AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030822-44.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GIOVANI ANTONIO SCHAFAUSER |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma das parcelas vencidas e vincendas postuladas resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327957v6 e, se solicitado, do código CRC 2F1470E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 15/04/2015 14:51 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030822-44.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GIOVANI ANTONIO SCHAFAUSER |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para Varas dos JEF's da Subseção Judiciária de União da Vitória/PR.
O agravante postula a concessão da aposentadoria, sustentando ser competente para o julgamento do feito a Vara Previdenciária, uma vez que o valor da causa de R$ 43.988,02 foi calculado somando-se as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da demanda, bem como mais doze parcelas vincendas, perfazendo mais de 60 salários mínimos. Requer a modificação da decisão agravada.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A decisão monocrática foi posta nos seguintes termos:
"A parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de exercício da atividade especial.
Adotou o rito ordinário tendo valorado a causa em R$ 43.988,02 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e dois centavos), com base na planilha de cálculo acostada com a inicial.
A Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais com competência absoluta para ações com conteúdo econômica até 60 (sessenta) salário mínimos, o valor atribuído à causa deixou de ser requisito coadjuvante da petição inicial, com fins meramente 'de alçada', para ganhar relevo diante da fixação da competência para processamento e julgamento do feito. Por essa razão, deve ser criteriosamente analisado e, em sendo o caso, corrigido, mesmo de ofício, pelo juízo.
Diante do caráter absoluto da competência conferida aos Juizados, passa a ser dever do magistrado controlar o valor atribuído às demandas, garantindo que esse seja consentâneo com a pretensão efetivamente deduzida em Juízo. Do contrário, estar-se-ia permitindo a burla da divisão de competências idealizada pelo legislador e, em última análise, ao princípio da legalidade.
O valor atribuído à causa na inicial deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos exatos termos do que dispõe o artigo 258 e 260, ambos dispositivos do Código de Processo Civil.
O Benefício, foi requerido administrativamente em 24/09/2013.
Compulsando a planilha apresentada, verifica-se que as parcelas vencidas, foram calculadas de 09/2013 (proporcional) a 11/2014 (proporcional), atingindo o montante de R$ 24.199,06.
Relativamente as parcelas vincendas (artigo 260 do Código de Processo Civil), multiplicou o valor que entende do benefício por doze (12 X R$ 1.649,08), que atingiu o montante de R$ 19.788,96.
Para efeito do valor da causa, e a competência, juizado ou vara comum, devem ser consideradas as parcelas vencidas na data do ajuizamento e mais 12 parcelas vincendas.
Como o feito foi ajuizado em 11 de novembro de 2014 a parcela relativa ao mês de novembro não deveria ter sido incluída como vencida, posto que não vencida, mesmo que da forma como colocada (proporcional).
Portanto, do valor das parcelas vencidas até o ajuizamento do feio devem ser excluídos os valores da parcela referente ao mês de novembro, assim o valor das parcelas vencidas atinge o montante de R$ 23.594,40 (R$ 24.199,06 - R$ 604,66), que acrescida das 12 vincendas (R$ 19.788,96), atingem o montante de R$ 43.383,36, os quais, não ultrapassam o teto de 60 salários mínimos (R$ 43.440,00).
Diante do caráter absoluto da competência conferida aos Juizados, passa a ser dever do magistrado controlar o valor atribuído às demandas, garantindo que esse seja consentâneo com a pretensão efetivamente deduzida em Juízo. Do contrário, estar-se-ia permitindo a burla da divisão de competências idealizada pelo legislador e, em última análise, ao princípio da legalidade.
Via de consequência, retifico de ofício valor da causa a fim de fixá-lo em R$ 43.383,36, declarando a incompetência absoluta dessa Vara Federal (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001) e declino a competência ao Juizado Especial Federal desta Subseção, nos termos do art. 113, § 2°, do CPC.
Assim, com as novas regras relacionadas aos procedimentos dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região, mormente as que dizem respeito ao processo eletrônico do juizado especial com o processo eletrônico do Rito Ordinário agora ambos no (e-procv2) tem-se a compatibilidade dos sistemas, o que autoriza a remessa dos autos ao Juizado Especial
Intime-se.
Retifique-se a autuação do feito para o rito do Juizado Especial Federal e redistribua-se o feito ao Juizado Adjunto dessa Vara, bem como retifique-se a autuação quanto ao novo valor da causa.
União da Vitória, 12 de novembro de 2014."
Sem razão o recorrente.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Considerando que a parte autora atribui à causa o valor de R$ 43.988,02, dos quais R$ 24.199,06 destacou como correspondentes às parcelas vencidas, excluindo-se a parcela relativa ao mês de novembro, tem-se que o somatório das vencidas passou a ser 23.594,40.
O valor total da causa alcança, assim, R$ R$ 43.383,36 na data do ajuizamanto, o qual, não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (R$ 43.440,00), devendo o feito tramitar perante o Juizado Especial.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327956v4 e, se solicitado, do código CRC C44851C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 15/04/2015 14:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030822-44.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50038443720144047014
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | GIOVANI ANTONIO SCHAFAUSER |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457268v1 e, se solicitado, do código CRC 55435376. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/03/2015 13:02 |
