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AGRAVODE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DODIREITO POSTULAD...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:02:26

EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DODIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA. CONCESSÃO. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado. (TRF4, AG 5010583-14.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010583-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IDONELSON LUIZ GAZOLA
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVODE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DODIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8908530v6 e, se solicitado, do código CRC 6427A160.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 16:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010583-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
IDONELSON LUIZ GAZOLA
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tucunduva - RS que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento1, OUT 4):
"Vistos.
I - Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
II - Deixo de designar audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC, em razão do contido no Ofício PSF/SAN nº 20/2016, encaminhado pela Procuradora Seccional Federal de Santo Ângelo.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, tenho que o mesmo não merece ser deferido. Quanto aos documentos acostados com a inicial, entendo que não traduzem a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a dilação probatória para tanto.
III - Em se tratando de ação que busca benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, desde já, determino a realização de prova pericial, para o que nomeio o Dr. Norberto Weber Werle, fixando-lhe honorários em R$ 450,00, sem prejuízo do disposto no art. 28, parágrafo único, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o Profissional a dizer se aceita o encargo e a verba honorária arbitrada, caso em que deverá preencher o Anexo II da referida Resolução, para fins de cadastramento, sendo seus honorários pagos após a manifestação das partes acerca do laudo, consoante art. 29 da referida Resolução.
Após, intimada a parte autora a apresentar quesitos, anexados os quesitos/padrão do INSS (que já encontram depositados em Cartório), intimado o INSS, via Carta AR, acerca da nomeação e da data da perícia, ao Laudo em 30 (trinta) dias.
Anexado o laudo, REQUISITEM-SE OS HONORÁRIOS DO PERITO. Após, dê-se vista dos autos à Autarquia, que, com a carga considerar-se-á citada de todo o conteúdo da Inicial, devendo contestar a demanda em 60 (sessenta) dias, querendo, bem como manifestar-se quanto à prova pericial. Deverá, no mesmo prazo, acostar cópia do procedimento administrativo relativo ao pedido da parte autora.
Com a manifestação da Autarquia, à réplica.
Sem prejuízo, na ocasião da perícia, deverá a parte autora comparecer com toda documentação comprobatória da doença alegada.
Int. Dil.Leg.
Tucunduva, 06/03/2017.
Gustavo Bruschi,
Juíz de Direito."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Trata-se de segurado com 56 anos de idade, agricultor, que alega estar acometido de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Em razão de tais moléstias, esteve em gozo do benefício previdenciário no período de 21/10/2015 até 29/03/2016, sob o NB: 173.538.771-9.
Requereu o benefício previdenciário por diversas vezes, com pedidos indeferidos, sendo o último deles postulado em 19/10/2016 sob o NB: 616.215.953-5 (evento 1, OUT10, pg. 2).
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 04/11/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, o Autor anexou documentos dos quais se destacam: ressonância magnética da coluna lombo-sacra, em 01/2014; e receituários e atestados médicos dando conta da incapacidade laboral, entre março e novembro 2016 (ATESTMED8).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010583-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001470320178210153
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
IDONELSON LUIZ GAZOLA
ADVOGADO
:
JAIR DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051403v1 e, se solicitado, do código CRC D0A201DB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 20:59




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