APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055235-44.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | HIROKO SEINO |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
2. Consistindo o apelo em pedido genérico, as razões recursais não devem ser conhecidas em homenagem ao princípio da dialeticidade - segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
3. De acordo com o Código de Processo Civil vigente, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III).
4. Apelação não conhecida. Agravo retido prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059701v9 e, se solicitado, do código CRC 2C2BBD33. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por HIROKO SEINO objetivando adequação da renda mensal de sua aposentadoria aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido formulado nos autos n°5052717-18.2011.404.7000.
Inconformada, apela parte autora. Em suas razões, preliminarmente, requer o conhecimento e julgamento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial. Argumenta que o benefício foi limitado ao teto, havendo erro nos cálculos da Contadoria.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059699v6 e, se solicitado, do código CRC 12E7BEF1. | |
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VOTO
Cingem-se as razões recursais ao requerimento de conhecimento e provimento do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a prova pericial, e à discordância dos critérios de cálculo adotados pela Contadoria.
Ocorre que entendeu o Juízo a quo, com razão, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente, merecendo ser mantida íntegra a sentença objurgada, in verbis:
"Coisa julgada
O INSS requer a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que pedido idêntico foi formulado pela autora e negado pelo Judiciário nos autos n°5052717-18.2011.404.7000, que tramitaram perante o 1º Juizado Especial Previdenciário de Curitiba/PR (atual 18ª Vara).
Por sua vez, a requerente alega que houve erro material na sentença, o que permitiria sua revisão, ainda que após o trânsito em julgado. Segundo seu relato, o erro estaria inserido no cálculo da contadoria judicial, que considerou RMI inferior aquela efetivamente devida à segurada.
Em tese, a proposição da autora é sustentada pela jurisprudência. Segundo o entendimento dominante, sentença fundamentada em erro material não gera coisa julgada, sendo lícita a correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 463 I do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA STJ/83. IMPROVIMENTO. 1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 402188 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/11/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O erro material que não se submete aos efeitos da coisa julgada. Incabível os critérios utilizados na execução, em que o pensionamento se apresenta quase três vezes superior aos rendimentos do de cujus, razão pela qual se mostra absolutamente evidente, do ponto de vista jurídico e lógico-matemático, a existência de erro material inserto na sentença dos embargos de declaração. 3. Atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração. Embargos à execução da União parcialmente providos para determinar-se que os 2/3 dos rendimentos representam o valor total do pensionamento, a ser dividido entre todos os exeqüentes. (TRF4 5026365-14.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/12/2013)
Para o caso concreto, entretanto, não vislumbro o erro sugerido.
Isto porque a suposta incorreção que a segurada pretende corrigir não encontra fundamento em erro de cálculo, mas nos critérios utilizados pela contadoria - e ratificados pelo Juízo - para obtenção do salário de benefício.
Destaque-se o teor da impugnação da autora (evento 1, INIC1, fl.2):
Da análise dos autos nº. 5052717-18.2011.404.7000, denota-se que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da autora deveria ter sido realizado com base na Portaria utilizada pelo INSS para a correção dos salários-de-contribuição (Portaria 000231 de 12.03.2002 em anexo e também disponível em: ) e não pelos índices arbitrariamente utilizados pela contadoria do juízo, os quais restaram ainda mais prejudiciais para a segurada do que os cálculos realizados pela autarquia, o que se verifica por meio da Carta de Concessão em anexo.
Do trecho transcrito, fica clara a opção da parte autora pela adoção de critérios diferentes daqueles observados na sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos n° 5052717-18.2011.404.7000. Nesse contexto, eventual erro no julgamento deveria ter sido atacado pelo interessado no momento adequado, e respeitando os prazos processuais regrados pelo CPC.
