APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039800-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LURDES MARIA PSENDZIUK |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em razão do cerceamento de defesa, restaram providos os agravos retidos para anular a sentença.
2. Determinada a reabertura da instrução, seja em relação ao exercício de atividades especiais, seja em relação à comprovação da atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299673v7 e, se solicitado, do código CRC 12963211. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039800-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LURDES MARIA PSENDZIUK |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LURDES MARIA PSENDZIUK, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão da aposentadoria especial com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu: 1) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/01/1979 a 19/09/1980, de 22/09/1980 a 19/06/1981, de 01/09/1981 a 15/08/1983, de 29/08/1983 a 13/08/1986, de 22/07/1993 a 30/06/1995, de 03/07/1995 a 03/05/2004, de 22/11/2004 a 12/03/2007, de 14/01/2008 a 12/01/2011; 2) o reconhecimento da atividade rural de 09/07/1973 a 30/12/1978 com a conversão desse período em especial pelo fato 0,83; 3) a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991; 4) a não aplicação do fator previdenciário ou, no caso de ausência de posicionamento pela inconstitucionalidade do fato previdenciário, a sua aplicação proporcional; e 5) a antecipação dos efeitos da tutela.
Indeferido o pedido de liminar, porquanto inexistente, naquele momento, o pressuposto da verossimilhança.
A autora interpôs em duas oportunidades o recurso de agravo retido. Na primeira decisão agravada, o juízo indeferiu o pedido de aplicação analógica de laudos técnicos periciais e a realização de perícia técnica por semelhança, na medida em que não se prestavam para o deslinde da controvérsia posta nos autos (Evento 3 - PET16 - página 08). Na segunda, o juízo singular consignou que não era admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovar a especialidade do labor, bem como o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, indeferindo as oitivas requeridas. Também indeferiu o pedido de realização de perícia técnica por semelhança (Evento 3 - DESPADEC20 - página 04).
Foram apresentadas contrarrazões em relação ao primeiro agravo retido interposto. Quanto ao segundo, o INSS fora intimado, sem apresentar manifestação.
Na sentença (Evento 3 - SENT26), prolatada em 20/03/2017, o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Concluiu o julgador: 1) que os documentos atinentes à comprovação da atividade rural da parte autora eram insuficientes para comprovar a alegada atividade, não se consubstanciando em início de prova material; e 2) que, quanto ao período de labor especial, após 1995 não era mais possível fazer a conversão do tempo comum em especial. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No apelo, a recorrente, preliminarmente, alegou cerceamento de defesa. Destacou que, ante o indeferimento da produção da perícia técnica, da aplicação analógica de laudo similar e da realização da prova testemunhal, interpôs agravo retido, postulando a apreciação por esta Corte. No mérito, requereu: 1) a especialidade do labor especial nos períodos requeridos na inicial; 2) o reconhecimento da atividade rural com sua conversão em tempo especial; 3) a produção de prova testemunhal do período rural e, em caso de entendimento de que a prova material seja insuficiente para comprovar o período rural, a anulação da sentença e determinada a baixa dos autos em diligência para que seja realizada a oitiva das testemunhas; 4) a concessão da aposentadoria especial desde a DER; 5) a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991; e 6) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de, no mínimo 10% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões, o INSS requereu fosse negado provimento ao recurso interposto, tendo arguido a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedia o ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido
Na peça inicial, a parte autora, visando comprovar as atividades especiais, requereu: a) a oitiva de testemunhas arroladas na inicial; b) o reconhecimento e a validação do Parecer Técnico elaborado em perícias realizadas na empresa Calçados Neotipo Ltda.; c) a aplicação analógica do laudo técnico pericial do processo nº 132/1.10.0006440-7, relativo à empresa Calçados Neotipo Ltda.; d) a aplicação analógica do laudo técnico pericial do processo de nº 132/1.10.0006020-7 durante o contrato com as empresa: Isacal Ind. de Calçados Ltda., Fandreis Calçados Ltda., Calçados Vale Ltda. e Gustavo Lehnen Calçados - ME. Requereu, em caso de não haver posicionamento no sentido da aplicação analógica dos laudos, a designação de perícia técnica para comprovar a especialidade dos períodos elencados na inicial.
Cito o inteiro teor da primeira decisão agravada (Evento 3 - PET16, página 08):
INDEFIRO os pedidos de aplicação analógica de laudos técnicos periciais e a realização de perícia técnica por semelhança formulados pelo demandante à fl. 22, na medida em que não se prestam para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Intime-se a demandante para especificar em qual empresa pretender realizar a perícia técnica referida à fl. 22, item "g.5"
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as demais provas que almejam produzir, especificando e justificando-as, bem como declinando o número de testemunhas que pretendem ouvir, no caso de produção de provas em audiência. (grifo intencional)
No agravo retido, o autor manifestou inconformidade em relação ao despacho que indeferiu a aplicação analógica de laudo técnico pericial e realização de perícia técnica por semelhança. Enfatizou que a realização de perícia técnica era de extrema importância no caso concreto.
Reproduzo o item g.5 da inicial:
g.5) Por precaução, caso V. Exa. não se posicione no sentido de aplicação analógica dos laudos, requer seja designada perícia técnica para comprovar a especialidade dos períodos em exame.
Em exame à decisão agravada, observo que o julgador indeferiu a realização de perícia técnica por semelhança, mas determinou a intimação da parte autora para especificar em qual empresa pretender realizar a perícia técnica.
No caso, observo a existência de contradição na decisão interlocutória. A parte autora optou pela interposição de agravo retido para defender a necessidade de realização de perícia técnica.
Eis o teor da segunda decisão agravada (Evento 3 - DESPADEC20 - páginas 04 a 07):
Pelo exposto, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovar a especialidade do labor, bem como o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, INDEFIRO o pedido de ouvida de testemunha deduzido pela autora, fulcro no artigo 400, caput, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica por semelhança formulado pela demandante, na medida em que não se presta para o deslinde da controvérsia posta nos autos, forte no art. 130, do Código de Processo Civil.
Ante a situação fática relatada, em razão do cerceamento de defesa, dou provimento aos agravos retidos para anular a sentença, recomendando-se ao juízo originário a reabertura ampla ou em maior extensão da instrução, seja em relação ao exercício de atividades especiais, especialmente porque a perícia técnica requerida não foi realizada, seja em relação à comprovação da atividade rural, porquanto porque não houve a produção de prova testemunhal.
Conclusão
Deve ser dado provimento aos agravos retidos interpostos para anular a sentença.
Determinada a reabertura da instrução, seja em relação ao exercício de atividades especiais, seja em relação à comprovação da atividade rural.
Prejudicado o apelo interposto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos agravos retidos, restando prejudicado o exame da apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299672v5 e, se solicitado, do código CRC E3000226. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039800-78.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00153743820138210132
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LURDES MARIA PSENDZIUK |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355663v1 e, se solicitado, do código CRC 13372E15. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 21:54 |
