APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004473-38.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DORLI JARDIM DE MELLO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346226v7 e, se solicitado, do código CRC F414D7B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004473-38.2018.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Dorli Jardim de Mello ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DER do NB 605.774.682-5, em 08/04/2014, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar da cessação. Refere que sua incapacidade é decorrente da perda de visão do olho esquerdo e também de problemas de visão no olho direito. Alega que essa deficiência o impossibilita de realizar suas atividades laborativas. Reporta que existem nos autos documentos médicos que demonstram sua incapacidade. Aponta que já recebeu auxílio-doença em decorrência de moléstias relacionadas à visão. Requer a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia. Protesta contra a nomeação de médico especializado em dermatologia para a realização da perícia médica.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 11/08/2017, por médico especializado em medicina legal, apurou que a parte autora, lavrador, nascido em 21/02/1963, é portador de outros transtornos do globo ocular (CID10-H44.8) e cegueira de um olho (CID10-H54.4), e concluiu que ele não está incapacitado para o trabalho.
Para uma melhor compreensão do quadro de saúde do autor, válida é a transcrição de trechos do laudo judicial:
EXAME FÍSICO
Periciado em bom estado geral, lúcido e orientado. Em alinho, higiene preservada. Humor eutímico. Corado, nutrido e hidratado. Marcha normal. Sobe e. desce da maca sem dificuldades, ausência de postura antálgica. Entra na sala de pericias desacompanhado, sem uso de lentes corretivas. Consegue desviar de barreiras, localizar moveis e documentos sem dificuldades. Uso de prótese ocular esquerda. Olho direito com pupila isocorica, fotoreagente, sem sinais inflamatórios. Campimetria normal.
DOCUMENTOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS
1. Atestado médico 09/04/14 CRM 19019: CID H54.4 - Cegueira total em olho esquerdo, após trauma contuso e infecção fungica secundária (2005) Evolução para evisceração ocular com prótese ocular. Acuidade visual em olho direito 20/25 e olho esquerdo cegueira total
2. Atestado médico 24/10/06 CRM 19019 Submeteu-se a evisceração ocular (06/01/07) ? devido infecção fúngica de dificil controle em olho esquerdo. AV ED (20/20 e fundoscopia normal
3. Laudo médico pericial 13/11/06 CRM 3279 CID H54.4 Cegueira de um olho DCB 10/10/06 Náo existe incapacidade laborativa
4. Laudo medico pericial 16/01/07 CRM 10495 CID H54.4 Cegueira de um olho DID 01/01/06 Náo existe incapacidade laborativa
5. Laudo medico pericial 23/04/14 CRM 16550 CID H54.4 Cegueira de um olho
Não existe incapacidade laborativa
6. Atestado médico 20/01/17 CRM 19019 H44.8 H54.4 Sem alterações em relação ao atestado de 2014. AV OD 20/20
7. Atestado m[edico 08/08/17 CRM 19019 CID H54.4 AV OD 20/20. Usando Cilotex devido conjuntivite
DOENÇAS
1. Apresenta documentação que referem CID H44.8 - outros transtornos do globo ocular e H54.4 - Cegueira de um olho, com inicio em 2005 conforme atestado médico 1
INCAPACIDADE
Após análise dos documentos médicos, da anamnese e dos achados do exame físico, não há como atestar incapacidade laboral
DISCUSSÃO
Trata-se de Ação em que a parte autora requer concessão de auxilio doença. Autor com histórico de trauma em olho esquerdo, submetido a retirada do mesmo em 2006, com consequente perda de visão. Apresenta documento médico de 08/08/17 atestando visão normal com correção em olho direito (20/20), sem sinais de complicações, sequelas ou limitações funcionais no olho funcionante. Não há incapacidade para atividades laborais de agricultor pela visão monocular.
QUESITOS
Autor:
(...)
6. A(s) patologia(s) sofrida(s) pelo(a) autor(a) tem características de agravamento?
NÃO HÁ SINAIS DE AGRAVAMENTO DE ACORDO COM OS EXAMES MÉDICOS APRESENTADOS
(...)
9. As patologias portadas pelo(a) autor(a) provocam dores e limitações físicas? Em caso positivo, quais?
NÃO HÁ REFERENCIA DE DOR. EXISTE PERDA DE VISÃO EM OLHO ESQUERDO
(...)
12. Há incapacidade total ou parcial para exercício da atividade habitual do(a) autor(a)?
NÃO HÁ INCAPACIDADE
(...)
17. O(a) autor(a) com as patologias que porta, tem condições de suportar carga horária de 44h semanais ou 220h mensais executando trabalho seu trabalho habitual, fazendo uso das áreas do corpo afetadas pela doença, sem que comprometa a sua integridade física e psicoemocional? Justifique a resposta.
AUTOR APRESENTA VISÃO MONOCULAR SEM OUTRAS LIMITAÇÕES FÍSICAS OU FUNCIONAIS, NÃO HAVENDO INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES DE LAVRADOR
INSS
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
NÃO DECORRE DO TRABALHO EXERCIDO
(...)
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. NÃO HÁ SINAIS DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO
(...)
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
DOCUMENTOS DESCRITOS NO CORPO DO LAUDO
In casu, a leitura do laudo pericial, assim como dos documentos médicos acostados aos autos, revela que o autor apresenta cegueira do olho esquerdo. Contudo, o olho direito não apresenta nenhuma patologia incapacitante. Tal conclusão demonstra que, ao meu ver, o requerente não poderia realizar apenas atividades que exigem visão binocular, estando apto, no entanto, para o exercício daquelas inerentes a sua atividade laboral.
Logo, ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios postulados.
Nessa linha, ressalto que, segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, de minha relatoria, publicado em 19/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.
Assim, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões dos laudos, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.
Vale referir que o perito judicial teve acesso a todos os exames realizados pelo autor trazidos aos autos, tendo, assim, suporte para embasar suas conclusões.
A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
Necessário que o julgador, ao decidir o caso concreto, confie nas conclusões exaradas por médico de sua confiança. No caso dos autos, o laudo é claro e bem fundamentado, relatando que não existe incapacidade laboral para a atividade exercida pelo demandante, o que não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.
Quanto ao pedido recursal para que se realize nova perícia, entendo desnecessária, o expert respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e a conclusão a qual o perito chegou com a realização dos mesmos. Cabe ressaltar que a perícia judicial repetiu a conclusão do perito do próprio INSS. Ambas afastaram a incapacidade laboral.
As perícias administrativa e judicial constituem, no caso, em elementos de convicção de relevante importância e não podem ser desprezadas, mormente porque coerentes e harmônicas entre si, formando sólido conjunto probatório. Isso se deve, em muito, da presunção de veracidade da perícia administrativa e da imparcialidade do perito judicial. A identidade da conclusão das perícias reforça a desnecessidade de nova prova pericial ou de eventual complementação da prova. Isso porque a matéria de fato em torno da incapacidade do autor restou suficientemente esclarecida.
No mesmo sentido, entendo que a não concordância com a conclusão do laudo, per si, não é suficiente a demonstrar a necessidade de realização de nova prova pericial.
Dessa forma, tenho por indevida a concessão do benefício postulado, mostrando-se desnecessário, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão de tais benefícios.
Assim, tendo o perito esclarecido que não existe incapacidade laboral, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente o pedido formulado pelo autor. Restam mantidos os ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
-negar provimento à apelação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004473-38.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010354620148160078
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DORLI JARDIM DE MELLO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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