APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007588-67.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRA MARA SANCHES ALVES |
ADVOGADO | : | Graciele Rejane Berthold |
: | MARCELO FERREIRA HEINZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. DANO MORAL INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Agravo retido prejudicado. 2. Demonstrado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que mantinha a qualidade de segurada do RGPS, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-08-07), com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos pelo INSS a título de benefício assistencial no período reconhecido. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefícios previdenciários, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e dar parcial provimento à apelação, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7460003v10 e, se solicitado, do código CRC BC340F29. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007588-67.2014.404.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRA MARA SANCHES ALVES |
ADVOGADO | : | Graciele Rejane Berthold |
: | MARCELO FERREIRA HEINZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Preliminarmente, requer a apelante a apreciação e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que está incapacitada para o trabalho desde 1993, quando tinha qualidade de segurada, requerendo a aposentadoria por invalidez desde 1993 ou desde 17-08-07, quando requereu o benefício assistencial, sendo que está em gozo de benefício assistencial desde 18-10-12. Requer, também, a condenação em danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 08-04-15, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (E15).
Diante do despacho do E17, a parte autora juntou documento (E22), tendo o MPF se reportado ao seu parecer (E26) e o INSS manifestado-se (E31).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais, por perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa.
Inicialmente, resta prejudicado o agravo retido em razão da conversão do julgamento em diligência, tendo sido produzida a prova testemunhal requerida.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Na hipótese, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 28-08-14, de onde se extraem as seguintes informações (E40):
(...)
3 - HISTÓRIA DA SITUAÇÃO ATUAL E PREGRESSA
Queixa Principal
Tristeza, desânimo, ansiedade intensa e medo de sair de casa e do quarto.
História da Doença Atual
Como já havíamos avaliado a autora em 2012, aproveitamos trechos e informações do relatório pericial daquele ano, relacionados a aspectos do caso que não sofreram alteração neste período. Novamente entrevisto a pericianda em sua residência. Recebe-me em seu quarto, de onde diz ter dificuldade de sair. Permanece deitada na cama durante toda a entrevista.Encontrava-se também em casa a mãe da autora, que reside com ela.Não se faz presente durante a entrevista, por parte da autora, qualquer outro familiar,assistente técnico, médico assistente, advogado ou outro acompanhante.As informações a seguir foram fornecidas pela pericianda, durante a entrevista pericial ou retiradas da documentação apresentada.Diz não conseguir sair de sua casa por medo de ficar louca, morrer ou de que lhe falte o ar e passe mal. Refere também não querer sair de seu quarto.Conta que com muita dificuldade, e sempre acompanhada, comparece eventualmente ao posto de saúde que fica ao lado de sua residência (em prédio contíguo). Diz necessitar de tratamento dentário que não consegue realizar por não afastar-se decasa.Sente-se muito triste e nervosa, sempre com a sensação de que algo ruim possaacontecer.Refere também acordar à noite com crises de muita ansiedade e medo. O início das crises mais intensas é súbito, embora de um modo geral se sinta sempre nervosa e triste.Refere apresentar também vontade freqüente de morrer.Diz ter apresentado a primeira crise de ansiedade há cerca de 21 anos, logo após o nascimento de sua filha. Após alguns meses (por volta dos anos de 92 ou 93 - afirma não recordar exatamente), passou a apresentar crises com maior freqüência e intensidade, não mais conseguindo sair de casa desacompanhada.Nesta época trabalhava como comerciária segundo conta. A partir de então não teria conseguido mais trabalhar.Complementa ainda referindo que alguns anos antes, quando estava com 19 anos deidade, foi vítima de estupro.Refere ser acompanhada pelo Dr. Vilmar Seixas (psiquiatra), segundo conta em consultas domiciliares, quando pode pagá-lo, e também em acompanhamento psicoterápico,com psicóloga, há cerca de três meses.Diz não tomar os medicamentos com regularidade por não conseguir comprá-los.
(...)
Hipóteses diagnósticas psiquiátricas no momento da entrevita (CID 10):
F 32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicótico; F 40.0 - Agorafobia; F40.1 - Fobias sociais; F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica; F41.1 - Ansiedade generalizada.
(...)