Nesse sentido, colho as seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VERBETE SUMULAR 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros' (Resp 702.073/PB, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 3/8/06). 2. Não busca o agravante a mera correção de um erro de cálculo, mas sim a revisão dos critérios utilizados para a incidência dos juros compensatórios no cálculo do valor executado, o que é inadmissível, uma vez que a matéria já se encontra preclusa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 260891 / CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014)
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. A teor da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique em violação à coisa julgada. Espécie, todavia, em que o julgador partiu de premissa equivocada, caracterizando-se erro de julgamento, que deveria ter sido impugnado oportunamente. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1372254 / CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 04/06/2013)
Também é relevante destacar a inadequação da via eleita. Partindo da premissa de que é possível a correção de erro material da sentença, seria teratológica a interpretação de que este Juízo de 1º grau de jurisdição promovesse alterações em julgado de outro magistrado, com igual hierarquia jurisdicional, a partir de nova ação ordinária. Não parece ser esse o intuito do CPC, em seu artigo 463:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
Através da leitura do dispositivo legal, infere-se que a correção cabe ao juiz responsável pela prolação da sentença, desde que verifique inexatidões materiais ou erros de cálculo. Desse modo, não pode a parte, ignorando a ação anterior, propor nova, perante outro Juízo, em busca de pronunciamento favorável à sua pretensão.
Transcrevo ementa do STJ confirmando a competência do Juízo prístino na reforma do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que não há falar em flexibilização da coisa julgada para rediscutir o montante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque não há valores constitucionais equivalentes em confronto. A ausência de ataque a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade, isonomia, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa, sem individualização dos dispositivos de lei federal a ela relacionados, torna deficiente a fundamentação do Recurso Especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Exceção de Pré-Executividade tem por razão de ser a demonstração de nulidade evidente no título executivo; portanto, não constitui meio adequado para: a) rescindir acórdão transitado em julgado; e b) obter, no lugar dos Embargos de Declaração, suprimento de suposto vício (obscuridade ou erro material) existente no decisum do Tribunal a quo. 4. Ademais, ainda que fosse o caso de analisar o mérito da pretensão recursal, tem-se que a suposta obscuridade ou erro material na decisão transitada em julgado na origem: a) é insanável no STJ, pois a competência para suprir os referidos vícios é do órgão que emitiu o provimento jurisdicional; b) existe apenas no equivocado entendimento da agravante, uma vez que o juízo que arbitrou a verba honorária é o mesmo que acolheu a Impugnação ao Valor da Causa (art. 261 do CPC), não havendo espaço, pois, para acolhimento da tese que reputa obscura ou incursa no vício do erro material a hipotética desconsideração do incidente processual - questão que, diga-se de passagem, nem sequer foi debatida no acórdão hostilizado. 5. Incabíveis, em conseqüência, os precedentes que autorizam a correção do erro material, em liquidação de sentença, ou de definição das interpretações jurídicas possíveis. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1221840 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/04/2011)
Desse modo, afastadas as alegações de erro material, e havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido (cf. sentença anexada no evento 2), há coisa julgada em relação à Ação n°5052717-18.2011.404.7000, nos termos do artigo 301 do CPC:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
VI - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
De resto, cabe apenas consignar que o suposto erro essencial não foi corroborado pelas informações novamente prestadas pela Contadoria, que manteve o posicionamento anterior, em conformidade com o cálculo realizado administrativamente pelo INSS (evento 37)."
Com efeito, ainda que se admitisse a tese de erro material na sentença, tal pedido de correção deveria ser direcionado ao órgão prolator do julgado, não se admitindo a instauração de nova lide com o mesmo objeto, partes e causa de pedir.
Ademais, ao que se observa das razões recursais, a parte não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, na medida em que o pedido de prova pericial, veiculado em agravo retido, encontra-se prejudicado pela extinção por conta da coisa julgada.
Assim, não merecem conhecimento tais razões recursais em homenagem ao princípio da dialeticidade - segundo o qual os fundamentos invocados nas razões recursais devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, devendo os arrazoados serem fundamentados com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
Como visto, no caso dos autos, não foi cumprido o requisito disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil vigente à época:
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
II - os fundamentos de fato e de direito;
No mesmo sentido, os precedentes desta Corte e do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal.
2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado.
3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença.
4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.
5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior.
6. Recurso não provido."
- REsp 359080/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.03.2002
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE REPETE CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não se conhece de recurso de apelação que se limita a mera cópia da contestação e, pois, não cumpre o requisito disposto no art. 514, II, do CPC, em atento ao princípio da dialeticidade. (...)
- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.70.00.027661-0/PR, 1ª Turma, D.E. 11/11/2010, Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Nessa equação, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil (ora vigente):
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação, prejudicado o agravo retido.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055235-44.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50552354420124047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | HIROKO SEINO |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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