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AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:59

EMENTA: AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Hipótese que configurada realidade econômica destoante da condição de vulnerabilidade declarada. (TRF4, AG 5003956-62.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003956-62.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIA CRISTINA DE SEQUEIRA DIAS FROEDE
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
:
MARLON DA ROCHA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Hipótese que configurada realidade econômica destoante da condição de vulnerabilidade declarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423549v2 e, se solicitado, do código CRC 8057D91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003956-62.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIA CRISTINA DE SEQUEIRA DIAS FROEDE
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
:
MARLON DA ROCHA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de AJG (evento 7), nos seguintes termos:

"A parte autora requer o benefício da justiça gratuita. Ocorre que, em que pese a condição de aposentado da autora e a afirmação de próprio punho da necessidade da assistência judiciária gratuita, existem elementos nos autos suficientes a demonstrar a absoluta diversidade da situação. Com efeito, não bastasse a renda mensal atual da aposentadoria, de R$ 2.755,48 - documento INFBEN7 -, o documento CNIS6, em sua página 15, demonstra que até o corrente ano esta o autor ainda em atividade no Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul e percebendo salário de R$ 8.709,77 (oito mil setecentos e nove reais e setenta e sete centavos). A soma de tais rendas beira os R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), valor significativamente superior aos critérios flexíveis estabelecidos na jurisprudência, muitas vezes admitindo-se a concessão para quem receba até dez salários mínimos.

Não há como, minimamente, acatar que possua a parte autora dificuldades para sua manutenção ou de sua família, tendo inclusive assinado declaração neste sentido à qual, ante à suficiência da constatação do valor da renda mensal, não pode ser atribuído outro crédito que não o de ter por intenção se eximir não apenas das custas processuais (de regra de valor pequeno na Justiça Federal) mas sim dos honorários de sucumbência em eventual derrota no feito!

Sendo assim, a jurisprudência tem, reiteradamente, admitido a negativa do benefício quando existam elementos nos autos a determinar conclusão em sentido contrário àquela assertiva de impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo da sobrevivência própria e de sua família. Neste sentido:

'PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4º DA L 1.060/1950. TEMPERAMENTOS.
1. Hipótese em que, considerados os elementos constantes nos autos, não há como presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar o sustento próprio do autor ou de sua família. 2. O disposto no art. 4º da L 1.060/1950 não retira do juiz a possibilidade de examinar as peculiariedades do caso concreto' (TRF4, AG 2008.04.00.043872-7, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 07/04/2009)

Com tais fundamentos, indefiro a AJG.

Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas processuais devidas.

Cumprido, retornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2014.

FÁBIO DUTRA LUCARELLI
Juiz Federal"

Alega a parte agravante que não tem condições de arcar com as custas processuais. Afirma que seu vínculo empregatício encerrou-se em 25/06/2014, percebendo renda mensal de R$ 2.755,48 a título de aposentadoria. Requer seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.".

Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

O STJ alberga esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)

Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano. Confira-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 136756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Grifei.

No caso em tela, conforme consulta ao sistema CNIS, o agravante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/08/2011 no valor de R$ 2.755,48. Desde 12/06/1978, trabalhava no Banrisul, recebendo, em 2014, salário mensal acima de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais). Além disso, após a rescisão de contrato de trabalho em junho de 2014, recebeu verbas rescisórias no valor de R$ 116.875,46.

Neste contexto, ao que tudo indica, não se trata de pessoa pertencente à classe necessitada. As informações constantes dos autos sugerem realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada, devendo ser mantido o indeferimento da benesse sob pena de desvirtuação do instituto.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido.

Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.

Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423548v2 e, se solicitado, do código CRC D16B58A4.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003956-62.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50533666620144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MARIA CRISTINA DE SEQUEIRA DIAS FROEDE
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
:
MARLON DA ROCHA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483716v1 e, se solicitado, do código CRC EB8982EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:13




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