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AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. TRF4. 0002543-02.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:16:18

EMENTA: AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: a existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 0002543-02.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002543-02.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LENI DE LIMA E SOUZA
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
EMENTA
AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: a existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590576v4 e, se solicitado, do código CRC 1A0C5EEB.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002543-02.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LENI DE LIMA E SOUZA
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

"Vistos etc.
Diante do resultado do laudo pericial (fls. 98 - 100), defiro a antecipação de tutela para fins de restabelecimento do benefício previdenciário.
Intime-se o INSS do laudo pericial, bem como para restabelecimento, no prazo de 30 dias.
Diligências legais.

Em 16/04/2015.

Carlos Koester,
Juiz de Direito" (fl. 109)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que conforme indicado pelo perito, a incapacidade teve início já no ano de 2010, anteriormente à filiação da autora no RGPS, que ocorreu em fevereiro de 2012. Além disso, sustenta o descabimento da antecipação de tutela em casos como o de exame em que há enorme risco de irreversibilidade do provimento, com a restituição dos valores adiantados.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Traçando-se uma breve retrospectiva dos fatos, tem-se que a parte autora, do lar, atualmente com 54 anos de idade, filiou-se ao RGPS em fevereiro de 2012 na qualidade de contribuinte individual e teve indeferido o pedido de auxílio-doença requerido administrativamente em 22/02/2013, bem como o respectivo pedido de reconsideração (fls. 31, 69, 72/75).

Do laudo pericial constou a seguinte conclusão:

"Autora apresenta histórico de queixas e tratamentos consistentes com patologia reumática importante. Trouxe à inspeção receitas e caixas de medicamentos utilizados em patologias autoimunes como as reumáticas, levando à presunção de existência de artrite reumatóide ou patologia semelhante na autora. Embora a patologia mencionada no atestado seja fibromialgia e não artrite reumática, as duas patologias são incapacitantes, razão pela qual sugerimos afastamento prolongado devido ao caráter crônico das patologias, reagendando nova inspeção ao fim deste prazo.

DII: 2010 (sic)
Causa acidentária? : Não;
Necessita da assistência de outras pessoas? : Não;
DID: Indeterminado" (fl. 103)

Também constou do laudo como sendo indeterminada a data do início da doença (resposta ao quesito 1.6 do autor), sendo que, conforme se verifica acima, em relação à data do início da incapacidade (DII), do próprio laudo constou "DII: 2010 (sic)" (sublinhei).
Ou seja, me parece que ainda não se pode afirmar com certeza a preexistência da doença já que quanto a este aspecto o laudo pericial não se mostra acertivo.

Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado esteja em perigo eminente. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)

Por fim, em se tratando de tutela provisória, nada obsta que se revise tal provimento com a evolução da fase de instrução probatória do feito.

Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002543-02.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025091120138210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LENI DE LIMA E SOUZA
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7742683v1 e, se solicitado, do código CRC 37ABCCB2.
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Data e Hora: 05/08/2015 10:15




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