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AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:17:23

EMENTA: AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Hipótese que configurada realidade econômica destoante da condição de vulnerabilidade declarada. (TRF4, AG 5030380-78.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030380-78.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
NELSON JOSE PILLON
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Hipótese que configurada realidade econômica destoante da condição de vulnerabilidade declarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257357v3 e, se solicitado, do código CRC 986EA5B9.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/02/2015 17:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030380-78.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
NELSON JOSE PILLON
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em ação ordinária de desaposentação, indeferiu o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, nos seguintes termos:

" A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Ocorre que, apesar da condição de aposentado e da afirmação da necessidade da assistência judiciária gratuita, existem elementos nos autos suficientes a demonstrar a absoluta diversidade da situação.

Com efeito, o documento CNIS1 do Evento 19 demonstra que até o presente mês (novembro de 2014) o autor está em atividade e percebendo, em média, salário de R$ 9.000,00 (nove mil reais) referente ao labor na empresa Intecnial S.A., que somado à renda mensal atual da aposentadoria, no valor de R$ 3.009,08 (três mil e nove reais e oito centavos) - Evento 19, INFBEN2, resulta em rendimentos que ultrapassam R$ 12.000,00 (doze mil reais). A soma de tais rendas perfaz valor significativamente superior aos critérios mais flexíveis estabelecidos na jurisprudência, muitas vezes admitindo-se a concessão da AJG para quem aufere renda líquida de até dez salários mínimos (TRF4, AG 0007404-02.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014).
Vale destacar que mesmo a faixa de dez salários mínimos líquidos é excessiva diante do reduzido valor das custas na Justiça Federal (0,5% do valor da causa quando do ajuizamento) pelo que, na grande maioria das situações, o pagamento dessa despesa não irá comprometer a subsistência da parte ou de seus familiares. Quanto a eventuais honorários periciais, ainda que os valores sejam mais expressivos, dificilmente atingem dois salários mínimos, pelo que podem ser suportados, ainda que parceladamente, por pessoas com renda mensal líquida inferior a dez salários mínimos.

Além disso, na Região Sul, menos de 2,15% da população com mais de 10 anos de idade aufere renda acima desse limite, o que significa, na prática, a quase universalização da justiça gratuita, enquanto esse benefício deveria ser a exceção (fonte: Banco de dados Estados@ do IBGE, Censo Demográfico 2010: Rendimento - Amostra).
De qualquer forma, a jurisprudência tem, reiteradamente, admitido a negativa do benefício quando existam elementos nos autos a determinar conclusão em sentido contrário àquela assertiva de impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo da sobrevivência própria e de sua família. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4º DA L 1.060/1950. TEMPERAMENTOS.
1. Hipótese em que, considerados os elementos constantes nos autos, não há como presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar o sustento próprio do autor ou de sua família. 2. O disposto no art. 4º da L 1.060/1950 não retira do juiz a possibilidade de examinar as peculiariedades do caso concreto. (TRF4, AG 2008.04.00.043872-7, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 07/04/2009)
Com tais fundamentos, indefiro a AJG.
Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas processuais devidas.
Cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Carlos Felipe Komorowski
Juiz Federal Substituto" (evento 20, DESP1)
Inconformado, o Agravante sustenta que "Ocorre que o salário de contribuição que serviu de lastro à fundamentação da decisão interlocutória refere-se ao montante bruto percebido pelo agravante, que leva em conta os adicionais de insalubridade/periculosidade, horas extras e demais vantagens percebidas em função do cargo que ocupa. Anote-se, por oportuno, que deste montante bruto, há, além de outros descontos (tais como contribuição sindical, plano de saúde, etc.), ainda, o desconto de 27,5% a título de imposto de renda, bem como o desconto previdenciário de 11% sobre o salário auferido pelo autor, de modo que a renda líquida do agravante não supera o montante de dez salários mínimos mensais."

Alega que "Nesse viés, segundo precedentes do Egrégio STJ1, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare que não tem condições de arcar com o ônus processual, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, pois o próprio texto legal - art. 4º da Lei n.º 1.060/50 - dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade."

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A pretensão deduzida pelo Agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."

Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

O STJ alberga esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)

Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano.

No caso em tela, trata-se de segurado que recebe mensalmente a título de salário o valor bruto de R$ 9.344,56, além de uma aposentadoria de valor bruto R$ 3.009,08 (evento 19), o que sugere uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. Por outro lado, não há qualquer alegação - tampouco comprovação - de gastos extraordinários que eventualmente justificassem o deferimento do benefício de gratuidade.

Ademais, verifica-se que os argumentos recursais são incisivos em defender o direito à assistência judiciária gratuita pelo fato dos rendimentos líquidos não atingirem o patamar de 10 salários mínimos, mas não há afirmação contundente de que efetivamente não disponha de condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Assim, ao menos por ora, resta afastada a presunção de miserabilidade.

Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257356v3 e, se solicitado, do código CRC F11917EC.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/02/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030380-78.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50106701520144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Leivas
AGRAVANTE
:
NELSON JOSE PILLON
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347716v1 e, se solicitado, do código CRC BD429838.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/02/2015 18:32




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