se equivoca a autora ao argüir cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado não tem a obrigação de permitir segunda perícia ou complementação que julgar desnecessária mediante mero requerimento. Veja-se, primeiramente, o texto legal:
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Ora, tal artigo deixa cristalina a faculdade do julgador, bem como que a repetição de prova dependerá da consideração de necessidade para formação de seu convencimento.
Tal constatação, corroborada pelo entendimento jurisprudencial supramencionado, coloca por terra a tese de cerceamento de defesa levantada pela autora.
Vejo, portanto, como pouco razoável refazer a prova pericial meramente por inconformidade meritória de uma das partes, ou mesmo complementar prova que foi considerada satisfatória pelo juízo.
Por todas as razões acima expostas, não merece provimento o agravo retido.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurada da autora, bem como o cumprimento do requisito da carência, foram comprovados pela anotação na CTPS da autora, que dá conta que seu último vínculo empregatício perdurou de setembro de 2003 a março de 2012 (fl. 61), sendo que o auxílio-doença indeferido foi requerido em 16/05/2011.
Quanto ao argumento da parte autora de que não possui capacidade laborativa, verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo afirmou assertivamente a capacidade para o trabalho habitual (ajudante de produção). Embora a autora seja portadora de Discopatia degenerativa de coluna e lombalgia (CID 10 - M15 e M54.5, respectivamente, tais doenças não implicam incapacidade laboral, encontrando-se estabilizadas, com controle de sintomas plenamente possível (resposta aos quesitos 1, 2, 3 e 11, do Juízo).
Os atestados médicos trazidos aos autos pela parte autora foram avaliados e não alteram as convicções trazidas pelo laudo pericial produzido em juízo.
Observo, por fim, que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo.
Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592108v8 e, se solicitado, do código CRC 951AF930. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003605-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033233620118210044
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IVANIR THEREZINHA POTT |
ADVOGADO | : | Fernando Roberto Schnorr Alves |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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