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AGRAVODE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULA...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:02:14

EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível odeferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado. (TRF4, AG 5009686-83.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009686-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JUAREZ LOPES DE BORBA
ADVOGADO
:
ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVODE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível odeferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889372v5 e, se solicitado, do código CRC 81C07746.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 16:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009686-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JUAREZ LOPES DE BORBA
ADVOGADO
:
ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito de Taquari - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (OUT9):
"Vistos etc.
Recebo a exordial com os documentos que a instruem, uma vez que preenchidos os requisitos legais pontificados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o beneplácito da gratuidade de justiça à parte autora.
Em que pesem os argumentos e documentos trazidos à baila pela parte autora, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória, não havendo elementos probatórios suficientes que conduzam ao deferimento da medida in limine litis ora pleiteada. Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ora.
Intime-se.
Cite-se o Instituto requerido para que apresente contestação no prazo legal, querendo.
Com o aporte aos autos da contestação, dê-se vista à parte autora para que apresente réplica. No mesmo prazo digam as partes as provas que pretendem produzir.
Diligências legais.
Taquari, 09/02/2017.
Andrea Caselgrandi Silla,
Juíza de Direito."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurado com 51 anos de idade, açougueiro, que alega estar acometido de cervicobraquialgia crônica bilateral, discopatia degenerativa difusa com estenose foraminal bilateral, tendinite, bursite e compressão de hérnia discal. Em razão de tais moléstias, tem gozado de sucessivos períodos de auxílio-doença, intercalados por curtos lapsos de tempo, sendo que o último deles se deu de 27/01/2016 a 15/09/2016 sob o NB: 613.111.088-7.
Aos 12/01/2017, requereu novamente o benefício previdenciário de auxílio-doença sob o NB: 617.146.843-0, com pedido indeferido por parecer contrário em perícia médica realizada em 19/01/2017. (INDEFERIMENTO6)
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, o Autor anexou documentos dentre os quais se destacam: eletroneuromiografia, em 04/2016; ressonância magnética da coluna cervical, em 05/2016; receituários médicos entre 11/2014 e 12/2016; e atestados médicos firmados por fisioterapeuta, ortopedista e traumatologista, dando conta da incapacidade laboral, com indicação de cirurgia aguardada pelo SUS, entre 12/2014 e 09/2016. (Evento 1, LAUDO8)
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 21/06/2017 16:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009686-83.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003008820178210071
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
JUAREZ LOPES DE BORBA
ADVOGADO
:
ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 20:59




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