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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. TRF4. 5019406-40.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:37:44

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. (TRF4, AG 5019406-40.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019406-40.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO JOB FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de exigir a devolução de valores recebidos a título de auxílio acidente nos termos que passo a transcrever:

Trata-se de ação ajuizada por Antônio Job Ferreira em face do INSS, postulando, em sede de medida liminar, a suspensão dos descontos efetuados pela autarquia no seu benefício de aposentadoria.

Relata, em síntese, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1439231270 desde 16/12/2006 e que, em 25/02/2010, foi concedido o benefício de auxílio-acidente (NB 5492652091). Alega que o auxílio-acidente foi cessado ante inacumulabilidade dos benefícios, motivo pelo qual “o INSS entendeu que a parte Autora deveria devolver os valores que recebeu a título de auxílio acidente após a decisão judicial, gerando assim um débito em nome do Autor”, através de descontos na sua aposentadoria por tempo de contribuição. Assevera que os valores recebidos a título de auxílio-acidente possuem caráter alimentar e foram percebidos de boa-fé, sustentando a ilegalidade dos descontos. Defende estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

(...)

É o sucinto relatório.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que 1) evidenciem a probabilidade do direito, e 2) haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

No caso dos autos, de pronto cabe referir que, quanto à natureza alimentar das prestações do benefício percebidas pela parte autora, não há dúvida a ser equacionada, mormente porque a finalidade precípua de qualquer benefício previdenciário é garantir o sustento do segurado. Assim, remanesce à apreciação a controvertida questão quanto à legalidade dos descontos efetivados pela autarquia-ré no atual benefício do autor para fins de ressarcimento dos valores recebidos ao longo do interregno em que auxílio-acidente inicialmente implantado e posteriormente cessado esteve ativo.

Da análise dos documentos até então carreados aos autos, em que pese não terem sido juntados os autos dos processos nº 010/1.09.0002808-7 e 010/1.12.0007751-2, verifica-se que foi concedido ao autor o benefício de auxílio-acidente, consoante referido no doc. INF2, evento 8, na fl. 3: “conforme decisão transitada em julgado nos autos do processo n. 010/1.12.0007751-2, foi concedido à autora o benefício de auxílio-acidente, desde a DIB em 25-02-2010. O benefício foi implantado sob o n. 94/549.265.209-1 em 15-11-2011” (grifo). Dessa forma, a fim de desconstituir a decisão, “a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região ajuizou ação rescisória junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS buscando desconstituir a decisão citada acima. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial contra a decisão do TJRS que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido autoral nos autos da ação n. 010/1.09.0002808-7.” Ainda, foi juntado nas fls. 4-6 do INF2, evento 8, o recurso especial de ação rescisória que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da ação nº 010/1.09.0002808-7.

Logo, nota-se que o autor percebeu o benefício de auxílio-acidente acumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição em razão de decisão transitada em julgado.

A questão atinente à irrepetibilidade de parcelas de cunho alimentar foi objeto de debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, e por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.384.418/SC pela 1ª Seção daquele Tribunal, o Relator, Ministro Herman Benjamin, esclareceu que tal princípio foi de ampla aplicabilidade em hipóteses de ação rescisória cujo pedido fora julgado procedente, que houvesse cassado a decisão que concedeu o benefício. Após discorrer sobre a origem do fundamento da não devolução dos valores recebidos, o Relator concluiu que as hipóteses de ressarcimento são diversas. Isso porque, enquanto nas ações rescisórias a decisão cassada era definitiva (presente a segurança jurídica), nas demandas de concessão ou de revisão de benefício em que deferida a tutela antecipada, a decisão de concessão é de natureza precária.

(...)

Assim, no caso em concreto e à luz de um exame perfunctório do tema de fundo, próprio das medidas liminares, verifica-se ser aplicável, num primeiro olhar, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, porquanto o demandante percebeu os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente de forma cumulativa em decorrência de decisão judicial definitiva, concluindo-se, portanto, pela probabilidade do direito invocado.

A hipótese como a dos autos não se enquadra na premissa do art. 520 do CPC, não havendo falar em cumprimento de sentença por conta e risco do exequente, já que ele, neste caso, detinha título executivo judicial.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo INSS em razão do recebimento do benefício de auxílio-acidente NB 94/549.265.209-1 no benefício de aposentadoria do autor NB 42/143.923.127-0.

(...)

Sustenta, em síntese, que não está demonstrada a probabilidade do direito alegado. Afirma que o autor recebeu indevidamente o auxílio acidente e que as verbas alimentares também devem ser restituídas, quando recebidas a maior, conforme previsão inserta no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, independentemente da boa-fé do segurado. Cita precedentes do STJ.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Esta Corte já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)

Assim, a exigência na devolução da importância indevidamente paga pelo INSS, só tem cabimento quando comprovada a má-fé do segurado.

Na informação juntada aos autos pela autarquia (evento 8) consta que o desconto no benefício do autor foi implantado a pedido da Procuradoria Federal, tendo em vista procedência de recurso especial impetrado pelo INSS contra a decisão da Justiça Estadual favorável a acumulação do benefício de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição. Aludido recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou improcedente ação rescisória ajuizada pela autarquia objetivando rescindir acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com benefício de auxílio-acidente de trabalho.

Registro que a cobrança de valores pagos indevidamente não é vedada nos casos em que o segurado tenha agido de má-fé. No entanto, o INSS não tem o direito de realizar os descontos dos valores que entende devidos, ou inscrever o suposto débito em dívida ativa, ou ainda de inscrever a segurada em cadastro de inadimplentes.

É necessário o uso de ação própria, de cobrança, em rito comum, que oportunize o direito de defesa do segurado. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se da cobrança de valores de inequívoco caráter alimentar.

Ocorre que inobstante a presunção de legitimidade dos atos da administração pública, não está comprovada a ma-fé do segurado no recebimento cumulativo dos benefícios, ao contrário, o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho foi deferido por força de decisão judicial definitiva, posteriormente rescindida.

Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Registro que a fundamentação da decisão liminar, a qual mantenho na íntegra, foi no sentido de indeferir o pedido do INSS, não obstante conste no dispositivo o deferimento da tutela requerida.

Assim, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem, na qual determinada a suspensão dos descontos levados a efeito pelo INSS no benefício do autor.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000535771v4 e do código CRC 527702bc.Informações adicionais da assinatura:
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5019406-40.2018.4.04.0000
40000535771.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019406-40.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO JOB FERREIRA

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.

Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000535772v3 e do código CRC 1c1d61c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/7/2018, às 17:17:39


5019406-40.2018.4.04.0000
40000535772 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5019406-40.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO JOB FERREIRA

ADVOGADO: Erni Fábio Victor

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:43.

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