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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito, consoante documentação médica apresentada pela parte autora. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 0011372-11.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 01/10/2018)


D.E.

Publicado em 02/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011372-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
EVA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
:
Jair de Souza Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito, consoante documentação médica apresentada pela parte autora. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453729v5 e, se solicitado, do código CRC B37D6914.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011372-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
EVA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
:
Jair de Souza Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
EVA DOS SANTOS SOARES ajuizou ação ordinária em 29/01/2014, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 02/05/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde janeiro/2015, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA, a contar de cada vencimento, acrescidos de juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A autarquia também deverá arcar com as custas processuais na forma do Ofício-circular Nº 03/2014, e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Dispensado o reexame necessário.
A parte autora, em suas razões, requer a análise do agravo retido, a fim de que seja determinada a realização de perícia médica com especialista em cardiologia. Sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados desde a data do requerimento administrativo, em 18/09/2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Do agravo retido
Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 100-107), pois reiterado em sede recursal.
Insurge-se a parte autora contra a decisão de fls. 88-89, que indeferiu seu pedido de realização de nova perícia judicial com médico especialista em cardiologia.
Não se pode olvidar que cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido o entendimento desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC. (TRF4, AC 5046061-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CARDIOPATIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5051205-14.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)
Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 20/01/2015 (fls. 83 e 83 v.), por perito de confiança do juízo, Dr. Claudio Geiss, especialista em Pneumologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: Doença pulmonar obstrutiva crônica grave e Enfisema pulmonar (CID 10 J42 e J43);
- incapacidade: total e definitiva;
- início da incapacidade: desde janeiro de 2015;
- exames/laudos apresentados:
- idade na data do laudo: 62 anos;
- profissão: serviços gerais como cozinheira, faxineira, etc.
- escolaridade: analfabeta.
Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, entretanto, não está adstrito à sua literalidade.
No caso dos autos, a sentença, forte no laudo pericial e nas condições pessoais da autora (idade e escolaridade), deferiu a aposentadoria por invalidez, a contar de janeiro de 2015 e contra esta decisão volta-se a parte autora, requerendo a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento, em 18/09/2013.
Razão lhe assiste.
Os documentos trazidos pela autora são suficientes para concluir que o indeferimento do benefício de auxílio-doença foi medida arbitrária.
Há atestados médicos (fls.11/14), emitidos por médicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Horizontina, bem como por médico da rede pública de saúde, atestando ser a autora portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, enfisema pulmonar e distúrbio respiratório, além de insuficiência cardíaca, sem condições de exercer atividade laboral.
Vê-se que o laudo pericial foi conclusivo acerca da condição de incapacidade total e definitiva, a contar de janeiro de 2015, o que autoriza a concessão da aposentadoria nesta data. Entretanto, os documentos autorizam o reconhecimento da incapacidade parcial, desde o requerimento em 09/2013.
Neste contexto, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, desde 18/09/2013, DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de janeiro de 2015, data fixada no laudo como sendo de incapacidade total e definitiva.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Ônus de sucumbência
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos estabelecidos na sentença.
Conclusão
Apelação da parte autora provida, para reconhecer seu direito à percepção do auxílio-doença, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 01/2015, data fixada no laudo.
Adequados, de ofício, os consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011372-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002540520148210104
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
EVA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
:
Jair de Souza Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464527v1 e, se solicitado, do código CRC 2A186E3E.
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