| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002055-57.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LENE LUCIA LEAL BUZATTO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERDA DE OBJETO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL.
1. Considerando que o pleito veiculado em agravo retido, de intimação do perito para complementar o laudo ou que fosse realizado novo exame pericial, foi atendido em decisão proferida por esta Corte, houve perda de objeto do agravo retido.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. No caso em apreço, a autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, apresenta diminuição da acuidade visual em um dos olhos, causada por catarata. Há entendimento pacificado nesta Corte de que a visão monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa para o desenvolvimento de trabalho rural. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284646v3 e, se solicitado, do código CRC 71805EA9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002055-57.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lene Lucia Leal Buzatto em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez por encontrar-se incapacitada em virtude de visão monocular. Alega que é segurada especial, sempre tendo laborado na agricultura, atividade que não tem mais condições de desempenhar em razão da patologia que lhe acomete.
Realizada no curso do processo a perícia médica (fls. 66), a autora requereu a intimação do perito para responder aos quesitos apresentados pelas partes (fls. 68), pedido indeferido pelo R. Juízo (fls. 69). A requerente interpôs agravo retido, postulando a realização de nova perícia (fls. 71-75).
O magistrado de origem, da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, proferiu sentença em 01/11/2013, julgando improcedente a demanda, porquanto não provada a incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (fls. 83-84).
A autora apelou, preliminarmente, requerendo o conhecimento e a apreciação do agravo retido. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o perito não respondeu aos quesitos formulados. Pede a anulação da sentença e a baixa dos autos em diligência, para fins de realização de nova perícia com oftalmologista. Quanto ao mérito, assevera que é trabalhadora rural, tem 55 anos de idade e baixa acuidade visual no olho direito, conforme apurado pelo perito, o que lhe impossibilita de realizar as suas atividades como rurícola. Pede a reforma da sentença (fls. 86-95).
Com contrarrazões (fls. 97-98), os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
Nesta Corte, foi proferida decisão, cujos excertos principais abaixo transcrevo (fls. 104-105):
Compulsando os autos, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à questão da qualidade de segurada especial alegada pela parte autora, bem como no que tange à prova pericial.
Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tornando-se necessário oportunizar à parte autora que produza prova documental e testemunhal, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora. Entendo, maxima venia concessa, como inafastáveis tais providências.
Destaca-se que a prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
(...)
Por outro lado, tem-se que a prova pericial elaborada é insuficiente para aferir-se, com firmeza, acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da autora em razão da visão monocular apresentada. Observa-se que o perito respondeu tão somente aos quesitos formulados pela autora à fl. 58 (fl. 66) e, embora não fosse cabível intimá-lo para responder àqueles constantes das fls. 42/44, eis que reconhecidos pela própria autora como impertinentes à especialidade da perícia (fl. 57), é imprescindível que responda também aos questionamentos formulados pelo INSS às fls. 46/48.
(...)
Dessa forma, mostra-se imprescindível a ampliação da instrução probatória, permitindo à autora que produza prova documental e testemunhal para demonstrar o efetivo exercício do trabalho rural no período de carência, bem como para que seja complementada a prova pericial, com resposta aos quesitos formulados pelo INSS às fls. 46/48.
(...)
Determino, destarte, a baixa dos autos em diligência, a fim de que seja oportunizada a produção de prova documental, a colheita da prova oral e complementação da perícia, sendo propiciada posterior manifestação das partes.
A perícia médica foi complementada (fls. 110-111), a autora colacionou provas documentais (fls. 113-125) e foi realizada audiência, com a oitiva de três testemunhas (fls. 135-139).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Preliminares
Agravo retido e cerceamento de defesa
Ante a decisão do magistrado de origem (fls. 69), que indeferiu o pedido da autora de intimação do perito para complementação do laudo, a fim de responder aos quesitos apresentados pelas partes, a requerente interpôs agravo retido, requerendo a realização de nova perícia (fls. 71-75). Em sede de apelação postulou a apreciação do recurso, nos termos do determinado pelo art. 523, § 1º, do CPC/1973.
