D.E. Publicado em 13/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018466-78.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ODETE MARIA BERTA RIESE |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência. Agravo retido improvido. 2. Apelação provida para anular a sentença, pois há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, tendo ocorrido cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial por especialista em oncologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293165v4 e, se solicitado, do código CRC D0AC6F08. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018466-78.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ODETE MARIA BERTA RIESE |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade nos termos da Lei 1.060/50.
Requer a apelante o conhecimento e provimento do agravo retido interposto, sustentando, em suma, que a determinação de perícia em audiência configura hipótese de cerceamento de defesa. Requer, ainda, a anulação da sentença, a fim de que seja realizada outra perícia judicial por especialista em oncologia ou endocrinologia.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 78/80), já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
Insurge-se a parte autora contra a decisão de fls. 60/63 que determinou a realização de perícia judicial em audiência.
Valho-me das razões expendidas pelo Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle quando do julgamento do AI nº 0014757-98.2010.404.0000 para, revendo novamente a minha posição, entender pela legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência'. Para evitar tautologia, passo a transcrever:
Questiona-se nos autos sobre a legalidade do procedimento pericial que vem sendo adotado em algumas comarcas do interior, denominado de "perícia integrada" ou de "perícia médica judicial concentrada em audiência". Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.
Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto a eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.
A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.
O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).
Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta no § 2º do art. 421: "quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado".
Pergunta-se: pode a formalidade descrita no código ser simplificada, sem que haja prejuízo às partes? Para responder a tal indagação, cumpre que se retorne à base, examinando a natureza jurídica das normas processuais. GIUSEPPE CHIOVENDA preleciona:
"As normas processuais nem sempre são absolutas ou cogentes, mas eventualmente dispositivas, seja porque, por vêzes, a lei pode ter em vista o interêsse individual, como no caso em que a derrogação de tais normas se afigure como a renúncia a um benefício, seja porque a lei pode, outras vêzes, ter em conta o conhecimento, pelas partes, das circunstâncias concretas da lide para deixá-las regular alguns pontos na relação processual. Não existe, pois, um processo convencional, quer dizer, ao juiz e às partes não é permitido governar arbitrariamente o processo; mas em certos casos é livre às partes desatenderem a norma processual, já por acôrdo expresso ou tácito, já deixando de assinalar-lhe a inobservância. Se as partes gozam ou não dessa liberdade, deve ressaltar dos têrmos expressos da lei ou do escôpo da norma determinada: na dúvida, as normas processuais devem reputar-se cogentes.
Verdadeiras normas processuais dispositivas são sòmente aquelas que - mesmo antes de sua aplicação - admitem em contrário um acôrdo das partes, obrigatório para o juiz. Assim certas normas sôbre a competência, quando prorrogável: como a competência territorial (art. 187, Cód. Proc. Civil)¹; como a competência por valor prorrogável a favor do juiz superior (art. 3º da Lei nº 1.287, de 15 de setembro de 1922); as normas sôbre prazos não peremptórios, que admitem uma prorrogação consensual (Cód. Proc. Civil, art. 47)². São, ao contrário, por sua natureza cogentes as normas concernentes à constituição da relação processual (formação e qualidade do juiz; composição do colégio judiciário; abstenção dos juizes; capacidade das partes; ministério obrigatório de procurador); as normas reguladoras da atividade do juiz e da atividade das partes com respeito ao juiz (oralidade, publicidade, meios de prova, sentenças). Em tudo isso, nada há de absoluto: uma norma pode transferir-se da categoria das dispositivas à das cogentes, e vice-versa, consoante as condições de tempo e de lugar e consoante o aprêço que lhe dá o legislador: as normas sobre forum rei sitae (Cód. Proc. Civil, art. 93) são derrogáveis segundo o nosso código, e absolutas segundo a lei germânica; a norma que obriga a testemunha ao juramento é absoluta para nós (art. 242) e derrogável no processo alemão.
(...)
As normas processuais podem ser, portanto:
1º - Normas dispositivas, em cuja inobservância as partes podem legitimamente consentir;
2º - Normas cogentes ou absolutas, cuja observância é obrigatória (...)" (Instituições de direito processual civil. Saraiva, SP, 1965, v. 1, pp. 74/75)."
Na doutrina nacional, não discrepa MOACYR AMARAL SANTOS:
"Ainda a natureza pública das normas de direito processual civil se põe em evidência quando se considera que elas, em geral, são inderrogáveis por vontade das partes, como o são as normas de direito púbico. Por outras palavras, as normas de direito processual civil, na sua quase totalidade, são cogentes, também ditas imperativas ou absolutas, e, assim, inderrogáveis por vontade dos interessados, que não poderão dispor quanto a elas nem subtrair-se às suas conseqüências. Sua observância é obrigatória, não só às partes, como aos órgãos jurisdicionais.
Todavia, não se pode olvidas que no processo, tanto no seu desenvolvimento, como no seu resultado, estão as partes interessadas. Por essa razão, a lei processual tem em vista, às vêzes, o interêsse individual das partes, como seja, por exemplo, permitindo-lhes a renúncia a algum benefício ou à sua composição, quanto a alguns atos processuais ou pontos da relação processual.
