AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050722-76.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | DOLORES BONIATTI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em montante inferior a sessenta salários mínimos e considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098664v5 e, se solicitado, do código CRC 2FE9DFAD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050722-76.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | DOLORES BONIATTI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão do Juiz Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, proferida nos autos de ação ordinária visando benefício previdenciário:
'Trata-se de pedido de concessão de beneficio previdenciário. O valor da causa, critério definidor da competência absoluta dos JEFs, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (v. evento 5), sendo o feito, portanto, da competência dos Juizados Especiais Federais. Devem os autos, pois, ser redistribuídos àqueles juizados, consoante, aliás, determina a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região:
'PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A competência dos juizados Especiais Federais é absoluta, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. 2. Reconhecida a incompetência do magistrado para julgar o feito, deverá remetê-lo ao Juízo competente (artigo 113, § 2º, do CPC). [...]' (TRF4, AC 2005.72.00.000717-5, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/10/2007)
Tal medida prioriza a utilidade e celeridade processual, bem como todos os princípios informadores dos JEFs.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre/RS.'
Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve prevalecer a garantia constitucional de acesso à melhor jurisdição, podendo optar por uma Vara Federal especializada em matéria previdenciária, independentemente do valor da causa. Aduz que, quando instituída uma vara especializada, esta constitui sede de vara do Juízo Federal. Refere precedentes.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, ao fixar a regra geral de competência do Juizado Especial Federal Cível, assim dispôs:
'Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' (grifei)
Conforme se extrai da inicial do agravo, a parte autora não refere que o valor da causa seria superior a sessenta salários mínimos, apenas afirma que deve prevalecer a competência da Vara Especializada em matéria previdenciária.
Contudo, a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta (60) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei 10.259/2001).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3. Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201001587397, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/02/2011)
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUIZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E § 3°. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
(RESP 201000444204, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 22/06/2010)
No mesmo sentido, precedentes da Sexta Turma desta Corte ao decidir questão idêntica, ocasião em que restou consignado inexistir qualquer inconstitucionalidade no estabelecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, inexistindo qualquer normal constitucional que afirme ser sempre relativa a competência fixada com base neste critério. A propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 3º DA LEI 10.259/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de lei federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação, não tendo, outrossim, estabelecido critérios para definição da competência. 2. É constitucional o art. 3º da Lei 10.259/01, que estabelece ser absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, deve o Juiz conhecer de ofício da matéria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.013489-1, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/05/2010)
AGRAVO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e, tendo o Julgador monocrático fixado o valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003848-38.2012.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2012)
AGRAVO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em montante inferior a sessenta salários mínimos e considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002360-77.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A Constituição da República expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de Lei Federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação sem estabelecer, contudo, qualquer critério para definição da competência. 2. É constitucional o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe como absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, pode/deve o Juiz conhecer de ofício da matéria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009531-51.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2015)
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050722-76.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50529791720154047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | DOLORES BONIATTI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1264, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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