| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002543-02.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LENI DE LIMA E SOUZA |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
EMENTA
AGRVAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: a existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590576v4 e, se solicitado, do código CRC 1A0C5EEB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002543-02.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LENI DE LIMA E SOUZA |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"Vistos etc.
Diante do resultado do laudo pericial (fls. 98 - 100), defiro a antecipação de tutela para fins de restabelecimento do benefício previdenciário.
Intime-se o INSS do laudo pericial, bem como para restabelecimento, no prazo de 30 dias.
Diligências legais.
Em 16/04/2015.
Carlos Koester,
Juiz de Direito" (fl. 109)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que conforme indicado pelo perito, a incapacidade teve início já no ano de 2010, anteriormente à filiação da autora no RGPS, que ocorreu em fevereiro de 2012. Além disso, sustenta o descabimento da antecipação de tutela em casos como o de exame em que há enorme risco de irreversibilidade do provimento, com a restituição dos valores adiantados.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Traçando-se uma breve retrospectiva dos fatos, tem-se que a parte autora, do lar, atualmente com 54 anos de idade, filiou-se ao RGPS em fevereiro de 2012 na qualidade de contribuinte individual e teve indeferido o pedido de auxílio-doença requerido administrativamente em 22/02/2013, bem como o respectivo pedido de reconsideração (fls. 31, 69, 72/75).
Do laudo pericial constou a seguinte conclusão:
"Autora apresenta histórico de queixas e tratamentos consistentes com patologia reumática importante. Trouxe à inspeção receitas e caixas de medicamentos utilizados em patologias autoimunes como as reumáticas, levando à presunção de existência de artrite reumatóide ou patologia semelhante na autora. Embora a patologia mencionada no atestado seja fibromialgia e não artrite reumática, as duas patologias são incapacitantes, razão pela qual sugerimos afastamento prolongado devido ao caráter crônico das patologias, reagendando nova inspeção ao fim deste prazo.
DII: 2010 (sic)
Causa acidentária? : Não;
Necessita da assistência de outras pessoas? : Não;
DID: Indeterminado" (fl. 103)
Também constou do laudo como sendo indeterminada a data do início da doença (resposta ao quesito 1.6 do autor), sendo que, conforme se verifica acima, em relação à data do início da incapacidade (DII), do próprio laudo constou "DII: 2010 (sic)" (sublinhei).
Ou seja, me parece que ainda não se pode afirmar com certeza a preexistência da doença já que quanto a este aspecto o laudo pericial não se mostra acertivo.
Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado esteja em perigo eminente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)
Por fim, em se tratando de tutela provisória, nada obsta que se revise tal provimento com a evolução da fase de instrução probatória do feito.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002543-02.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025091120138210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LENI DE LIMA E SOUZA |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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