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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5039800-78.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:41:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em razão do cerceamento de defesa, restaram providos os agravos retidos para anular a sentença. 2. Determinada a reabertura da instrução, seja em relação ao exercício de atividades especiais, seja em relação à comprovação da atividade rural. (TRF4, AC 5039800-78.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039800-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LURDES MARIA PSENDZIUK
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em razão do cerceamento de defesa, restaram providos os agravos retidos para anular a sentença.
2. Determinada a reabertura da instrução, seja em relação ao exercício de atividades especiais, seja em relação à comprovação da atividade rural.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299673v7 e, se solicitado, do código CRC 12963211.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039800-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
LURDES MARIA PSENDZIUK
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LURDES MARIA PSENDZIUK, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão da aposentadoria especial com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu: 1) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/01/1979 a 19/09/1980, de 22/09/1980 a 19/06/1981, de 01/09/1981 a 15/08/1983, de 29/08/1983 a 13/08/1986, de 22/07/1993 a 30/06/1995, de 03/07/1995 a 03/05/2004, de 22/11/2004 a 12/03/2007, de 14/01/2008 a 12/01/2011; 2) o reconhecimento da atividade rural de 09/07/1973 a 30/12/1978 com a conversão desse período em especial pelo fato 0,83; 3) a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991; 4) a não aplicação do fator previdenciário ou, no caso de ausência de posicionamento pela inconstitucionalidade do fato previdenciário, a sua aplicação proporcional; e 5) a antecipação dos efeitos da tutela.

Indeferido o pedido de liminar, porquanto inexistente, naquele momento, o pressuposto da verossimilhança.

A autora interpôs em duas oportunidades o recurso de agravo retido. Na primeira decisão agravada, o juízo indeferiu o pedido de aplicação analógica de laudos técnicos periciais e a realização de perícia técnica por semelhança, na medida em que não se prestavam para o deslinde da controvérsia posta nos autos (Evento 3 - PET16 - página 08). Na segunda, o juízo singular consignou que não era admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovar a especialidade do labor, bem como o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, indeferindo as oitivas requeridas. Também indeferiu o pedido de realização de perícia técnica por semelhança (Evento 3 - DESPADEC20 - página 04).

Foram apresentadas contrarrazões em relação ao primeiro agravo retido interposto. Quanto ao segundo, o INSS fora intimado, sem apresentar manifestação.

Na sentença (Evento 3 - SENT26), prolatada em 20/03/2017, o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Concluiu o julgador: 1) que os documentos atinentes à comprovação da atividade rural da parte autora eram insuficientes para comprovar a alegada atividade, não se consubstanciando em início de prova material; e 2) que, quanto ao período de labor especial, após 1995 não era mais possível fazer a conversão do tempo comum em especial. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

No apelo, a recorrente, preliminarmente, alegou cerceamento de defesa. Destacou que, ante o indeferimento da produção da perícia técnica, da aplicação analógica de laudo similar e da realização da prova testemunhal, interpôs agravo retido, postulando a apreciação por esta Corte. No mérito, requereu: 1) a especialidade do labor especial nos períodos requeridos na inicial; 2) o reconhecimento da atividade rural com sua conversão em tempo especial; 3) a produção de prova testemunhal do período rural e, em caso de entendimento de que a prova material seja insuficiente para comprovar o período rural, a anulação da sentença e determinada a baixa dos autos em diligência para que seja realizada a oitiva das testemunhas; 4) a concessão da aposentadoria especial desde a DER; 5) a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991; e 6) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de, no mínimo 10% sobre o valor da condenação.

Nas contrarrazões, o INSS requereu fosse negado provimento ao recurso interposto, tendo arguido a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedia o ajuizamento da ação.

É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido

Na peça inicial, a parte autora, visando comprovar as atividades especiais, requereu: a) a oitiva de testemunhas arroladas na inicial; b) o reconhecimento e a validação do Parecer Técnico elaborado em perícias realizadas na empresa Calçados Neotipo Ltda.; c) a aplicação analógica do laudo técnico pericial do processo nº 132/1.10.0006440-7, relativo à empresa Calçados Neotipo Ltda.; d) a aplicação analógica do laudo técnico pericial do processo de nº 132/1.10.0006020-7 durante o contrato com as empresa: Isacal Ind. de Calçados Ltda., Fandreis Calçados Ltda., Calçados Vale Ltda. e Gustavo Lehnen Calçados - ME. Requereu, em caso de não haver posicionamento no sentido da aplicação analógica dos laudos, a designação de perícia técnica para comprovar a especialidade dos períodos elencados na inicial.

Cito o inteiro teor da primeira decisão agravada (Evento 3 - PET16, página 08):

INDEFIRO os pedidos de aplicação analógica de laudos técnicos periciais e a realização de perícia técnica por semelhança formulados pelo demandante à fl. 22, na medida em que não se prestam para o deslinde da controvérsia posta nos autos.

Intime-se a demandante para especificar em qual empresa pretender realizar a perícia técnica referida à fl. 22, item "g.5"

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as demais provas que almejam produzir, especificando e justificando-as, bem como declinando o número de testemunhas que pretendem ouvir, no caso de produção de provas em audiência. (grifo intencional)

No agravo retido, o autor manifestou inconformidade em relação ao despacho que indeferiu a aplicação analógica de laudo técnico pericial e realização de perícia técnica por semelhança. Enfatizou que a realização de perícia técnica era de extrema importância no caso concreto.

Reproduzo o item g.5 da inicial:

g.5) Por precaução, caso V. Exa. não se posicione no sentido de aplicação analógica dos laudos, requer seja designada perícia técnica para comprovar a especialidade dos períodos em exame.

Em exame à decisão agravada, observo que o julgador indeferiu a realização de perícia técnica por semelhança, mas determinou a intimação da parte autora para especificar em qual empresa pretender realizar a perícia técnica.

No caso, observo a existência de contradição na decisão interlocutória. A parte autora optou pela interposição de agravo retido para defender a necessidade de realização de perícia técnica.

Eis o teor da segunda decisão agravada (Evento 3 - DESPADEC20 - páginas 04 a 07):

Pelo exposto, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovar a especialidade do labor, bem como o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, INDEFIRO o pedido de ouvida de testemunha deduzido pela autora, fulcro no artigo 400, caput, inciso II, do Código de Processo Civil.

Outrossim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica por semelhança formulado pela demandante, na medida em que não se presta para o deslinde da controvérsia posta nos autos, forte no art. 130, do Código de Processo Civil.

Ante a situação fática relatada, em razão do cerceamento de defesa, dou provimento aos agravos retidos para anular a sentença, recomendando-se ao juízo originário a reabertura ampla ou em maior extensão da instrução, seja em relação ao exercício de atividades especiais, especialmente porque a perícia técnica requerida não foi realizada, seja em relação à comprovação da atividade rural, porquanto porque não houve a produção de prova testemunhal.

Conclusão

Deve ser dado provimento aos agravos retidos interpostos para anular a sentença.

Determinada a reabertura da instrução, seja em relação ao exercício de atividades especiais, seja em relação à comprovação da atividade rural.

Prejudicado o apelo interposto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos agravos retidos, restando prejudicado o exame da apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039800-78.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00153743820138210132
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LURDES MARIA PSENDZIUK
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355663v1 e, se solicitado, do código CRC 13372E15.
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Data e Hora: 20/03/2018 21:54




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