| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024288-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONINHA BIZOL |
ADVOGADO | : | Edina Grasiela Tremea Spironello |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703527v7 e, se solicitado, do código CRC 17031C8D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024288-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONINHA BIZOL |
ADVOGADO | : | Edina Grasiela Tremea Spironello |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 269, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ativa, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais); e,
b) condenar o INSS ao pagamento à autora das prestações do benefício vencidas a partir da DER 27.06.2011 (fl. 22-verso), e as vincendas até a efetiva implementação da aposentadoria, acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A
da Lei 8.213/91) e juros de mora, desde a citação, em 1% ao mês (súmula 75 do TRF), a partir da citação, para a parcelas vencidas anteriormente a ela, e a partir da respectiva data de vencimento, para as posteriores. Deixa-se de aplicar a redação do 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/09, ante a decretação de sua inconstitucionalidade por arrastamento, nas ADINs 4357 e 4425 (cf. Informativo STF n. 698).
Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento de metade das custas processuais, consoante o disposto no art. 33, § 1°, da Lei Complementar Estadual 156/1997, conforme a redação dada pela Lei Complementar Estadual 279/2004.
Condeno o INSS também ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (cf. Súmula 111/STJ: Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), observados os critérios do art. 20, § 3º, 'a', 'b' e 'c, do CPC.
Como a condenação prevista no provimento da alínea "b" acima é ilíquida, uma vez que sua quantificação depende não só do cálculo aritmético, mas também da determinação do termo ad quem, ou seja, da data em que efetivamente a aposentadoria será implementada, tem incidência o reexame necessário previsto no art. 475 do CPC.
Assim, expirado o prazo para as partes interporem recurso, remeta-se os presentes autos ao Tribunal Federal Regional da 4ª Região.
O INSS apela alegando que a parte autora, segundo a perícia judicial, apresenta incapacidade parcial e definitiva, todavia, afirma que pode realizar serviços gerais, não ensejando, assim, a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, em caso de manutenção da sentença, que o termo inicial do pagamento do benefício seja a data da elaboração do laudo pericial (22/03/2013), bem como a aplicação da Lei 11.960/2009, para fins de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 21/02/2013, por médico oftalmologista, apurou que a autora, agricultora, nascida em 10/09/1966, é portadora de cegueira total no olho esquerdo e visão normal no olho direito e concluiu que a incapacidade para atividade de serviços gerais na agricultura é parcial e definitiva.
O expert respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos na autora e a conclusão a qual o perito chegou com a realização dos mesmos. Senão vejamos:
Quesitos do juízo.
6) A parte autora pode desenvolver outras atividades?
A parte autora pode desenvolver alguns tipos de atividades, tais como: esforço físico, elevação e transporte de peso e outros tipos de serviços gerais, como limpeza, pode se expor ao sol, dar alimento aos animais, realizar ordenha.
Quesitos do réu.
2) Qual a atividade profissional habitual do autor e suas principais tarefas? Informar se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e de que forma (leve, moderada ou intensa). Mencionar os movimentos necessários à atividade profissional.
A parte autora relatou que realiza atividade de serviços gerais. Exerce as atividades de: serviços gerais, limpeza, elevação e transporte de peso, exposição ao sol. As atividades declaradas requerem a realização de esforços moderados.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.
In casu, a leitura do laudo pericial revela que o autor apresenta cegueira do olho esquerdo. Contudo, o olho direito não apresenta nenhuma patologia incapacitante. Tal conclusão demonstra que, ao meu ver, o requerente não poderia realizar apenas atividades que exigem visão binocular, estando apto, no entanto, para o exercício daquelas inerentes à agricultura em regime de economia familiar. Cabe referir que a autora relatou as atividades exercidas, as quais o perito apontou que ela estaria apta a desenvolver, nãoobstante tenha concluído pela sua incapacidade.
Logo, ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios postulados.
Nessa linha, ressalto que, segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, de minha relatoria, publicado em 19/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)
Dessa forma, tenho por indevida a concessão do benefício postulado, mostrando-se desnecessário, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão de tais benefícios.
Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido, condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024288-48.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000852520128240065
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONINHA BIZOL |
ADVOGADO | : | Edina Grasiela Tremea Spironello |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841433v1 e, se solicitado, do código CRC 6DA66B35. | |
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