AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042774-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALBERI PAULO GRIEBELER GRAEF |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma das parcelas postuladas, considerando-se o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042774-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALBERI PAULO GRIEBELER GRAEF |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que julgou improcedente impugnação ao valor da causa suscitada nos autos de ação previdenciária.
Sustenta o INSS que a decisão agravada deve ser reformada porque não reconheceu, para apuração do valor da causa, que os valores já pagos na via administrativa ao autor, a título de auxílio-acidente, devem ser descontados dos valores que pretende receber, sobre o mesmo período, mediante a concessão judicial do benefício de aposentadoria.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O juízo de origem considerou que o eventual desconto de parcelas já pagas anteriormente é questão a ser objeto de análise no curso do processo e que, sendo assim, deve integrar o valor da causa.
No entanto, examinando-se a própria manifestação do autor, ao responder à impugnação, verifica-se que não há controvérsia quanto à necessidade de se abater, do montante de uma eventual condenação ao pagamento de parcelas vencidas da aposentadoria pretendida, os valores que lhe foram pagos a título de auxílio-acidente no período correspondente. O autor apenas pretende que este desconto seja considerado em fase de execução, para que o valor da causa não seja modificado neste momento (evento 6 da IVC), mantendo-se a competência da Justiça Federal comum.
Não é, porém, questão de escolha, já que o valor da causa é fator determinante de competência absoluta, atualmente.
A lei, ademais, é clara ao vedar a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria (LBPS, art. 86, §§2º e 3º).
Em tais condições, impõe-se reconhecer que assiste razão ao INSS ao pretender que no valor da causa já sejam descontados os valores recebidos e inacumuláveis com as parcelas vencidas da aposentadoria pretendida.
Em decorrência disso, o valor da causa resulta inferior a 60 salários mínimos, cabendo o processamento e o julgamento da causa a um dos juizados especiais federais.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o feito tenha prosseguimento no âmbito dos juizados especiais federais.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Comunique-se.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042774-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50180884320154047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALBERI PAULO GRIEBELER GRAEF |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 874, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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