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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. AUXÍLIO-...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:09:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. 3. Mesmos nos casos em que a designação de especialista se mostra indicada, imperioso que a parte tenha impugnado oportunamente a nomeação do perito, isto é, antes da apresentação do laudo, desvinculando a insurgência do eventual resultado do laudo pericial. 4. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. 5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0005801-93.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)


D.E.

Publicado em 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005801-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
LUCIA TEREZINHA SAMPAIO DE MARINS
ADVOGADO
:
Fernando Luzardo Amaral
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
3. Mesmos nos casos em que a designação de especialista se mostra indicada, imperioso que a parte tenha impugnado oportunamente a nomeação do perito, isto é, antes da apresentação do laudo, desvinculando a insurgência do eventual resultado do laudo pericial.
4. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e a ele negar provimento, assim como negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785890v5 e, se solicitado, do código CRC A226016.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005801-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
LUCIA TEREZINHA SAMPAIO DE MARINS
ADVOGADO
:
Fernando Luzardo Amaral
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde 10/2010 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 52).
Realizada a perícia judicial em 24/01/2013, foi o laudo acostado às fls. 46-51, com manifestação complementar do perito ratificando suas conclusões à fl. 71.
Da decisão que indeferiu nova manifestação pericial e a produção de prova testemunhal (fl. 79) a autora interpôs agravo em sua forma retida (fls. 81-84).

A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto e que a ele seja dado provimento. No mérito, sustentou ter demonstrado a existência de incapacidade a satisfazer o requisito necessário para a concessão do benefício postulado.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Agravo Retido
Face requerimento expresso da parte apelante, conheço do agravo retido.

Em razões de apelo, a parte autora ratifica o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a substituição do perito ou a complementação do laudo pericial e a produção de prova oral, requerendo a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa ter se configurado em virtude disto.

É sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.

Neste contexto, observo que, motivada pelas enfermidades de natureza ortopédica e oftalmológica, requereu a demandante à inicial que fosse realizada perícia em ambas as especialidades médicas. O juízo a quo, assim, determinou a realização daquele ato com especialista em ortopedia/traumatologia (fl. 32), consignando naquela decisão, de forma expressa que, no caso de recusa do perito, autorizava o "cartório a contatar com outro da mesma especialidade, até a aceitação do encargo".

No entanto, não obstante tenha sido enviada comunicação ao perito nomeado (fl. 33), o mesmo foi substituído por outra perita (fl. 42) especialista em área diversa daquela para a qual havia sido determinada na decisão da fl. 32.

Apesar disto, a perícia foi regularmente realizada e, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a parte demandante não questionou tal fato, só demonstrando sua discordância às fls. 73-74, após a juntada do laudo complementar (fl. 71) que ratificou a conclusão anterior acerca da ausência de incapacidade laboral, laudo complementar cuja produção foi motivada pelo pedido da própria requerente (fls. 56-57).

Diante de tais elementos, não identifico ter se configurado a nulidade apontada pela autora, uma vez que a especialidade da perita - medicina do trabalho com certificado na área de perícia médica - possui estreita ligação ao argumento defendido pela requerente, qual seja, a necessidade de se aferir sua incapacidade a partir da relação de suas enfermidades com o exercício de sua atividade profissional.
No caso dos autos, a perícia realizada foi clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade.
Ora, desta maneira, sendo a perícia suficientemente esclarecedora, além de realizada por especialista em área correlata à causa de pedir da requerente, resta demonstrado que tal impugnação do laudo se apresenta pela simples discordância de opinião entre o que foi constatado pela expert e o que alega a autora. Ademais, o fato de ser a parte portadora de moléstia, por si só, não necessariamente implica sua incapacidade laboral, tampouco a menção genérica acerca das implicações de tais enfermidades tendo em vista a necessidade de que seja identificada, em perícia médica, o efetivo estado de saúde do portador das doenças.

O certo é que esta discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.

Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010)."
De igual forma, perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a realização de prova oral se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, foi realizada perícia e complementação desta, bem como prova documental, não havendo como caracterizar o indeferimento de prova oral - requerida com o propósito de aferir aptidão para o trabalho - como cerceamento de defesa.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil/1973, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, razão pela qual nego provimento ao agravo retido.

Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "outras entesopatias - CID10 M77, transtornos do aparelho lacrimal e da órbita - CID10 H06 e obesidade - CID10 E66", o que, segundo o expert, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não importa evidências clínicas de incapacidade laboral.

A perita destacou ter a autora informado que "não consultou mais com oftalmologista, desde 2010, e médico truamatologista/ortopedista, desde 03/2012, estando usando anti-inflamatórios, eventualmente, tendo parado de fazer fisioterapia (referiu ter feito, apenas 5 sessões, há uns 2 anos - sic)".

Observo que, de fato, o requerimento de benefício por incapacidade realizado no ano de 2010 (31/540.585.851-6), quando investigada a existência de incapacidade pela enfermidade oftalmológica, foi indeferido e, nos autos, não foram juntados outros documentos que não os atestados acostados à fl. 15, emitidos em 16/04/2010 e 05/08/2010, os quais não apontam a impossibilidade de exercício de sua atividade profissional, mas sim mera dificuldade de realizar o trabalho e a necessidade de se submeter a tratamento médico.

Da mesma forma quanto ao benefício gozado entre 19/03/2012 e 02/07/2012 (31/550.556.245-7), deferido em razão da incapacidade decorrente da enfermidade "epicondinite", tendo em vista que os respectivos atestados também juntados à fl. 15 foram emitidos no período de fruição do benefício, inexistindo prova material de que a incapacidade se mantivesse ao tempo da cessação daquele.

Por fim, o atestado trazido aos autos pela autora à fl. 75 não se presta ao seu intento, eis que emitido posteriormente à realização do laudo pericial, o que denota a natureza intermitente da incapacidade que a enfermidade da qual é portadora lhe impõe, o que, por conseguinte, uma vez estando os presentes os demais requisitos a tanto, demanda novo requerimento administrativo de proteção previdenciária pela segurada.

Dessarte, não há ato ilícito praticado pela ré, o que prejudica a análise dos demais requisitos a fim de se aferir a responsabilidade da autarquia em face dos alegados danos morais sofridos pela requerente.

Por estas razões, voto no sentido de que a sentença de improcedência deve ser mantida.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por conhecer do agravo retido e a ele negar provimento, assim como negar provimento ao recurso de apelação da autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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Data e Hora: 23/02/2017 13:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005801-93.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00098784920128210007
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LUCIA TEREZINHA SAMPAIO DE MARINS
ADVOGADO
:
Fernando Luzardo Amaral
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, ASSIM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853116v1 e, se solicitado, do código CRC 9604A2D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:29




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