AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006604-30.2012.404.7110/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | EDNA MARIA BALLESTER ZANINI |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). LEI N.º 11.907/09. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DO 1º CICLO DE AVALIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282272v2 e, se solicitado, do código CRC 4072FF05. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 15/01/2015 13:06 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006604-30.2012.404.7110/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | EDNA MARIA BALLESTER ZANINI |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, deu provimento à apelação da parte autora, em ação ordinária ajuizada objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravos interpostos em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, deu provimento à apelação.
A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:
"Vistos, etc.
A r. sentença recorrida (evento 42 na origem) expõe com precisão a controvérsia, verbis:
'Edna Maria Ballester Zanini ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, postulando seja declarado o direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, no mesmo percentual pago aos servidores ativos não-avaliados, ou seja, em 80 pontos, a partir da data de início de sua aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças, parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
Alega, em síntese, que, em face da paridade remuneratória exigida entre servidores ativos e inativos, com fulcro no art. 40, § 8º, da CF, com redação conferida pela EC nº 20/98, a importância paga aos servidores aposentados e pensionistas a título de GDAPMP não poderia ser inferior àquela percebida pelos servidores ativos.
Citada, a União apresentou contestação, evento 06, suscitando, com base no art. 10 do decreto nº 20.910/32 e no art. 206, § 2º, do Código Civil, a prescrição das parcelas devidas até dois anos antes do ajuizamento da ação, por se tratar de verba alimentar. No mérito, insurgiu-se contra o pedido formulado pela parte-autora, ao argumento de que não pode dispor de recursos de forma distinta da prevista na legislação vigente, qual seja, a Lei nº 11.355/2006, com as alterações trazidas pela Lei 11.784/2008 e 11.907/2009, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 caput da Constituição Federal. Mencionou que as gratificações não estão vinculadas ao cargo, mas à eficiência das atividades desempenhadas pelos servidores em efetivo exercício, bem como ao desempenho institucional do órgão a que estão vinculados. Assim, defendeu que a gratificação em tela não deve ser deferida aos servidores inativos em igual valor pago aos ativos, por não possuíram o atributo da generalidade e, por conseguinte, não se aplicando o art. 40, §8º da CF.
Houve réplica, evento 10.
Determinada, evento 12, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, ante o teor da petição evento 9.
Manifestado interesse no regular processamento feito, evento 38, vieram os autos conclusos para a sentença.'
Este é o inteiro teor do dispositivo da sentença, verbis:
'Ante o exposto, afasto a argüição de prescrição e julgo improcedente a demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da ação, com fundamento no art. 20, § 3.º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), desde que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.'
Em seu apelo (Evento 47 na origem), postula a parte autora a reforma da sentença, sustentando o seu direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos não avaliados (80 pontos), observada a paridade entre ativos e inativos, garantia que lhe foi estendida como fundamento do ato inativatório. Sucessivamente, caso não reformada a sentença quanto ao mérito, requer a redução dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 52 na origem).
É o relatório. Decido.
A r. sentença recorrida está assim fundamentada:
'Primeiramente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição.
Com efeito, as regras de prescrição previstas no Código Civil não têm aplicabilidade em face da especialidade do Decreto nº 20.910/32, o qual trata, especificamente, do prazo para ajuizamento de ações para cobrança de débitos a serem suportados pela Fazenda Pública.
Sendo assim, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ, inexistentes, entretanto, no caso concreto, vez que a parte autora postula diferenças cujo termo inicial remonta ao ano de 2009, ao passo que a ação foi ajuizada em 2012.
Passo ao exame da questão de fundo.
Trata-se de demanda na qual a parte autora postulando seja declarado o direito de receber a gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária no mesmo percentual pago aos servidores ativos não-avaliados.
Com efeito, a Lei n.º 11.907/2009 que instituiu a GDAPMP, em substituição à GDAMP, restou assim disciplinada:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.'
(...)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
(...)
Sendo assim, considerando que o pagamento da GDAPMP depende de avaliação individual e institucional de desempenho, resta inequívoco o seu caráter pro labore faciendo.
