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AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRF4. 5000957-29.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 22/04/2021, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AG 5000957-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000957-29.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010103-77.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ROSSINI

ADVOGADO: FERNANDO JOSE SOUZA E SILVA (OAB PR069480)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por MARIA APARECIDA ROSSINI contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50101037720204047001, em que postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, em razão de ser portadora de "nefropatia grave", julgou extinto o feito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva.

Eis o teor da decisão agravada (evento 39):

1. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA ROSSINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja declarado o direito à isenção, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF sobre os rendimentos que recebe a título de pensão por morte, por ser portadora de doença grave, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título, nos últimos cinco anos.

Relata que (a) é beneficiária de pensões por morte (conforme comprovantes acostados ao evento 1, CCON5 a CHEQ48); (b) desde fevereiro de 2002 é portadora de nefropatia grave; (c) em 22/11/2019 formulou pedido de isenção de IRPF, o qual ainda está em análise, sendo que o INSS sequer marcou perícia médica.

Requer, em sede de tutela da evidência, seja determinado que:

"b1) A União, INSS e Comando da Aeronáutica – Subdiretoria de pagamento de pessoal sito na Av. Prefeito Erasto Gaertner, 1000, Bacacheri, CEP: 82510-901, Curitiba, Estado do Paraná, deixem de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre os proventos recebidos pela Autora;

b2) Se por ventura existir débitos de declarações de impostos de rendas, relativos ao imposto de rendas retido na fonte, para que a União – Fazenda Nacional, se abstenha de fazer a cobrança dos impostos e de inscrever a Autora na dívida ativa da União."

Com a inicial vieram documentos (evento 1).

Postergada a análise do pedido de tutela provisória para após as contestações (evento 5).

O INSS apresentou contestação (evento 12) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal.

A parte autora impugnou a contestação do INSS (evento 13).

A União apresentou contestação (evento 14). Preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita. Em sede de prejudicial de mérito, suscita a prescrição.

No mérito propriamente dito, sustenta que o direito à isenção do imposto de renda do portador de moléstia grave especificada na lei depende da comprovação dos requisitos previstos na norma, dentre os quais o diagnóstico médico da comorbidade prevista na lei (rol taxativo), bem como que o rendimento a ser isentado diga respeito à reforma, aposentadoria/proventos ou pensão.

Menciona que o modo de comprovação, perante a Administração, para fins de concessão do benefício, é o laudo médico oficial, todavia, a autora preferiu não aguardar a conclusão do procedimento administrativo perante o INSS, vindo diretamente ao Judiciário requerer o benefício e a repetição de eventual indébito.

Afirma que é direito da parte autora produzir outras provas de suas alegações, já que não quis aguardar o procedimento administrativo da perícia oficial, contudo, os documentos acostados nos autos, a saber, exames médicos laboratoriais e de imagem, não são aptos a, por si só, atestar a CID ensejadora do benefício.

Aduz a necessidade de apreciação dos documentos por perito do Juízo, de modo que, uma vez reconhecida a patologia alegada e que essa se insere no rol taxativo da norma, seja indicado de modo preciso o marco inicial do acometimento da moléstia, a fim de viabilizar a apreciação do início da fruição do benefício e dos limites da repetição do indébito.

Por fim, rechaça o pedido de tutela da evidência.

A parte impugnou a contestação da União (evento 16).

O benefício da justiça gratuita, inicialmente deferido, restou revogado no evento 17.

Em cumprimento à determinação exarada no evento 17, o INSS prestou informações sobre o andamento do pedido de isenção de IRPF formulado pela parte autora na esfera administrativa (evento 25).

A parte autora apresentou novos documentos (eventos 30 e 34) e comprovou o recolhimento das custas (evento 38).

Vieram os autos para decisão.

2. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitadas pelo INSS.

Ilegitimidade passiva do INSS

Sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda em que se discute relação jurídica de natureza tributária referente a tributo de competência da União.

Afirma que atua como mero substituto tributário, repassando os valores à União, e pontua que o fato de ter que realizar a perícia oficial não lhe confere legitimidade passiva ad causam.

De fato, assiste razão ao INSS, na medida em que a legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence apenas à União, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (artigo 12, caput, inciso V, da Lei Complementar n. 73/1993), eis que é o ente que possui competência para exigir o pagamento de referido tributo ou conceder isenção.

Com efeito, o INSS é mero arrecadador do referido imposto, agindo por força de obrigação determinada pela legislação pertinente, limitando-se a descontar o tributo da remuneração e a repassá-lo aos cofres da Receita Federal.

