| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013615-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELCI FRAGATA DOS SANTOS SCHLEY |
ADVOGADO | : | Bruna Gomes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013615-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Elci Fragata dos Santos Schley ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER em 25/10/2013.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Preliminarmente, requer a suspensão do pagamento das custas e honorários, ante a concessão da gratuidade judiciária (fl. 17). Requereu, da mesma forma, a apreciação do agravo retido (fls.63-8). Quanto ao mérito, requer a desconsideração da perícia judicial diante dos atestados médicos que constatam sua doença. Refere que por sua idade e baixa instrução é inexigível que aprenda realizar atividade diversa da de agricultora. Por fim, requer a realização de nova perícia com médico oftalmologista.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na decisão fl. 61, verbis:
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial requerido pela parte autora, uma vez que suficientemente esclarecida a condição laborativa da autora.
Outrossim, verifico que também desnecessária a oitiva de testemunhas, considerando que a comprovação pretendida depende de conhecimento técnico específico - encontrado no responsável pela elaboração do laudo pericial trazido aos autos -, razão pela qual indefiro sua produção.
(...)
Mérito
A perícia judicial, realizada em 17/07/2014, por médico oftalmologista, apurou que a autora, agricultora, nascida em 11/04/1968, é portadora de olho direito em phthisis bulbi e esquerdo normal (CID10-H54.0-cegueira no olho direito), ou seja, visão monocular oriunda de oclusão da veia central da retina (CID10-H34.8) e concluiu que não há incapacidade para as atividades próprias da agricultura e/ou trabalho rural.
O expert respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos na autora e a conclusão a qual o perito chegou com a realização dos mesmos. Senão vejamos:
Quesitos do juízo
a) Diga o perito se existe incapacidade para o trabalho?
R. Não. Não há incapacidade, de acordo com o artigo 3 III e artigo 4 III do Decreto 3.298/99. A paciente apresenta mãos com pigmetação e calosidades de quem realiza trabalhos rurais.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.
In casu, a leitura do laudo pericial revela que o autor apresenta cegueira do olho direito. Contudo, o olho esquerdo não apresenta nenhuma patologia incapacitante. Tal conclusão demonstra que, ao meu ver, o requerente não poderia realizar apenas atividades que exigem visão binocular, estando apto, no entanto, para o exercício daquelas inerentes à agricultura em regime de economia familiar.
Logo, ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios postulados.
Nessa linha, ressalto que, segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, de minha relatoria, publicado em 19/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)
Insta salientar que os atestados médicos acostados ao processo (fls.12 e 13) apenas ratificam o que posteriormente esclareceu a perícia judicial. A declaração da fl. 12 atesta é portadora de cegueira no olho direito e de visão normal (20/20) no olho esquerdo. O atestado da fl.13 informa, da mesma forma, que a autora apresenta visão preservada apenas no olho esquerdo. Ambos documentos referem que a cefaleia e os episódios de vertigem não guardam relação com a doença oftalmológica que acomete a autora.
Quanto à realização de nova perícia, entendo desnecessária, pois a perícia judicial que guarnece a decisão, além de esclarecer quanto à incapacidade, foi realizada por médico especialista na doença que acomete a autora.
Dessa forma, tenho por indevida a concessão do benefício postulado, mostrando-se desnecessário, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão de tais benefícios.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que não existe incapacidade laboral, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora. Restam mantidos os ônus sucumbenciais, todavia, suspendo o pagamento do mesmos em razão da AJG concedida (fl.17), atendendo, assim, ao apelo da autora no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013615-59.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00095471920138210044
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ELCI FRAGATA DOS SANTOS SCHLEY |
ADVOGADO | : | Bruna Gomes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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