| D.E. Publicado em 23/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003098-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SIMONE RITA BORTOLOTTO PAVI |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Agravo retido prejudicado, diante da baixa em diligência para a realização de outra perícia judicial. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar predicado o agravo retido e dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459489v3 e, se solicitado, do código CRC E029C9B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003098-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade somente quanto às custas em razão da Justiça Gratuita.
A parte autora requer, inicialmente, a análise e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que nomeou perito não especialista em sua enfermidade. Quanto ao mérito, sustenta que restou comprovada a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 08-07-15, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 83/85).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte em ago/18.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Inicialmente, resta prejudicado o agravo retido, diante da conversão do julgamento em diligência para que fosse realizada perícia judicial por especialista.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 25-06-14, juntada aos autos às fls. 66/79, de onde se extraem as seguintes informações:
(...)
Autora apresenta sequelas não incapacitantes de membro superior direito e patologias compensadas de abdômen, pelve e membros inferiores (CIDs I80.2 - Flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores, I87.0 -Síndrome pós-flebite, I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica).
(...)
Sequelas consolidadas e patologias compensadas não incapacitam ao labor.
(...)
Autora capaz ao labor.
(...)
Atualmente não.
(...)
Sim, com correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que a parte autora desempenhe suas atividades laborais.
(...)
Sim, problemas compensados e não incapacitantes ao labor.
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada por angiologista em 21-03-18, extrai-se o seguinte (fls. 124/126):
(...)
1. 42 anos; vendedora ambulante; 2º grau completo. Vendia roupa na casa das pessoas- ambulante.
2. 4 anos e 9 meses.
3. Dor e edema do membro inferior direito e abdome em virtude das varizes.
4. Varizes de membro inferior direito + abdome - calibrosas - DVC C 4ª - Adquirida.
(...)
11. a) Permanente.
(...)
d) Aproximadamente 5 anos.
e) A incapacidade é permanente.
12. Não há condições de um paciente com insuficiência venosa grave como neste caso exercer atividade laboral que demande muitas horas em pé como no caso de vendas sem que haja piora progressiva da doença.
(...)
4. Permanente.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 42 anos (nascimento em 07-02-76- fl. 06);
b) filiação: contribuinte individual/vendedora (fls. 42/43);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 23-11-05 a 23-12-05 e de 27-03-09 a 26-05-09, tendo sido indeferido o pedido de 27-02-13, em razão de perícia médica contrária (fls. 08/09 e 27/43 e CNIS/SPlenus); ajuizou a presente ação em 31-07-13;
d) atestado de angiologista de 25-02-13 (fl. 10), onde consta necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado por sequela de ligadura de veia femoral comum que determinou quadro de trombose venosa parcialmente recanalizada, com varizes colaterais compensatórias de grosso calibre com edema e muita dor aos pequenos esforços (CID I87.0, I80.2 e I87.2); atestado de angiologista de 19-05-14 (fl. 73), onde consta oclusão crônica da v. femoral comum direita, com extensa rede de colaterais varicosas em parede abdominal e pelve, sintomaticamente com claudicação venosa, devendo ficar afastada de suas atividades profissionais por período indeterminado (CID I87.2); atestado de ginecologista de 13-02-15 (fl. 81), onde consta sequela vascular necessitando afastamento do trabalho por tempo indeterminado; atestado de cirurgião vascular de 25-04-16 (fl. 93), referindo oclusão crônica da v. femoral comum direita, com extensa rede de colaterais varicosas em parede abdominal e pelve, sintomaticamente com claudicação venosa, devendo ficar afastada de suas atividades profissionais por período indeterminado (CID I87.2); declaração de ortopedista de 05-03-18 (fl. 121), referindo CID M21 e limitação definitiva por deformidade óssea em cotovelo D;
e) ecodoppler de 19-07-12 (fl. 11); receitas de 21-02-13 (fl. 12), de 19-07-12 (fl. 14) e de 25-04-16 (fl. 96); exames (tempo de protrombina) de 2012/13 (fls. 15/20) e de 2014 (fl. 74); TC do tórax e abdômen de 24-04-14 (fl. 75); angiotomografia do MID de 29-04-14 (fl. 76); ecografia pélvica de 14-04-16 (fl. 94); TAP de 20-04-16 (fl. 95); RX do braço e cotovelo D de 05-03-18 (fl. 122);
f) laudo do INSS de 18-04-13 (fl. 09), cujo diagnóstico foi de CID H87.0 (síndrome pós-flebite); idem o de 21-03-13 (fl. 39); laudo de 06-05-09 (fl. 41), cujo diagnóstico foi de CID N83 (transtorno não-inflamatórios do ovário, da trompa de Falópio e do ligamento largo).
Diante do conjunto probatório, a magistrada a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Todavia, entendo que a autora tem razão em seu apelo.
Com efeito, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Dessa forma, dou provimento à apelação para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (27-02-13) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial (21-03-18), pois demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Assim, condeno o INSS a conceder o benefício nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por julgar predicado o agravo retido e dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003098-92.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023260720138240042
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
APELANTE | : | SIMONE RITA BORTOLOTTO PAVI |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREDICADO O AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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