AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008447-78.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARGARIDA DE OLIVEIRA HOEFLING |
ADVOGADO | : | Sirlane de Fátima Melo |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008447-78.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARGARIDA DE OLIVEIRA HOEFLING |
ADVOGADO | : | Sirlane de Fátima Melo |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento movido pelo INSS (forte no art. 557, do CPC), mantendo a inexigibilidade da restituição de valores já recebidos a título de benefício assistencial.
Requer o agravante a reforma da decisão agravada, reiterando os argumentos apresentados. Pede a retratação.
É o relatório.
VOTO
Assim proferida a decisão monocrática, proferida ainda na vigência do CPC/1973:
"A decisão provisória deve ser mantida.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso dos autos a má-fé da requerida não está prontamente demonstrada, a justificar o bloqueio de seus bens sem que lhe possa ser assegurado o prévio contraditório.
O exercício de atividade remunerada pelo beneficiário do amparo social, a partir de determinado momento, não é prova irrefutável de sua recuperação. Há situações em que a pessoa consegue ingressar no mercado de trabalho em razão de programas sociais de inclusão, mas sem um mínimo de estabilidade em razão da condição de saúde que determinou a concessão do benefício assistencial. É necessário o exame caso a caso.
De toda a forma, o risco de irreversibilidade, aqui, é inverso. A agravada é pessoa idosa e a violência da medida postulada poderia suprimir-lhe a condição de subsistência. É absolutamente desarrazoada a pretensão liminar de bloqueio de bens e valores, e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, além do devido processo legal. A possibilidade do ingresso no patrimônio da requerida, aqui, demandaria título executivo. A boa-fé se presume e a má-fé se prova. Não por outra razão, a jurisprudência se consolidou no sentido da impossibilidade de cobrança de valores supostamente pagos indevidamente pelo INSS aos segurados, através da via executiva direta, exigindo ação de conhecimento.
Ante o exposto, forte no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo.
Porto Alegre, 06 de março de 2016."
Não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
Ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008447-78.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50004618620164047206
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARGARIDA DE OLIVEIRA HOEFLING |
ADVOGADO | : | Sirlane de Fátima Melo |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562827v1 e, se solicitado, do código CRC 299933F9. | |
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