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AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5022281-85.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:55

EMENTA: AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados. (TRF4, AG 5022281-85.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022281-85.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GRACIELE SANTOS ANDRADE
ADVOGADO
:
ALEX EFERSON BUENO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que já expirou o prazo normal para gozo do salário-maternidade, é indevida a concessão da tutela antecipada, uma vez que tal implicaria pagamento de atrasados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793496v2 e, se solicitado, do código CRC 7E90C590.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022281-85.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GRACIELE SANTOS ANDRADE
ADVOGADO
:
ALEX EFERSON BUENO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, para a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho.

Sustenta o Agravante, em síntese, que a parte contrária impetrou mandado de segurança objetivando a concessão do salário-maternidade, embora o tempo de serviço que serviu de base para o atendimento do seu desiderato não conste do sistema de dados da autarquia, além do rompimento do vínculo laboral estar sendo discutido na Justiça do Trabalho. Alega, em preliminar, falta de interesse de agir, uma vez que não demonstrado o alegado direito líquido e certo. No mérito, argumenta que o pedido não tem como ser atendido, pois a parte interessada não detinha mais a condição de segurada quando do pedido na via administrativa.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Com efeito, a parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho ocorrido em 04/02/2015 (DER 25/03/2015).

É consabido que, no âmbito da tutela antecipada, a regra é o deferimento de parte do direito alegado, normalmente a percepção do benefício, mês a mês, excluídas as parcelas atrasadas, até o julgamento definitivo da ação.

No caso dos autos, o período normal para gozo do salário-maternidade já expirou, sendo que o deferimento da tutela antecipa implica pagamento de atrasados. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados. 2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas. (TRF4, AG 0005975-97.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/04/2014) Grifei
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/09/2015 12:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022281-85.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50028498720154047208
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GRACIELE SANTOS ANDRADE
ADVOGADO
:
ALEX EFERSON BUENO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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