| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008826-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARLI PETRY KERKHOFF |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM PARTE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Levando-se em conta o tipo de profissão de que se trata in casu (agricultora), o fato da parte autora contar com 46 anos de idade e o recebimento de benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente por períodos consideráveis, penso que se mostra prudente determinar a realização de nova perícia técnica complementação da prova técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8212884v4 e, se solicitado, do código CRC 5FEF0D90. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008826-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARLI PETRY KERKHOFF |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante o conhecimento e provimento do agravo retido interposto, sustentando, em suma, que a nomeação de perito sem especialidade em ortopedia/traumatologia (ou neurocirurgia) e a determinação de perícia em audiência configura hipótese de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, sustenta que restou comprovada a sua incapacidade laborativa e que o perito judicial não é especialista nas áreas referidas no agravo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo Retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 68/71), já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
Perícia integral ou integrada
Relativamente à validade do procedimento pericial integrado à audiência, transcrevo e passo a adotar o entendimento exposto pelo eminente Des. Federal Néfi Cordeiro nos autos do agravo de instrumento n. 0005705-73.2013.404.0000/SC:
"A denominada perícia integrada nada mais é que a simplificada realização da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. Vem o perito a realizar o mesmo exame que faria em ordinária designação formal, responde de igual modo às perguntas e ainda ganha em eficiência o processo com a possibilidade de vários atendimentos por único perito (assim em atividade mais célere e econômica) e muitas vezes inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.
A impugnação pela dificuldade de impugnar o perito e de confrontar o laudo com assistentes técnicos resta superável por poderem tais condutas ocorrer mesmo após a perícia - a parte impugna após o perito suspeito ou incapaz, e faz juntar laudos diversos de seus assistentes. Quando aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita na obtenção dos esclarecimentos que pretenderiam.
Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si já impediria o reconhecimento de nulidade -, ou mesmo constatados, e sendo a perícia integrada mais apta à realização da verdade e à eficiência processual, rejeito a pretensão de invalidade pretendida."
O pedido de anulação da perícia, porque realizada na forma integrada, pressupõe a demonstração de fortes indícios de prejuízo à defesa do segurado, o que não se verifica na demanda.
Auxílio-doença
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, a perícia médica realizada por médico especialista em perícia judicial e medicina do trabalho, constatou inexistir incapacidade laboral nas enfermidades ortopédicas que a parte autora, agricultora, se diz portadora. Afirmou que "as doenças estão compensadas não limitando ou incapacitando a autora ao trabalho" (resposta ao quesito do juiz nº 4; fls.74-77).
Noto, contudo, a existência de importantes pontos a serem considerados para o deslinde da questão.
1) Segurada profissão agricultora, hoje com 46 anos de idade;
2) Apresentou o seguinte diagnóstico do médico perito: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), radiculopatia (CID M54.1), lumbago com ciática (CID M54.4), síndrome de colisão do ombro (CID M75.4), bursite do ombro (CID M75.5). O perito observou que o médico assistente atesta em 28/06/2014 fratura do maléolo lateral do tornozelo direito (CID S82.6), porém a autora referiu que nunca houve fratura.
3) Laudos médicos periciais do INSS com diagnóstico de lumbago com ciática (CID M54.4) em 27/02/2012, 13/08/2012, 16/10/2012, 15/04/2013, concluindo pela incapacidade laborativa da parte autora (fls.38-40 e 42);
4) Laudos médicos pericias do INSS com diagnóstico de lumbago com ciática, em 18/02/2013, com resultado de inexistência de incapacidade laborativa (fl.41);
5) Laudos médicos periciais do INSS constatando dor lombar baixa (CID M54.5) em 28/11/2013, 11/01/2014 e 11/03/2014, com resultado de inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 43-45);
6) Atestados médicos diagnosticando lombalgia, lombalgia esquerda, hérnia discal lombar, pseudoartrose no tornozelo, entre outros, recomendando o afastamento das atividades laborais (fls. 18-28);
7) Exames médicos, ressonância magnética e tomografia computadorizada da coluna vertebral (fls. 29-37);
8) Recebimento de auxílio-doença concedidos administrativamente: NB nº 549.125.531-5 (02/12/2011 - 31/12/2012) e NB nº 600.735.052-9 (20/02/2013 - 28/11/2013).
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Todavia, levando-se em conta o tipo de profissão de que se trata in casu (agricultora), o fato da parte autora contar com 46 anos de idade e o recebimento de benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente por períodos consideráveis, penso que se mostra prudente determinar a realização de nova perícia técnica complementação da prova técnica por perito diverso, especialista em ortopedia ou traumatologia, a fim de verificar a continuidade, ou não, das enfermidades e da conseqüente incapacidade. O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes.
Em assim sendo, dou parcial provimento ao agravo retido e ao recurso da parte autora anulando a sentença e reabrindo a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em ortopedia ou traumatologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008826-17.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000916920148240046
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | MARLI PETRY KERKHOFF |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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