APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041259-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANA MARIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, é de ser realizada outra perícia judicial por reumatologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651736v7 e, se solicitado, do código CRC 3135962F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041259-86.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia, com especialista em medicina do trabalho ou reumatologista, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença a partir da cessação do benefício (22/10/2012).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Preliminarmente, requer a parte autora a apreciação do agravo retido (E51), interposto contra a decisão (E43) que indeferiu a realização de nova perícia, com especialista em medicina do trabalho ou reumatologista.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo interposto pela parte autora.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista em 18/10/2013, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E35):
(...)
A Autora, portadora de "FIBROMIALGIA", conforme atestados dos seus médicos, está requerendo a concessão de benefício previdenciário. Seu exame físico e exames complementares comprovam o diagnóstico. Sobre esta doença encontramos na literatura médica:
" A fibromialgia é uma das doenças reumatológicas mais frequentes, cuja característica principal é a dor músculo esquelética difusa e crônica. Além do quadro doloroso, estes pacientes costumam queixar-se de fadiga, distúrbios do sono, rigidez matinal, parestesias de extremidades, sensação subjetiva de edema e distúrbios cognitivos, É frequente a associação a outras comorbidades, que contribuem com o sofrimento e a piora da qualidade de vida destes pacientes. Dentre as comobidades mais frequentes podemos citar a depressão, a ansiedade, a síndrome da fadiga crônica, a síndrome miofascial, a síndrome do cólon irritável e a ureteral inespecífica. Houve consenso que a fibromialgia não justifica afastamento do trabalho".
ASSIM, diante dessas considerações, termino concluindo que a Autora encontra-se APTA para o trabalho e AVDs, devendo continuar seu tratamento em regime ambulatorial, porém sem necessidade de afastamentos do trabalho.
(...)
Resposta: SIM. Fibromialgia. Vide detalhes da doença na citação literária acima.
(...)
Resposta: Não. Está APTA para seu trabalho e vida independente.
(...)
Resposta: SIM. Portadora de doença que não requer afastamento do trabalho, conforme literatura médica, para ser tratada.
(...)
Resposta: Refere dor desde há 1 ano. O INSS fixou a DID em 28/03/12. Na data acima encontra-se APTA, conforme literatura médica.
(...)
Resposta: Não. Sem nexo profissional. Portadora de doença reumatológica.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E12):
a) idade: 38 anos (nascimento em 13/03/1978);
b) profissão: auxiliar de serviços gerais/limpeza;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 08/09/2012 a 22/10/2012; ajuizou a presente ação em 11/04/2013;
d) atestado de reumatologista de 29/01/2013, onde conta necessidade de afastamento do trabalho sem previsão de alta médica, em razão de fibromialgia (CID M79.0); atestados de ortopedista de 07/11/2012 e de 18/01/2013, com indicação de afastamento do trabalho por 60 dias, em razão de CID M79; receitas médicas de 2012/2013 e requisição de sessões de fisioterapia;
e) laudo do INSS de 08/01/2013, cujo diagnóstico foi de CID Z87 (história pessoal de outras doenças e afecções) e onde constou: "história pessoal de fibromialgia há cerca de 09 meses, tratamento ambulatorial"; laudo de 22/10/2012, cujo diagnóstico foi de CID M79 (outros transtornos de tecidos moles).
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A parte autora apela, requerendo o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (22/10/2012).
Entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante das provas carreadas aos autos, sendo imprescindível a realização de outra perícia judicial por especialista em reumatologia. O laudo judicial, realizado por médico ortopedista, confirmou que a autora padece de fibromialgia e informa tratar-se de doença reumatológica, mas concluiu que ela está apta ao trabalho, todavia, o INSS já concedeu auxílio-doença em razão de tal enfermidade e há atestado de reumatologista referindo a necessidade de afastamento do trabalho em razão da fibromialgia.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por reumatologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041259-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036487520138160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANA MARIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 847, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699844v1 e, se solicitado, do código CRC 5CC92253. | |
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