Disse que de acordo com a documentação apresentada, encontra-se em tratamento desde o início do ano de 1993, que pode ser então considerada a data de início da doença.
Já em relação à incapacidade, a pericianda refere não conseguir sair de casa desde aproximadamente a mesma época citada anteriormente (ano de 1993).
No entanto, o documento médico apresentado com data mais antiga a mencionar a presença de incapacidade laboral consiste em um atestado do Dr. Vilmar Seixas (psiquiatra) de 29/01/2009, sendo portanto esta, do ponto de vista documental, a data de início da incapacidade.
(...)
Estende-se a toda e qualquer atividade.
(...)
No entanto, frente ao anos de evolução e à gravidade dos sintomas apresentados, acreditamos ser pequena a possibilidade de recuperação da capacidade laboral para poder prover seu sustento.
(...)
A incapacidade pode ser considerada permanente, frente à observação realizada e às informações colhidas.
(...)
No momento encontra-se incapacitada para os atos da vida civil e da rotina diária, pois não consegue ausentar-se de sua residência. Cumpre salientar, no entanto, que de acordo com o exame, mantém sua capacidade de discernimento, ou seja, seu juízo crítico (noção de certo e errado) e sua compreensão da doença (capacidade de insight). Necessita no momento do auxílio permanente de terceiros. De acordo com o observado, dificilmente conseguirá realizar atividades que exijam que saia de sua residência, e, em momentos de piora, talvez mesmo atividades básicas como o cuidado de casa,alimentação ou higiene...
(...).
Assim, não há dúvida quanto à incapacidade laborativa total e definitiva da parte da parte autora, tanto que está em gozo de benefício assistencial, concedido judicialmente desde 18-10-12 (E3).
Como se viu, o laudo judicial (E40), fixou a DID (data de início da doença) em 1993 e a DII (data de início da incapacidade) em 2009.
Todavia, a parte autora alega que está incapaz desde 1993 e juntou aos autos os seguintes documentos, a fim de comprovar tal alegação (E1, E5, E48):
a) raio-x ortopédico;
b) do INSS, onde consta que foi indeferido o pedido de benefício assistencial de 27-03-07 e de 17-08-07; laudo do INSS de 21-08-07, onde consta não comprovação de doença ativa que incapacite para o trabalho; laudos do INSS de 28-06-10, de 29-07-10, de 06-05-11, de 06-06-11 e de 10-08-11, onde consta CID F41 (outros transtornos ansiosos);
c) atestado de cirurgião vascular de 02-12-13; informe psiquiátrico de 07-05-14, referindo que A paciente acima iniciou tratamento psiquiátrico com Dr.... no início do ano de 1993. Nas anotações do prontuário as consultas seguiram por um período de quatro anos. O quadro psiquiátrico descrito e avaliado na época corresponde ao atual síndrome do pânico. Esta patologia no ... (CID)-10... F41.0 Transtorno de pânico. OBS: Esses dados foram obtidos dos prontuários do Dr... que ficaram em minha pose após o seu falecimento; atestado de psiquiatra de 05-05-14, onde consta, em suma, que a paciente é portadora de CID 10- F33.3, F40.1 e F43.2 em tratamento com ele desde set/04, com piora acentuada desde 2007...; outros atestados de 2013/14 e de 2009; atestado de psiquiatra de 05-08-14, onde consta, em suma, que a paciente é portadora de CID 10- F33.3, F40.1 e F43.2 em tratamento desde 1993 e com ele desde 2004, com piora acentuada desde 2007...;
d) ficha de atendimento do SUS de 2013;
e) laudo de psicóloga de 19-08-14 e declaração de fisioterapeuta e orçamento de 01-08-14.
A parte autora juntou, ainda, Informe Psiquiátrico de 01-02-16 (E22), no qual constou que A paciente acima iniciou tratamento psiquiátrico com Dr.... no início do ano de 1993. Nas anotações do prontuário as consultas seguiram por um período de quatro anos. O quadro psiquiátrico descrito e avaliado na época corresponde ao atual síndrome de pânico. Esta patologia no ... (CID)-10... F41.0 Transtorno de pânico... OBS: O prognóstico da paciente é péssimo devido ao longo tempo de evolução. OBS1: Esses dados foram obtidos dos prontuários do Dr... que ficaram em minha posse após o seu falecimento, por determinado período (5 anos) após, me desfiz destes prontuários por falta de espaço físico.
