| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015042-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NICANOR MARINO SCHUMAN sucessão |
ADVOGADO | : | Ricardo Pacini Bagatini |
: | Felipe Bergamaschi | |
: | Jaqueline Beatriz Taborda | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária. A mera conclusão de perícia judicial desfavorável aos interesses do requerente não justifica a realização de prova testemunhal. Aplicação do art. 130 do CPC/73. Agravo retido improvido. 2. Não demonstrada pela perícia médico-judicial a necessidade do auxílio permanente de outrem para os atos da vida diária, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779090v4 e, se solicitado, do código CRC 8D3F12F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015042-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NICANOR MARINO SCHUMAN sucessão |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que restou comprovado que o autor não necessitava do auxílio de uma terceira pessoa para os atos da vida diária, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 400,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta o apelante, em suma, que deve ser dado provimento ao agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal ou que restou comprovado nos autos que dependia de sua esposa para os atos da vida diária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que restou comprovado que o autor não necessitava do auxílio de uma terceira pessoa para os atos da vida diária.
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto às fls. 45/47, visto que cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC/73.
Insurge-se o agravante contra a decisão de fl. 42 que indeferiu a produção de prova testemunhal. Sustenta o agravante que tal decisão caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois pretendia produzir tal prova para comprovar sua necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Sem razão, no entanto.
É de ser mantida a decisão agravada, pois tal prova é desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, foi realizada perícia médico-judicial por perito imparcial e de confiança do juízo, sendo clara e completa, bastando para a análise judicial, sendo que a prova testemunhal não seria capaz de afastar a sua conclusão, pois a prova técnica deve prevalecer sobre a prova testemunhal nesses casos relativos à necessidade ou não de auxílio de outrem para os atos da vida diária por parte de pessoas aposentadas por invalidez.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 130 do CPC/73, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, nego provimento ao agravo retido.
O autor gozava de aposentadoria por invalidez desde 22-12-98 (fl. 15) e requereu o acréscimo de 25% na via administrativa em 23-07-12 (fl. 14), tendo falecido no curso dessa ação (em 12-05-14 - fl. 56).
A sentença de improcedência da ação deve ser mantida, pois não restou comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O laudo judicial realizado por neurologista em 06-08-13 (fls. 32/33) foi expresso no sentido de que Nicanor informa emagrecimento e cansaço físico. Deambula sem auxílio, mobiliza todos os membros, alimenta-se sozinho por via oral e apresenta continência esfinctoriana. Total autonomia para as atividades da vida diária... A despeito do emagrecimento, apresenta autonomia para atividades da vida diária, no presente momento.
Diante das afirmações transcritas no laudo oficial, verifica-se que não havia necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Ademais, a situação do autor não se enquadrava naquelas arroladas no Regulamento supramencionado.
Dessa forma, não fazia jus o autor ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015042-57.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075754820128210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NICANOR MARINO SCHUMAN sucessão |
ADVOGADO | : | Ricardo Pacini Bagatini |
: | Felipe Bergamaschi | |
: | Jaqueline Beatriz Taborda | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2484, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015042-57.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075754820128210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NICANOR MARINO SCHUMAN sucessão |
ADVOGADO | : | Ricardo Pacini Bagatini |
: | Felipe Bergamaschi | |
: | Jaqueline Beatriz Taborda | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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