Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. TRF4. 5042095-49.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:53:26

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Se tiverem caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, salvo se demonstrada má-fé do segurado. Hipótese em que a má-fé, na atual fase processual, não está demonstrada. (TRF4, AG 5042095-49.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042095-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NILZA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS BEAN BERNARDO
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Se tiverem caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, salvo se demonstrada má-fé do segurado. Hipótese em que a má-fé, na atual fase processual, não está demonstrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720704v6 e, se solicitado, do código CRC 700B7F9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/02/2017 14:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042095-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NILZA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS BEAN BERNARDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que, em tutela de urgência, determinou a suspensão de cobrança de valores relativos ao benefício pago indevidamente à autora.
Alega a autarquia, preliminarmente, que o juízo estadual não é competente para conhecer da ação, porquanto se trata de ação de reconhecimento de inexistência e dívida e não ação previdenciária em si. No mérito, diz que é legítima a cobrança de valores indevidamente pagos, ainda que tenham sido recebidos de boa-fé, por força do disposto no do art. 115 da Lei 8.213/1991 e, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto à preliminar, já resta sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal que a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D.E. 28/03/2012). Inúmeros precedentes versam sobre o tema, dos quais cito:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEF´CIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA TRIBUTÁRIA. 1. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado-se o princípio de acesso à justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001019-83.2015.404.7015, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016)
Quanto ao mérito, igualmente consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
No caso concreto o INSS alega que o benefício foi cancelado em face de mudança na situação econômica familiar, concluindo que o benefício assistencial foi indevidamente pago durante determinado período.
Vejo que o próprio cancelamento do amparo está sendo dicutido judicialmente, de forma que a suspensão da cobrança administrativa e proibição de inserção do nome dos representantes da autora nos em cadastros de proteção ao crédito é medida de cautela, que prestigia a boa-fé, a qual é presumida.
Ressalto que se deve ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação aos casos em que não haja má-fé, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Não merece reparos a decisão agravada, pois, com efeito, em cognição sumária, não resta evidenciada má-fé da parte agravada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2016."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720703v2 e, se solicitado, do código CRC A68CC74A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/02/2017 14:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042095-49.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009713020168160122
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NILZA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS BEAN BERNARDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813839v1 e, se solicitado, do código CRC 616C7995.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2017 17:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora