APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041259-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANA MARIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, é de ser realizada outra perícia judicial por reumatologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651736v7 e, se solicitado, do código CRC 3135962F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041259-86.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia, com especialista em medicina do trabalho ou reumatologista, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença a partir da cessação do benefício (22/10/2012).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Preliminarmente, requer a parte autora a apreciação do agravo retido (E51), interposto contra a decisão (E43) que indeferiu a realização de nova perícia, com especialista em medicina do trabalho ou reumatologista.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo interposto pela parte autora.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista em 18/10/2013, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E35):
(...)
A Autora, portadora de "FIBROMIALGIA", conforme atestados dos seus médicos, está requerendo a concessão de benefício previdenciário. Seu exame físico e exames complementares comprovam o diagnóstico. Sobre esta doença encontramos na literatura médica:
" A fibromialgia é uma das doenças reumatológicas mais frequentes, cuja característica principal é a dor músculo esquelética difusa e crônica. Além do quadro doloroso, estes pacientes costumam queixar-se de fadiga, distúrbios do sono, rigidez matinal, parestesias de extremidades, sensação subjetiva de edema e distúrbios cognitivos, É frequente a associação a outras comorbidades, que contribuem com o sofrimento e a piora da qualidade de vida destes pacientes. Dentre as comobidades mais frequentes podemos citar a depressão, a ansiedade, a síndrome da fadiga crônica, a síndrome miofascial, a síndrome do cólon irritável e a ureteral inespecífica. Houve consenso que a fibromialgia não justifica afastamento do trabalho".
ASSIM, diante dessas considerações, termino concluindo que a Autora encontra-se APTA para o trabalho e AVDs, devendo continuar seu tratamento em regime ambulatorial, porém sem necessidade de afastamentos do trabalho.
(...)
Resposta: SIM. Fibromialgia. Vide detalhes da doença na citação literária acima.
(...)
Resposta: Não. Está APTA para seu trabalho e vida independente.
(...)
Resposta: SIM. Portadora de doença que não requer afastamento do trabalho, conforme literatura médica, para ser tratada.
(...)
Resposta: Refere dor desde há 1 ano. O INSS fixou a DID em 28/03/12. Na data acima encontra-se APTA, conforme literatura médica.
(...)
Resposta: Não. Sem nexo profissional. Portadora de doença reumatológica.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E12):
a) idade: 38 anos (nascimento em 13/03/1978);
b) profissão: auxiliar de serviços gerais/limpeza;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 08/09/2012 a 22/10/2012; ajuizou a presente ação em 11/04/2013;
d) atestado de reumatologista de 29/01/2013, onde conta necessidade de afastamento do trabalho sem previsão de alta médica, em razão de fibromialgia (CID M79.0); atestados de ortopedista de 07/11/2012 e de 18/01/2013, com indicação de afastamento do trabalho por 60 dias, em razão de CID M79; receitas médicas de 2012/2013 e requisição de sessões de fisioterapia;
e) laudo do INSS de 08/01/2013, cujo diagnóstico foi de CID Z87 (história pessoal de outras doenças e afecções) e onde constou: "história pessoal de fibromialgia há cerca de 09 meses, tratamento ambulatorial"; laudo de 22/10/2012, cujo diagnóstico foi de CID M79 (outros transtornos de tecidos moles).
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A parte autora apela, requerendo o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (22/10/2012).
Entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante das provas carreadas aos autos, sendo imprescindível a realização de outra perícia judicial por especialista em reumatologia. O laudo judicial, realizado por médico ortopedista, confirmou que a autora padece de fibromialgia e informa tratar-se de doença reumatológica, mas concluiu que ela está apta ao trabalho, todavia, o INSS já concedeu auxílio-doença em razão de tal enfermidade e há atestado de reumatologista referindo a necessidade de afastamento do trabalho em razão da fibromialgia.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por reumatologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041259-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036487520138160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANA MARIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 847, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699844v1 e, se solicitado, do código CRC 5CC92253. | |
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