Conforme CNIS (E36), a autora trabalhou como empregada de 01-09-89 a 08-90 e constou cadastro de admissão em 01-09-93, sem data de rescisão.
Em razão da reabertura da instrução, a parte autora juntou cópia de reclamatória trabalhista em que há sentença reconhecendo vínculo empregatício entre 14-06-93 e 18-02-94 (E113) e foi realizada audiência em 20/10/15, em que foram inquiridas duas testemunhas (E114).
Conforme documentos do INSS (E36), a autora requereu benefício assistencial em 23-03-07 (desistência), em 17-08-07 (parecer contrário da perícia médica) e auxílios-doença em 18-08-08 (não comparecimento à perícia), em 08-06-10 (perícia médica contrária), em 01-04-11 e em 07-03-12 (não comparecimento à perícia), em 23-04-11 e em 28-07-11 (perícia médica contrária).
A ação, ajuizada em 31-07-14, foi julgada improcedente, sob o fundamento de que houve a perda da qualidade de segurada, pois a data de início da incapacidade foi fixada em 2009 e sua última contribuição foi na década de 90. Todavia, entendo que a parte autora tem razão parcial em seu apelo.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada para o trabalho desde 02/1994, quando encerrou o seu último vínculo empregatício. Com efeito, no Informe Psiquiátrico, feito por uma psiquiatra em razão do falecimento do psiquiatra que tratava a autora, constou que ela iniciou o tratamento com ele em 1993, por um período de quatro anos, em razão de síndrome do pânico/transtorno de pânico, sendo que esta foi uma das doenças confirmadas no laudo judicial realizado na presente demanda. Segundo o laudo judicial a autora sofre de episódio depressivo grave sem sintomas psicótico (CID F-32.2), agorafobia (CID F-40.0), fobias sociais (CID F-40.1), transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] (CID F-41.0) e ansiedade generalizada (CID F-41.1), patologias que a incapacitam total e permanentemente para a atividade laboral e para os atos da vida civil, fixando a data de início da doença em 1993. A prova testemunhal confirma que a autora não conseguiu mais trabalhar desde 1993 em razão de doença psiquiátrica, sendo indiscutível o fato de que a síndrome do pânico caracteriza-se pelo medo e impossibilidade de sair de casa, não sendo razoável pensar que a autora, diagnosticada com tal síndrome já em 1993, conseguisse sair de sua casa para trabalhar. Assim, não há falar em perda da qualidade de segurada, pois a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social em 1994 em razão de sua incapacidade laborativa.
Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-08-07), já que não há prova de qualquer requerimento administrativo em 1993.
Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-08-07), com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos pelo INSS a título de benefício assistencial no período reconhecido. Tendo o feito sido ajuizado em 31-07-14, estão prescritas as parcelas anteriores a 31-07-09.
Passo, agora, à análise do pedido de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu os benefícios previdenciários, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Os seguintes precedentes jurisprudenciais bem confortam esta tese:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CANCELAMENTO - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatado, através de prova pericial, que a segurada não está apta a realizar atividade laborativa, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença;
II - No tocante às perdas e danos e dano moral, verifica-se que o dano ao patrimônio subjetivo da Autora não restou comprovado, conforme o disposto no art. 333, I, do CPC;
III - A compensação dos honorários foi determinada corretamente, em razão da sucumbência recíproca;
IV - Recursos improvidos.
(TRF2, 4ª T., unânime, AC nº 2002.02.01.037559-8, relator Des. Federal Arnaldo Lima, DJU de 23-06-2003, pág. 219)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1.Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural) é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia.
2.O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3.O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 de Decreto nº 53.831/64, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.
4.Se o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte. (grifos não constam do original)
(TRF4, 5ª T., AC nº 2003.04.01.016376-2, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 25-06-2003, pág. 786)
No caso dos autos, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Dessa forma, nego provimento ao apelo da parte autora nesse aspecto.
Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido e dar parcial provimento à apelação, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007588-67.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50075886720144047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SANDRA MARA SANCHES ALVES |
ADVOGADO | : | Graciele Rejane Berthold |
: | MARCELO FERREIRA HEINZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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