Logo, o INSS não é o destinatário dos valores arrecadados, cabendo apenas à União conceder a isenção e a devolução de eventuais valores indevidamente arrecadados.

Portanto, não cabe à autarquia federal figurar como ré em demanda questionando a incidência de imposto de renda.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RETIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição.
2. Contra menor absolutamente incapaz não corre prescrição, nos termos do art. 79 da Lei 8.213-91.
3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda relativa à restituição de imposto de renda, uma vez que tem apenas o dever de arrecadar e repassar o imposto (responsável tributário).
4. O longo tempo que a segurada deixou transcorrer desde o não-cumprimento do artigo 144 da Lei 8.213/91 para entrar em juízo infirma as alegações de padecimento moral relatadas.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

(TRF da 4ª Região, APELREEX nº 2004.72.04.007304-0, 6ª Turma, relator para acórdão Juiz Federal convocado Alcides Vettorazzi, D.E. 21/10/2009) - destaquei.

Como dito alhures, a isenção repercute apenas sobre a relação jurídico-tributária estabelecida entre a parte autora, na qualidade de contribuinte, e a União.

Ainda que o laudo oficial seja elaborado por um médico do INSS por força do artigo 30 da Lei nº 9.250/95, tal circunstância não legitima a autarquia previdenciária a participar de ações como a presente.

Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito em relação a tal parte, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, por ter apresentado contestação, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com escora no artigo 85, § 2º, do CPC.

3. O Código de Processo Civil de 2015 reestruturou a sistemática das tutelas de urgência, estabelecendo um gênero, denominado tutela provisória, do qual são espécies as tutelas de urgência (antecipatória e cautelar) e da evidência.

A tutela de urgência, de natureza cautelar e antecipatória - que têm por finalidade, respectivamente, garantir a manutenção da utilidade do processo e antecipar provisoriamente o pedido ou parte dele -, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme caput do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.

No tocante à tutela da evidência, estabelece o artigo 311 do CPC/2015 que sua concessão não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

A tutela da evidência, inserida no CPC/2015, dirige-se a situações que envolvam direitos evidentes, dispensando a comprovação do requisito periculum in mora em razão de seu alto grau de certeza e de extrema probabilidade de defesa inconsistente da parte ré.

No que toca à concessão liminar da tutela de evidência, a norma processual supratranscrita limitou-a aos casos em que a parte requerente apresenta prova documental suficiente à comprovação das alegações de fato, acompanhada de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante ou, ainda, na hipótese de se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito.

A autora alega que os documentos já apresentados demonstram de forma inequívoca o seu direito.

Ocorre, entretanto, que a pretensão deduzida em sede de tutela da evidência, in casu, não envolve matéria exclusivamente de direito, na medida em que o reconhecimento de que, tal como alega, encontra-se acometida de uma das patologias que dão direito à isenção de imposto de renda pretendida, depende de ampla dilação probatória, considerando inclusive que a autora optou por ajuizar a presente ação antes mesmo do resultado da perícia oficial que requereu perante o INSS. Não se olvide, demais disso, que a própria autora entende necessária a realização de perícia médica.

Com efeito, em situações desse jaez, que envolvem conhecimentos na área da medicina e que vão muito além de mera interpretação de atestados e exames médicos, dependendo de uma análise clínica capaz de aferir o real estado de saúde, não apenas atual mas também pretérito, a realização de prova técnica afigura-se imprescindível.

Na hipótese vertente, tanto o contexto fático quanto probatório dos autos não evidenciam, no presente momento, a probabilidade do direito de forma inconteste, notadamente pela ausência de documentos que permitam aferir se autora atende aos requisitos necessários à concessão da pretendida isenção.

Outrossim, colhe-se do supratranscrito inciso II do artigo 311 do CPC/2015 que, além da comprovação apenas documental dos fatos, para a concessão da tutela da evidência é necessária a existência de "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", o que não se configura no caso em tela.

Com efeito, o artigo 928 do CPC/2015 define o que é considerado como julgamento de casos repetitivos:

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Depreende-se, pois, que o legislador optou por delimitar com precisão o conceito de "julgamento de casos repetitivos" apto a ensejar a concessão da tutela da evidência, assim considerados os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, julgados por quaisquer dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais ou, ainda, os Recursos Especiais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e os Recursos Extraordinários julgados pelo Supremo Tribunal Federal, ambos sob o rito específico previsto nos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.

Na hipótese vertente, todavia, a matéria de direito não foi objeto de súmula vinculante, tampouco submetida a julgamento de casos repetitivos.

