| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012160-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IVO ANTONIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012160-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IVO ANTONIO SCHNEIDER |
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RELATÓRIO
Ivo Antonio Schneider ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, 08/05/2013, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Refere que a cegueira em seu olho esquerdo torna inviável suas atividades laborais na agricultura. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 11/10/2013, por médico oftalmologista, apurou que o autor, agricultor, nascido em 27/01/1960, é portador de baixa acuidade visual no olho esquerdo (CID10-H54.4 e CID10-H44.5), concluiu que para algumas de suas atividades laborais, tais como manuseio de moto-serra, serra circular, motores elétricos de corte, existe incapacidade. Relatou que a referida restrição dessas atividades pode ser confirmada desde 14/11/1991, data do primeiro atendimento feito pelo expert, na época médico do convênio firmado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
O expert respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo referido o exame de biomicroscopia como o que diagnosticou a moléstia que acomete o autor.
O perito dimensiona as restrições laborais do trabalhador da seguinte forma:
Quesitos do INSS
5) Considerando que o fato de ser uma pessoa portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua capacidade para o trabalho, esclarecer se a doença diagnosticada torna a parte incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual . Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, laudos, etc.), bem como quais limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(m) ao periciando.
R. Para algumas atividades sim, devido à perda da binocularidade (noção de distância dos objetos). Não poderá lidar com moto-serra, serra circular, motores elétricos de corte e outros.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.
In casu, a leitura do laudo pericial revela que o autor apresenta baixa acuidade visual no olho esquerdo. Contudo, o olho direito não apresenta nenhuma patologia incapacitante. Tal conclusão demonstra que o requerente não poderia realizar apenas atividades que exigem visão binocular, estando apto, no entanto, para o exercício daquelas inerentes à agricultura em regime de economia familiar. Cabe referir que o perito apontou as atividades que o autor não pode desenvolver.
Logo, ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Nessa linha, ressalto que, segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, de minha relatoria, publicado em 19/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)
Mantenho a sentença, pois apesar de o laudo judicial ter concluído pela redução da capacidade laborativa, não há qualquer prova nos autos quanto à ocorrência de acidente, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da LBPS, sendo que o próprio autor nada refere acerca de tal evento na petição inicial, limitando-se a postular o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-CABIMENTO. 1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual em decorrência da visão monocular, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. Apesar da redução da capacidade laboral, não é cabível a concessão de auxílio-acidente ao autor, uma vez que a perda da visão do seu olho esquerdo não foi precedida por acidente de qualquer natureza. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012469-85.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 09/10/2012)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012160-59.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012933020138210150
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | IVO ANTONIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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