D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012160-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IVO ANTONIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394751v4 e, se solicitado, do código CRC A152EE40. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012160-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IVO ANTONIO SCHNEIDER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Ivo Antonio Schneider ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, 08/05/2013, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Refere que a cegueira em seu olho esquerdo torna inviável suas atividades laborais na agricultura. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 11/10/2013, por médico oftalmologista, apurou que o autor, agricultor, nascido em 27/01/1960, é portador de baixa acuidade visual no olho esquerdo (CID10-H54.4 e CID10-H44.5), concluiu que para algumas de suas atividades laborais, tais como manuseio de moto-serra, serra circular, motores elétricos de corte, existe incapacidade. Relatou que a referida restrição dessas atividades pode ser confirmada desde 14/11/1991, data do primeiro atendimento feito pelo expert, na época médico do convênio firmado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
O expert respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo referido o exame de biomicroscopia como o que diagnosticou a moléstia que acomete o autor.
O perito dimensiona as restrições laborais do trabalhador da seguinte forma:
Quesitos do INSS
5) Considerando que o fato de ser uma pessoa portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua capacidade para o trabalho, esclarecer se a doença diagnosticada torna a parte incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual . Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, laudos, etc.), bem como quais limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(m) ao periciando.
R. Para algumas atividades sim, devido à perda da binocularidade (noção de distância dos objetos). Não poderá lidar com moto-serra, serra circular, motores elétricos de corte e outros.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.
In casu, a leitura do laudo pericial revela que o autor apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo. Contudo, o olho direito não apresenta nenhuma patologia incapacitante. Tal conclusão demonstra que o requerente não poderia realizar apenas atividades que exigem visão binocular, estando apto, no entanto, para o exercício daquelas inerentes à agricultura em regime de economia familiar. Cabe referir que o perito apontou as atividades que o autor não pode desenvolver.
Logo, ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Nessa linha, ressalto que, segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, de minha relatoria, publicado em 19/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)
Mantenho a sentença, pois apesar de o laudo judicial ter concluído pela redução da capacidade laborativa, não há qualquer prova nos autos quanto à ocorrência de acidente, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da LBPS, sendo que o próprio autor nada refere acerca de tal evento na petição inicial, limitando-se a postular o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-CABIMENTO. 1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual em decorrência da visão monocular, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. Apesar da redução da capacidade laboral, não é cabível a concessão de auxílio-acidente ao autor, uma vez que a perda da visão do seu olho esquerdo não foi precedida por acidente de qualquer natureza. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012469-85.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 09/10/2012)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012160-59.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012933020138210150
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | IVO ANTONIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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