Todavia, ao contrário das demais gratificações de desempenho instituídas no âmbito do Poder Executivo, o art. 46, § 3, da Lei 11.907/09 estabeleceu regra de transição, prevendo que o valor da GDAPMP será pago aos servidores em atividade, conforme a última pontuação obtida na avaliação de desempenho da GDAMP, gratificação que a antecedeu.
Assim sendo, existindo norma legal autorizando o aproveitamento das avaliações anteriores referentes à GDAMP, não resta descaracterizado o caráter pro labore faciendo da GDAPMP paga aos servidores em atividade, caso em que não há falar na sua extensão aos servidores inativos.'
A sentença merece ser reformada.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, dispondo o que segue:
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
(...)
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP foi instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/09, nos seguintes termos:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.'
(...)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, verbis:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA E GDAMP NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1° da Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei nº 11.156/05, respectivamente.
Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7° da EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5° da Lei n° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.
Juros de mora fixados em 6% ao ano, uma vez ajuizada a ação após a edição da MP n º 2.1801-35/2001.
Correção monetária pelo INPC.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037762-6/RS; RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; D.E.07/01/2008)
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
(AC/RN 0000395-23.2009.404.7212, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/05/2011)
Portanto, deve ser reformada a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF).
Saliento, ainda, que o fim da paridade no pagamento das referidas gratificações aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois, como dito, a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Nesse sentido:
'APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GDATA. GEDR. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS.
1. As pontuações recebidas pelos servidores da ativa, enquanto não recebidas por conta de avaliação de desempenho, devem alcançar os aposentados e pensionistas, na medida em que deferidas àqueles servidores independentemente de qualquer desempenho funcional, evidenciando seu caráter geral.
2. É devida a aplicação da regra transitória disposta no artigo 36 da Lei nº 11.907, de 2009, até que os servidores ativos passem a receber a gratificação em função dos critérios e procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 7.133/2010 e Portaria nº 380/2010, para fins de avaliação de desempenho na atribuição da GEDR.
3. Inexiste direito à irredutibilidade de vencimentos, no caso de vir a ser implantada a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, porquanto a verba em discussão trata-se de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico.' (TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016910-68.2010.404.7000/PR; RELATOR FERNANDO QUADROS DA SILVA; julg. em 11/12/2013)
Da atualização dos valores devidos:
Por oportuno, anoto que a Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Dessa forma, sobre os valores devidos, incide a variação do IPCA-e e, a partir da citação, juros de mora de 6% ao ano, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.
2. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois o art. 5º da Lei n. 11.960/09 já teve a inconstitucionalidade parcialmente reconhecida pelo STF, não cabendo novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte. Ademais, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1422349/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2014)
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmando compreensão no sentido de que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Contudo, na hipótese, ainda que afastada a TR como índice de correção monetária, tendo em conta que se está em quadra executória, deve prevalecer o índice fixado no título exequendo, no caso, o INPC. É que, afastada a norma em curso - Lei nº 11.960/09 - no que se refere aos índices de correção monetária, não há porque fixar índice de correção diverso do estabelecido no título exequendo.
2. Em sede de embargos à execução, não resultando em quantia ínfima ou exorbitante, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa.
Agravo da união improvido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065527-79.2012.404.7100/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 04/06/2014)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA.
De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a adoção de referenciais distintos daqueles fixados no título exequendo na fase de execução não afronta a coisa julgada, quando decorrente de legislação superveniente (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009).
Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afastou a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos.
Nesse contexto, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ.
Os juros da poupança podem ser inferiores a 0,5% ao mês nos termos da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
(AC nº 5001989-61.2011.404.7100/RS, QUARTA TURMA, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO, D.E. 19/12/2013)
Por fim, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, reformada a sentença, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, dou provimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se."
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282271v2 e, se solicitado, do código CRC B852E37F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 15/01/2015 13:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006604-30.2012.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50066043020124047110
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | EDNA MARIA BALLESTER ZANINI |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7298378v1 e, se solicitado, do código CRC A404B5E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Zarpelon |
| Data e Hora: | 14/01/2015 19:17 |
