AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042095-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILZA APARECIDA PEREIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS BEAN BERNARDO |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Se tiverem caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, salvo se demonstrada má-fé do segurado. Hipótese em que a má-fé, na atual fase processual, não está demonstrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042095-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILZA APARECIDA PEREIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS BEAN BERNARDO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que, em tutela de urgência, determinou a suspensão de cobrança de valores relativos ao benefício pago indevidamente à autora.
Alega a autarquia, preliminarmente, que o juízo estadual não é competente para conhecer da ação, porquanto se trata de ação de reconhecimento de inexistência e dívida e não ação previdenciária em si. No mérito, diz que é legítima a cobrança de valores indevidamente pagos, ainda que tenham sido recebidos de boa-fé, por força do disposto no do art. 115 da Lei 8.213/1991 e, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto à preliminar, já resta sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal que a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D.E. 28/03/2012). Inúmeros precedentes versam sobre o tema, dos quais cito:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEF´CIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA TRIBUTÁRIA. 1. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado-se o princípio de acesso à justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001019-83.2015.404.7015, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016)
Quanto ao mérito, igualmente consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
No caso concreto o INSS alega que o benefício foi cancelado em face de mudança na situação econômica familiar, concluindo que o benefício assistencial foi indevidamente pago durante determinado período.
Vejo que o próprio cancelamento do amparo está sendo dicutido judicialmente, de forma que a suspensão da cobrança administrativa e proibição de inserção do nome dos representantes da autora nos em cadastros de proteção ao crédito é medida de cautela, que prestigia a boa-fé, a qual é presumida.
Ressalto que se deve ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação aos casos em que não haja má-fé, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Não merece reparos a decisão agravada, pois, com efeito, em cognição sumária, não resta evidenciada má-fé da parte agravada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Intimem-se, sendo o agravado para responder.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042095-49.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009713020168160122
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NILZA APARECIDA PEREIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS BEAN BERNARDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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