Quer dizer que as leis processuais, conquanto em regra absolutas, eventualmente são dispositivas, ou facultativas, isto é, podem ser derrogadas por vontade das partes. Exemplos de normas processuais civis de índole dispositiva, cuja observância está à disposição das partes, que poderão mesmo, sôbre essa observância, acordar expressa ou tacitamente, são, entre outras, as seguintes: a norma que admite a renúncia expressa ou tácita do foro do domicílio, que é a regra geral, propiciando assim, a prorrogação da jurisdição (art. 148, n. I, do Cód. Proc. Civil); a norma que permite a suspensão da instância por acôrdo das partes (art. 197, n. II, do Cód. Proc. Civil)
Efetivamente, as normas de direito processual civil, como normas de direito público, são cogentes e, pois, de aplicação obrigatória. Eventualmente, algumas daquelas normas estão ligadas ao princípio da disponibilidade processual, são dispositivas, e, como tais, revestem caracteres das normas de direito privado. Isso nos leva a dizer que o direito processual civil compreende um complexo de normas em que, predominando as de direito público, se entrelaçam, com freqüência, os elementos publicístico e privatístico"
(Primeiras linhas de direito processual civil. Max Limonad, São Paulo, v. 1, 3ª ed., pp. 46/4 7).
Ainda em reforço, PONTES DE MIRANDA:
"No direito processual civil, há regras jurídicas cogentes, que incidem sempre que lhes ocorram os pressupostos (= se lhe componha o suporte fáctico), razão para que as aplique o juiz quando lhes encontre o suporte fáctico, ainda que não haja a conseqüência da inexistência, ineficácia ou individualidade dos atos processuais que as infrinjam. E há as regras jurídicas provocáveis, que são aquelas que podem ser observadas, mas deixam às partes poderem afastar-se delas, ou ao juiz permitem certa margem de arbítrio."
(Comentários ao código de processo civil. Forense, São Paulo, 1974, t. 1, pp. 36/37).
Com base em tais ensinamentos, não vislumbro ilegalidade ou eventual cerceamento de defesa na adoção da perícia integrada, como vem sendo empregada. Ao contrário, vislumbro real benefício às partes e concretização criativa do ideal de efetividade do processo.
Cumpre acrescentar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a parte autora é portadora.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017906-73.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, reputando suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 427 do CPC), permitindo ainda o referido Diploma a realização de perícia mediante inquirição do perito e dos assistentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 421, § 2º, do CPC). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 436 do CPC). 2. Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização, ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários e exames pelo perito. 3. Não há ilicitude na realização de perícia integrada, mesmo porque a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Como também facilita o esclarecimento da situação a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, ao princípio da imediatidade. 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos. 5. Hipótese em que não restou demonstrada situação excepcional a demandar designação de especialista, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002394-74.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/07/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERITO JUDICIAL NÃO-ESPECIALISTA E PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008801-72.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2013)
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
In casu, foi realizada perícia judicial por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 13-05-13, de onde se extraem as seguintes informações (fls. 83/85 e 109/110):
JUÍZA:Processo nº 04611002309-4, parte autora Odete Maria Berta Riese.
Dr. Norberto, perito nomeado por este juízo. Doutor, qual a idade da parte autora?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Quarenta e nove anos.
JUÍZA:A profissão, a ocupação atual?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Agricultura familiar. Informaram que ela, o marido e o filho de dezenove anos, mais uma filha menor de dez anos que não trabalha, cultivam soja e manejo de algumas vacas de leite, vendendo a produção para um laticínio.
JUÍZA:A parte autora está acometida de alguma doença?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Atualmente não apresenta doença incapacitante. Esclareço que em 2007 houve diagnóstico de Linfoma não-Hodkin de grandes células através de um nódulo na região axilar direita. A conduta médica foi de oito sessões de quimioterapia realizadas com intervalos de vinte e um dias. A partir de então ela passou a realizar acompanhamento com oncologista a cada seis meses, sendo que houve remissão da sintomatologia, não houve recorrência da lesão, não houve metástases, isto é, disseminação da doença para outros sítios anatômicos, e ela não apresenta (inaudível) clínicas ou psiquiátricas, não utiliza nenhum tipo de medicamento e o exame físico se apresentou dentro da normalidade. Portanto, o diagnóstico de linfoma foi tratado com sucesso e atualmente encontra-se hígida.
JUÍZA:Há um CID específico para a patologia, doutor?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Para a patologia que motivou a concessão do benefício previdenciário, laudo de 2007/2009, é o C81.
JUÍZA:Essa doença causa incapacidade laborativa total, parcial, permanente ou temporária considerando a constituição ou atividade atual desempenhada pela autora?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Não passou a caracterizar incapacidade laborativa, após a cessação do benefício auxílio-doença que foi de 30-07-2007 a 12-12-2009.
JUÍZA:Essa doença decorre da profissão desempenhada pela autora?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Não.
JUÍZA:Há possibilidade de reabilitação?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Já foi reabilitada.
JUÍZA:Tempo estimado, Doutor?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Prejudicado.
JUÍZA:O senhor poderia nos precisar a data ou a época do início da incapacidade?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):A incapacidade pretérita, a qual já foi referida aqui na (inaudível) foi de 30-07-2007 a 12-12-2009.
JUÍZA:Demais esclarecimentos, Doutor?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Após a cessação do benefício, houve indeferimento em 18-03 do dez, 07 de janeiro do 11, 15 de março do 11, 19 de maio do 11 e 03-06 do 11, segundo relatórios das perícias médicas realizadas no INSS e carreadas aos autos. Então, reforço a informação técnica de que houve o diagnóstico, a doença foi tratada com sucesso e não resultou em incapacidade laborativa posterior a 12-12 de 2009.
JUÍZA:Aos Procuradores, frise-se que qualquer impugnação ao laudo pericial, requerimento dele decorrente, deverá ser obrigatoriamente formulado em audiência, sob pena de preclusão.
JUÍZA:Passo a palavra ao Procurador da parte autora.
PROCURADOR:Doutor, ela chegou a apresentar atestados do médico oncologista Rogério Martins?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Ela realiza acompanhamento a cada seis meses.
PROCURADOR:E do seu ponto de vista, ela, se expondo ao sol, a esforços físicos, não poderia haver uma reincidida ou agravar?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Não. Não está relacionado a esse tipo de doença como esforço, exposição ao sol, e ela apresenta sinais de labor.
PROCURADOR:Então, ela não teria restrição nenhuma para a atividade agrícola?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Não, a partir de 2009, não.
PROCURADOR:Sem mais.
JUÍZA:Ao Procurador do INSS.
PROCURADOR DO INSS:O tratamento quimioterápico encerrou quando Doutor?
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):Ela fez oito sessões com intervalos de 21 dias. Então, ela iniciou em 2007 e terminou em janeiro de 2008.
PROCURADOR DO INSS:Apenas isso.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 51 anos (nascimento em 04-08-63 - fl. 12);
b) profissão: agricultora (fls. 07, 23/25 e 29/31);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 30-07-07 a 12-12-09, tendo sido indeferidos os pedidos de 22-12-09, de 13-11-10 e de 04-05-11, todos em razão de perícia médica contrária (fls. 12/14 e 23/34); ajuizou a presente ação em 31-10-11;
d) exames de 28-05-07 (fl. 08), de 10-05-07 (fl. 08v), de 04-05-09 (fl. 09) e de 01-12-09 (fl. 09v);
e) atestado de oncologista de 10-12-09 (fl. 10), referindo linfoma não-Hodgkin, submetida a seis ciclos de quimioterapia (CID C85); atestado de oncologista sem data (fl. 10), onde consta linfoma CID C85 em tratamento quimioterápico e sem condições de retorno ao trabalho; atestado de oncologista de 27-04-11 (fl. 10v), onde consta linfoma tratado com quimioterapia e que refere limitações para o trabalho na agricultura; atestado sem data (fl. 10v); atestado de 04-03-11 (fl. 11), onde consta acompanhamento por CID C85.9 e impossibilitada de realizar suas atividades de agricultora, necessitando afastamento por tempo definido pelo perito;
f) laudo do INSS de 09-08-07 (fl. 31v), cujo diagnóstico foi de CID C82.2 (linfoma não-Hodgkin - grandes células, folicular); idem o de 13-10-07 (fl. 32); laudo de 18-03-10 (fl. 32v), cujo diagnóstico foi de CID C85.9 (linfoma não-Hodgkin não especificado); laudo de 07-01-11 (fl. 33), cujo diagnóstico foi de CID R68 (outros sintomas e sinais gerais); idem o de 15-03-11 (fl. 33); laudo de 19-05-11 (fl. 34), cujo diagnóstico foi de CID C83 (linfoma não-Hodgkin difuso); idem o de 03-06-11 (fl. 34v).
O pedido de nova perícia por especialista em oncologia foi indeferido na audiência em que realizada a perícia judicial (fls. 81/85).
No caso, entendo que a sentença merece ser anulada, pois há dúvida quanto à incapacidade laborativa da autora, tendo ocorrido cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial por especialista em oncologia. Com efeito, a autora gozou de auxílio-doença por cerca de dois anos em razão de um linfoma, havendo atestados médicos contemporâneos aos indeferimentos administrativos, no sentido de que estaria impossibilitada de exercer suas atividades de agricultora, sendo que a autora já tem mais de 50 anos de idade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293164v4 e, se solicitado, do código CRC 55EC2556. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018466-78.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00023092720118240046
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ODETE MARIA BERTA RIESE |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379237v1 e, se solicitado, do código CRC 1C5B6430. | |
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Data e Hora: | 26/02/2015 16:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018466-78.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00023092720118240046
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ODETE MARIA BERTA RIESE |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 04/03/2015 16:42 |