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AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:39:38

EMENTA: AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Hipótese que configurada realidade econômica destoante da condição de vulnerabilidade declarada. (TRF4, AG 5006225-74.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006225-74.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIA LUIZA LACERDA BUENO
ADVOGADO
:
KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Hipótese que configurada realidade econômica destoante da condição de vulnerabilidade declarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396189v4 e, se solicitado, do código CRC 224F81A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006225-74.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIA LUIZA LACERDA BUENO
ADVOGADO
:
KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre-RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, nos seguintes termos:

""1. Fixo o valor da causa em R$114.783,76 (cento e quatorze mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo anexado (evento 5, CALC2). Anote-se.
2. A parte autora requer o benefício da justiça gratuita. Ocorre que, em que pese a condição de aposentada da parte autora e a afirmação da necessidade da assistência judiciária gratuita, existem elementos nos autos suficientes a demonstrar a absoluta diversidade da situação. Com efeito, não bastasse a renda mensal atual da aposentadoria, no valor de R$2.548,31 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), verifica-se que ao menos até dezembro de 2014 estava a parte autora ainda em atividade e percebendo salário de R$9.298,34 (nove mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) referente ao labor no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, rendimentos que, no total, ultrapassavam R$11.000,00 (onze mil reais). A soma de tais rendas perfaz valor significativamente superior aos critérios mais flexíveis estabelecidos na jurisprudência, muitas vezes admitindo-se a concessão da AJG para quem aufere renda líquida de até dez salários mínimos (TRF4, AG 0007404-02.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014).
Vale destacar que mesmo a faixa de dez salários mínimos líquidos é excessiva diante do reduzido valor das custas na Justiça Federal (0,5% do valor da causa quando do ajuizamento) pelo que, na grande maioria das situações, o pagamento dessa despesa não irá comprometer a subsistência da parte ou de seus familiares. Quanto a eventuais honorários periciais, ainda que os valores sejam mais expressivos, dificilmente atingem dois salários mínimos, pelo que podem ser suportados, ainda que parceladamente, por pessoas com renda mensal líquida inferior a dez salários mínimos.
Além disso, na Região Sul, menos de 2,15% da população com mais de 10 anos de idade aufere renda acima desse limite, o que significa, na prática, a quase universalização da justiça gratuita, enquanto esse benefício deveria ser a exceção (fonte: Banco de dados Estados@ do IBGE, Censo Demográfico 2010: Rendimento - Amostra).
De qualquer forma, a jurisprudência tem, reiteradamente, admitido a negativa do benefício quando existam elementos nos autos a determinar conclusão em sentido contrário àquela assertiva de impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo da sobrevivência própria e de sua família. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4º DA L 1.060/1950. TEMPERAMENTOS. 1. Hipótese em que, considerados os elementos constantes nos autos, não há como presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar o sustento próprio do autor ou de sua família. 2. O disposto no art. 4º da L 1.060/1950 não retira do juiz a possibilidade de examinar as peculiariedades do caso concreto. (TRF4, AG 2008.04.00.043872-7, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 07/04/2009)
Com tais fundamentos, indefiro a AJG.
Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas processuais devidas.
3. Cumprido, retornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial.

CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
Juiz Federal Substituto" (evento 7, DESPADEC1)
Inconformado, o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando em síntese, "que o nobre julgador 'a quo' baseou-se apenas nos rendimentos brutos da Agravante, acreditando, talvez, ter a Agravante capacidade econômico-financeira para custear a demanda processual e honorários, posto que possui renda pouco acima da média. Contudo, não se baseou em provas para afastar a presunção de veracidade da informação de hipossuficiência. Ora, a Agravante é uma mera trabalhadora, que possui dependentes, dentre eles duas pessoas idosas que necessitam de medicações e atendimentos médicos que consomem quase toda a sua renda, presumindo-se, daí, de fato, a ausência de condições financeiras." Afirma que "apresenta documentos que comprovam uma média da renda mensal líquida em torno de R$ 7.193,00, que serve para sustento próprio e de sua família, tendo perfeitamente, a agravante, a condição necessária ao beneficio pleiteado de AJG."

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A pretensão deduzida pelo Agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."

Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

O STJ alberga esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)

Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano.

No caso em tela, trata-se de segurada que recebe mensalmente a título de salário o valor bruto de R$ 7.621,30 (líquido de R$ 4.695,69) além de uma aposentadoria de valor bruto R$ 2.548,31 e líquido R$ 2.497,31.

Sendo assim, recebe mensalmente o valor líquido de aproximadamente R$ 7.193,00 o que sugere uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. Da cópia da declaração de imposto de renda exercício 2014, por sua vez, extrai-se que o patrimônio da segurada supera os R$ 300.000,00, dentre carro imóvel e aplicação financeira (esta, mais em valor superior a R$ 100,00). Por outro lado, não há comprovação de gastos extraordinários que eventualmente justificassem o deferimento do benefício de gratuidade.

Ademais, verifica-se que os argumentos recursais são incisivos em defender o direito à assistência judiciária gratuita em decorrência do cumprimento do requisito legal da declaração de pobreza que teria sido devidamente atendido, mas não há afirmação contundente de que efetivamente não disponha de condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Assim, ao menos por ora, resta afastada a presunção de miserabilidade.

Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.

Porto Alegre, 04 de março de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006225-74.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50723786620144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
MARIA LUIZA LACERDA BUENO
ADVOGADO
:
KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564122v1 e, se solicitado, do código CRC E4C55502.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/05/2015 19:18




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