| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012347-67.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO ILEIS MACIEL |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
: | Cassio Gehlen Figueiredo | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIVO. NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO COMO MEIO DE CONDUZIR AO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS MANDAMENTAIS. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez que não houve reiteração de pedido de exame, o agravo retido não deve ser conhecido nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
2. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
3. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
4. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
5. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
6. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
7. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos.
8. Tendo a perícia médica concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
9. Comprovado que a incapacidade já se caracterizava como definitiva e total na data do cancelamento do auxílio-doença na via administrativa, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de então.
10. O STJ, em reiteradas manifestações, vem afirmando a possibilidade de aplicação da multa diária como forma de conduzir o devedor ao cumprimento de determinações judiciais, inclusive de caráter mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8344044v9 e, se solicitado, do código CRC 4BD6090A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012347-67.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por João Ileis Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir de 28/01/2014, e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu implante o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Decidiu, ainda, que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelos índices aplicados como correção monetária para a caderneta de poupança, bem como juros de mora, a partir da citação, nos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Condenada a autarquia-ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 100/101, verso).
Na apelação (fls. 104/114), o INSS sustenta a nulidade da sentença, uma vez que esta se baseou em laudo de médico perito não especializado nas moléstias alegadas. Afirma, ademais, que se trata de incapacidade multiprofissional, de modo que nem todas as atividades estão contraindicadas, razão pela qual não merece ser reconhecida ao autor a aposentadoria por invalidez, declarando, adiante, que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da perícia judicial. Prossegue asseverando que não é devida a fixação de multa diária no momento da determinação da obrigação de fazer. Requer, por fim, o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora às fls. 116/120.
Por força do recurso de apelação do INSS e da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Deixo de conhecer o agravo retido interposto pelo INSS às fls. 77/79, na forma do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve reiteração do pedido de exame do mencionado recurso.
Da Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 28/01/2014 (data do cancelamento do benefício anterior).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (16/04/2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Da alegação de nulidade da perícia
No caso dos autos, o INSS insurge-se contra a perícia de folhas 82/83, alegando que o perito não é especialista na patologia que acomete o autor, e que a quase totalidade dos laudos do expert nomeado nos autos atestam ou a incapacidade total ou a incapacidade parcial, mas não a capacidade laboral. Afirma que se há discordância em relação à conclusão da perícia do INSS ou se há divergência entre peritos médicos deve-se atribuir a análise a um profissional que seja altamente especializado no assunto.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. O importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico ESPECIALISTA em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC Nº 0013714-34.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/04/2014).
Verifica-se, no caso, que embora a perícia tenha sido realizada por médico Clínico Geral, foi baseada no exame físico do requerente, assim como em Ecocardiograma datado de 22-05-2014 (fl. 10). Além disso, consta dos autos atestado médico datado de 03-12-2013, exarado por médico Cardiologista, que atesta que o requerente é hipertenso, dislipidêmio com quadro de angina (07/12/2012) e foi submetido a angioplastia, além de ser diabético (fl. 13), o que vai de encontro ao diagnóstico obtido pelo perito.
Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos. Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há que se falar em nulidade da perícia e nomeação de outro perito.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 82/83), em 04/11/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: CID10 I21 (Infarto agudo do miocárdio); I25.0 (Doença cardiovascular arterosclerótica) e I10 (Hipertensão essencial (primária)).
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da incapacidade: 09-12-2012.
De acordo com o perito:
"Não poderá retornar ou mesmo ser reabilitado a atividade diversa."
(...)
"Periciando portador de doença(s) descritas em CID 10 I 21, I 25.0 e I 10.0, apático, emagrecido, deambulação prejudicada, realizou angioplastia, dispnéia a pequeno esforço, ingerindo medicação continua, não apresenta sinais que labora."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 09-12-2012, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Ressalte-se que havendo constatação pelo perito oficial, como no caso em tela, de que já na data em que a parte autora requereu junto ao INSS o benefício previdenciário, era portadora de todas as patologias que, conjuntamente, determinam sua incapacidade total e permanente, cabível a implantação da aposentadoria por invalidez desde que cessado o auxílio-doença.
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado o auxílio-doença (27-01-2014 - fl. 14), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Da multa diária e do prazo para cumprimento da decisão
No que diz respeito à antecipação da tutela em obrigações de fazer e à possibilidade de cominação de multa como forma de coerção, dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu artigos 497 e 536,§1º, in verbis:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios pelo devedor no cumprimento da determinação judicial.
O valor da multa, como expresso na lei, deve ser razoável, assim como o prazo cominado pelo juiz para o cumprimento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, vem afirmando a possibilidade de aplicação da multa como forma de conduzir o devedor ao cumprimento de determinações judiciais, inclusive de caráter mandamental, como no caso:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1.O cadastramento e manutenção do benefício previdenciário constitui-se em obrigação de fazer, cujo devedor é o ente previdenciário.
2. É cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública, com o fito de compeli-la à realização do mencionado encargo.
3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag nº 523.840/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU, Seção 1, de 19-12-2005).
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS não provido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8344043v6 e, se solicitado, do código CRC ED8063A2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012347-67.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006924120148210133
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO ILEIS MACIEL |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
: | Cassio Gehlen Figueiredo | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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