Destarte, uma vez não configuradas as hipóteses previstas no inciso II e parágrafo único do artigo 311 do CPC/2015, não há como conceder a tutela de evidência, in limine, nos moldes pretendidos na exordial.

4. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela da evidência.

5. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte autora ser intimada na mesma ocasião para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que efetivamente pretenda produzir, fundamentadamente.

6. Preclusa esta decisão, à Secretaria para retificar a autuação, excluindo o INSS do polo passivo.

7. Oportunamente, retornem conclusos.

Requer o agravante, inclusive como liminar recursal, seja reconhecida a legitimidade passiva do INSS, bem como seja determinado à autarquia que "realize tão necessária perícia médica PRESENCIAL com urgência na segurada, haja vista que hoje conta com 85 anos de idade, pois só com esta análise presencial-pormenorizada, e também coanálise dos documentos médicos juntados, poderá o INSS chegar na verdade real, ou seja, de que a segurada faz SIM, juz a isenção do IRPF pela situação de nefropatia grave".

Alega, em síntese, que o Fisco condiciona o deferimento da isenção à comprovação da doença por "laudo oficial", razão pela qual, no seu entender, justifica-se a manutenção do INSS no polo passivo da ação, a fim de ser compelido a realizar a perícia médica.

Indeferido o pedido liminar, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

No caso dos autos, insurge-se o agravante contra decisão que extinguiu o feito em relação ao INSS, em razão da sua ilegitimidade passiva.

A isenção em discussão encontra previsão no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, que dispõe:

Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)

O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

Contudo, tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.

Entendo que a finalidade da norma que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.

Dessa forma, a moléstia descrita no artigo 6º da Lei 7713 pode ser comprovada na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Nesse sentido, os precedentes do STJ (AgRg no Ag 1194807/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29/10/2008 e REsp nº 749.100/PE, Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.; REsp 302.742/PR, 5ª T., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 02/08/2004).

Sobre o tema, ainda, recente julgado da Primeira Turma do TRF/4º:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE PELE).ISENÇÃO. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 determina que serão isentos do importo de renda os proventos de aposentadoria em casos de doenças graves, como é o caso da agravante. 2. É "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". (Súmula nº 598/STJ). 3. Caso em que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito, razão pela qual defere-se o pedio de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da parte autora, até o julgamento da causa pelo r. juízo a quo. (TRF4, AG 5011243-03.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2020)

Assim, considerando também que o INSS é mero arrecadador do tributo, cabendo apenas à União conceder a isenção e devolver valores eventualmente retidos, deve ser mantida a decisão que julgou extinto o feito em relação à autarquia.

Sobre o tema, julgados deste Tribunal.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º DA LEI 7713, DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. Conforme o REsp 1116620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado na sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, o rol de moléstias elencados no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, é taxativo. (TRF4, AC 5018388-05.2010.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO. CARATÉR INFRINGENTE. 1. Inocorrente omissão no acórdão embargado, pois as questões do cabimento da isenção, da desnecessidade de laudo oficial ou junta médica oficial, do preenchimento dos requisitos foram adequadamente enfrentadas, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos. 2. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato. 3. O INSS é mero órgão arrecadador do referido imposto, assim agindo por força de obrigação acessória, determinada pela legislação pertinente, limitando-se a descontar o tributo da remuneração e repassá-lo aos cofres da Receita Federal. Logo, não tem legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção da exação tributária, as quais afetam diretamente a esfera econômico-jurídica da União Federal. 4. Em relação ao ponto de vista do ato administrativo (perícia realizada), o INSS também não é parte legítima, vez que a prova realizada teve o escopo único de subsidiar o pedido de isenção do Imposto de Renda. 5. Embargos acolhidos da União, tão só para efeito de prequestionamento e total acolhida dos declaratórios do INSS, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. (TRF4 5009805-88.2011.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 28/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.

[...] 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União. No ponto, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000971-13.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/01/2016)

Diante disso, deve ser mantida a decisão recorrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435837v5 e do código CRC 7611b355.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/4/2021, às 17:46:27


5000957-29.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000957-29.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010103-77.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ROSSINI

ADVOGADO: FERNANDO JOSE SOUZA E SILVA (OAB PR069480)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA

1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435838v3 e do código CRC 19fff377.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/4/2021, às 17:46:28


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/04/2021 A 14/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5000957-29.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ROSSINI

ADVOGADO: FERNANDO JOSE SOUZA E SILVA (OAB PR069480)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2021, às 00:00, a 14/04/2021, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2021 04:01:00.

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