Ademais, aduziu em preliminar da apelação que houve cerceamento de defesa, uma vez que o expert não respondeu aos quesitos formulados, requerendo a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
Tendo em vista que foi proferida decisão por esta Corte, determinando a complementação da instrução probatória, com a intimação do perito para que respondesse aos quesitos formulados pelas partes (fls. 104-105), o que foi levado a efeito (complementação da perícia, fls. 110-111), e que a autora requereu posteriormente o julgamento do feito no estado em que encontrava (fls. 162), tenho que houve perda de objeto do agravo retido, não havendo que se falar também em cerceamento de defesa.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Caso concreto
A autora, Lene Lúcia Leal Buzatto, nascida em 01/03/1956 (fls. 142), formulou aos 51 anos de idade pedido de auxílio-doença, em 29/01/2008, indeferido sob o fundamento de que ausente a incapacidade (fls. 11). A presente ação foi ajuizada em 30/01/2008.
Em decisão proferida por esta Corte, foi determinada a baixa dos autos em diligência para complementação da instrução probatória no que tange à comprovação da qualidade de segurada especial e à incapacidade da requerente (fls. 104-105).
Assim, procedo à análise das provas colacionadas.
Qualidade de segurado especial
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ, exige-se a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, exclusivamente, a prova testemunhal para tal comprovação. Ainda que o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A Lei nº 8213/91, em seu art. 11, VIII, estabelece, dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social, como segurado especial "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros". O §1º do mesmo dispositivo define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração".
Em casos tais, os atos negociais da entidade respectiva, em regra, são formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Nessa perspectiva, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família podem ser considerados início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Provas da atividade rurícola
No caso em apreço, a requerente consignou que era agricultora, sempre tendo laborado em regime de economia familiar.
Foram juntados os seguintes documentos para comprovar a condição de rurícola:
- certidão de casamento, de 1979, em que consta que o esposo era agricultor (fls. 113);
- certidão de nascimento de dois filhos da requerente, de 1987 e de 1996, em que consta que o marido era agricultor (fls. 116);
- contratos de comodato firmados pela autora, referentes a imóvel rural de 24 hectares, localizado na Linha Passo Novo, em Caibaté/RS, com duração de agosto/2006 a setembro/2010 e de outubro/2010 a outubro/2013 (fls. 146-147 e 118);
- contrato de arrendamento firmado por Lene em outubro de 2013, por prazo indeterminado, relativo à área de um hectare em Rincão da Conceição, no interior de Caibaté/RS, para cultivo de soja e milho (fls. 119);
- notas fiscais de produtor rural emitidas pela autora em 2013, 2014 e 2016, referentes à comercialização de milho e trigo (fls. 120-125).
Tenho que os documentos apresentados devem ser considerados como início de prova material da atividade rural.
Em audiência realizada em 26/10/2016, foram ouvidas três testemunhas, uníssonas em afirmar que a autora sempre havia laborado na agricultura, em regime de economia familiar, plantando e criando animais para subsistência, em terras arrendadas no município de Caibaté/RS. Relataram que ela estava impossibilitada de laborar nos últimos anos em razão de problemas de visão (fls. 135-139).
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a comprovação da qualidade de segurada especial da requerente, em regime de economia familiar.
Passo à análise da incapacidade.
Incapacidade
A autora narra na inicial que está incapacitada em virtude de problemas de visão, que a impossibilitam de laborar na agricultura.
Perícia realizada nestes autos pelo oftalmologista Luciano Oliveira Gonçalves em 25/05/2011 apontou que a autora, então com 55 anos, agricultora, apresentava diminuição da acuidade visual do olho direito em razão de catarata nuclear, patologia que não gerava incapacidade (fls. 66).
Em complementação ao laudo, o médico referiu que a requerente era portadora de catarata nuclear senil em apenas um dos olhos, enfermidade de evolução lenta, não decorrente de acidente de trabalho e que não a tornava incapaz para o labor. Consignou que havia possibilidade de resolver cirurgicamente o problema, podendo retornar às atividades habituais entre 20 e 30 dias após a intervenção cirúrgica. Destacou que, na data do exame, recomendou à autora procurar o SUS para resolver o problema o mais rápido possível, pois, aparentemente, tratava-se somente de catarata (fls. 110-111).
Outrossim, importa referir que há entendimento pacificado nesta Corte de que a visão monocular, por si só, não é causa incapacitante para o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. VISÃO MONOCULAR. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural. 4. Não comprovada a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5015016-71.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. 1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0002148-15.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2017)
Logo, não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao auxílio-doença, não merecendo reparos a sentença de improcedência.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação da autora ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Declarada a perda de objeto do agravo retido. Negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002055-57.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031418520088210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LENE LUCIA LEAL BUZATTO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1934, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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