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PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. TRF4. 0024288-48.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:59:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte. (TRF4, APELREEX 0024288-48.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024288-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONINHA BIZOL
ADVOGADO
:
Edina Grasiela Tremea Spironello
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703527v7 e, se solicitado, do código CRC 17031C8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024288-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONINHA BIZOL
ADVOGADO
:
Edina Grasiela Tremea Spironello
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 269, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ativa, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais); e,
b) condenar o INSS ao pagamento à autora das prestações do benefício vencidas a partir da DER 27.06.2011 (fl. 22-verso), e as vincendas até a efetiva implementação da aposentadoria, acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A
da Lei 8.213/91) e juros de mora, desde a citação, em 1% ao mês (súmula 75 do TRF), a partir da citação, para a parcelas vencidas anteriormente a ela, e a partir da respectiva data de vencimento, para as posteriores. Deixa-se de aplicar a redação do 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/09, ante a decretação de sua inconstitucionalidade por arrastamento, nas ADINs 4357 e 4425 (cf. Informativo STF n. 698).
Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento de metade das custas processuais, consoante o disposto no art. 33, § 1°, da Lei Complementar Estadual 156/1997, conforme a redação dada pela Lei Complementar Estadual 279/2004.
Condeno o INSS também ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (cf. Súmula 111/STJ: Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), observados os critérios do art. 20, § 3º, 'a', 'b' e 'c, do CPC.
Como a condenação prevista no provimento da alínea "b" acima é ilíquida, uma vez que sua quantificação depende não só do cálculo aritmético, mas também da determinação do termo ad quem, ou seja, da data em que efetivamente a aposentadoria será implementada, tem incidência o reexame necessário previsto no art. 475 do CPC.
Assim, expirado o prazo para as partes interporem recurso, remeta-se os presentes autos ao Tribunal Federal Regional da 4ª Região.

O INSS apela alegando que a parte autora, segundo a perícia judicial, apresenta incapacidade parcial e definitiva, todavia, afirma que pode realizar serviços gerais, não ensejando, assim, a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, em caso de manutenção da sentença, que o termo inicial do pagamento do benefício seja a data da elaboração do laudo pericial (22/03/2013), bem como a aplicação da Lei 11.960/2009, para fins de juros e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 21/02/2013, por médico oftalmologista, apurou que a autora, agricultora, nascida em 10/09/1966, é portadora de cegueira total no olho esquerdo e visão normal no olho direito e concluiu que a incapacidade para atividade de serviços gerais na agricultura é parcial e definitiva.

O expert respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos na autora e a conclusão a qual o perito chegou com a realização dos mesmos. Senão vejamos:

Quesitos do juízo.

6) A parte autora pode desenvolver outras atividades?
A parte autora pode desenvolver alguns tipos de atividades, tais como: esforço físico, elevação e transporte de peso e outros tipos de serviços gerais, como limpeza, pode se expor ao sol, dar alimento aos animais, realizar ordenha.

Quesitos do réu.

2) Qual a atividade profissional habitual do autor e suas principais tarefas? Informar se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e de que forma (leve, moderada ou intensa). Mencionar os movimentos necessários à atividade profissional.

A parte autora relatou que realiza atividade de serviços gerais. Exerce as atividades de: serviços gerais, limpeza, elevação e transporte de peso, exposição ao sol. As atividades declaradas requerem a realização de esforços moderados.

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.

In casu, a leitura do laudo pericial revela que o autor apresenta cegueira do olho esquerdo. Contudo, o olho direito não apresenta nenhuma patologia incapacitante. Tal conclusão demonstra que, ao meu ver, o requerente não poderia realizar apenas atividades que exigem visão binocular, estando apto, no entanto, para o exercício daquelas inerentes à agricultura em regime de economia familiar. Cabe referir que a autora relatou as atividades exercidas, as quais o perito apontou que ela estaria apta a desenvolver, nãoobstante tenha concluído pela sua incapacidade.

Logo, ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios postulados.

Nessa linha, ressalto que, segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, de minha relatoria, publicado em 19/01/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)

Dessa forma, tenho por indevida a concessão do benefício postulado, mostrando-se desnecessário, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão de tais benefícios.

Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido, condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703526v9 e, se solicitado, do código CRC 88878C60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024288-48.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000852520128240065
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONINHA BIZOL
ADVOGADO
:
Edina Grasiela Tremea Spironello
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841433v1 e, se solicitado, do código CRC 6DA66B35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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