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PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA GARANTIR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA GARANTIR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. Garantido ao autor o reconhecimento do direito à averbação de determinado tempo de serviço por força de ação judicial anteriormente aforada (e já transitada em julgado), revela-se desnecessário o ajuizamento de nova demanda para que o INSS dê cumprimento ao comando inserto no título judicial da primeira demanda, sendo o caso de requerer o cumprimento da decisão que reconheceu o direito ora vindicado naqueles autos, não nestes. 2. Hipótese em que ausente o interesse processual do autor, impondo-se a confirmação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5004100-80.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004100-80.2019.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004100-80.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO BERNARDO (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCIO BERNARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento de decisões judiciais proferidas em processos anteriores e a concessão seu benefício de aposentadoria. Anexou procuração e documentos (evento 1).

Citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos expendidos na exordial. Requereu, por fim, a improcedência do pedido.

O autor apresentou a réplica.

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

A sentença considerou tratar-se de demanda desnecessária, cabendo ao autor, por meio de mera petição, solicitar o cumprimento da sentença nos processos anteriores, motivo pelo qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O autor, em suas razões, sustenta que a autarquia ignorou a decisão proferida em ação anterior (processo judicial nº 5000267- 54.2019.4.04.7215/SC), não cumprindo o comando judicial.

Assinala não haver falar em ausência de interesse de agir, uma vez que já apresentou seus pedidos ao INSS, que não incluiu os períodos reconhecidos em ação judicial anteriormente aforada (tempo comum de 11/10/1997 a 17/02/2003 e tempo especial de 02/01/1978 a 08/01/1981).

Nessas condições, formulou os seguintes pedidos:

a) A reforma da sentença para que seja afastada a alegação de falta de interesse de agir.

b) A reforma da sentença para:

- que seja determinado a autarquia CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL a averbar e incluir na contagem do tempo de contribuição do período de 11/10/1997 a 17/02/2003, devidamente registrado na CTPS com todos os efeitos previdenciários, reconhecido em sentença judicial.

- que seja determinado a autarquia CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL e averbar como especial o período de 02/01/1978 a 08/01/1981, com reflexos na contagem do tempo de contribuição, conforme determinado em sentença judicial.

- que seja declarado o direito do requerente de receber o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (96) pontos, a partir do dia 15/07/2019 (DER reafirmada), condenando a Autarquia ao pagamento, desde a data do requerimento administrativo, haja vista todos os documentos terem sido apresentados, corrigidos mês a mês, com o pagamento de todas as parcelas em atraso até a efetiva revisão do mesmo, parcelas vencidas e vincendas obedecidas os termos do artigo 103 da Lei nº. 8123/91.

- Havendo necessidade, a reafirmação da DER para a data em que o autor atingir os 96 pontos.

c) A condenação da autarquia aos honorários.

d) Em caso de não provimento do recurso de apelação, que o autor não seja condenado aos honorários de sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem julgamento, além de a autarquia somente ter prejudicado o segurado.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Segundo o autor, foi-lhe reconhecido o direito à averbação do vínculo mantido no período de 11/10/1997 a 17/02/2003 no bojo do processo judicial nº 5000267-54.2019.4.04.7215/SC.

Na mesma ação, acrescenta que também fora determinada a averbação do período de 02/01/1978 a 08/01/1981 como tempo de serviço especial.

O autor sustenta que, malgrado o comando do título judicial, os referidos períodos não foram averbados pelo INSS, motivo pelo qual aforou nova ação.

Todavia, em casos tais, revela-se desnecessário o ajuizamento de outra demanda judicial, dada a ausência de interesse processual, considerando-se que o autor já dispõe, como ele próprio assevera, de decisão judicial favorável, sendo o caso de requerer o cumprimento da decisão que reconheceu o direito ora vindicado naqueles autos, não nestes.

Com efeito, deve ser confirmada, pois, a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.

As ementas de precedentes que ora se colaciona refletem esse mesmo entendimento.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Não se verifica o interesse processual em propor nova demanda judicial pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço que já era objeto de outro feito judicial, ainda que se trate de novo requerimento administrativo de benefício. 2. Uma vez transitada em julgado a decisão proferida naquela demanda, deve a parte requerer ao juízo da causa o cumprimento da respectiva decisão judicial, com sua repercussão no exame do novo requerimento administrativo de benefício. 3. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito mantida. (TRF4, AC 5004983-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA ANTERIOR QUE JÁ GARANTIU O DIREITO POSTULADO NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. 1. Eventual descumprimento de averbação e computo de tempo de serviço o autor deveria ter alegado descumprimento de ordem judicial nos autos do processo em que obteve o reconhecimento do tempo especial. 2. Segurança denegada por falta de interesse processual, pois se o impetrante já dispõe de uma decisão judicial em seu favor, não há interesse em ajuizar uma nova ação: basta pedir o cumprimento da decisão naqueles autos. 3. Tampouco somados os períodos como especiais alcançaria o tempo necessário à concessão de aposentadoria integral na DER. (TRF4 5005330-83.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. DEMANDA ANTERIOR QUE JÁ GARANTIU O DIREITO POSTULADO NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não havendo prova do ato coator, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. 2. Eventual ato da autoridade impetrada não poderia ter o condão de impedir o impetrante de continuar exercendo atividade especial, à vista da determinação judicial no processo n. 5003361-05.2012.404.7005, que autorizou o segurado a continuar exercendo atividade em área de risco. Hipótese em que deveria o autor ter alegado descumprimento de ordem judicial nos autos do processo n. 5003361-05.2012.404.7005, que ainda tramita no Superior Tribunal de Justiça. 3. Segurança denegada por falta de interesse processual, pois se o impetrante já dispõe de uma decisão judicial em seu favor, não há interesse em ajuizar uma nova ação: basta pedir o cumprimento da decisão naqueles autos. (TRF4, APELREEX 5006259-54.2013.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2014)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO PAES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Se toda a argumentação traçada na inicial demonstra que a origem da irresignação do autor reside no não acatamento, por parte da ré, do que já foi determinado judicialmente em ação diversa, deve o requerente postular diretamente naquele juízo o integral cumprimento da decisão. A ação em que deferida a medida é o foro adequado para a solução de divergências quanto à sua interpretação e seu cumprimento. 2. Nessa situação, não tem a parte autora interesse na propositura de nova ação ordinária autônoma, quando busca, em verdade, o cumprimento de medida que entende já ter sido deferida em outra ação. 3. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TRF4, AC 5002657-05.2011.4.04.7109, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 01/03/2012)

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE. 1. Tendo sido reconhecido o crédito por título judicial já transitado em julgado, deve a autora propor a competente execução da sentença, se necessário precedida da respectiva liquidação, uma vez que o título executivo já está formado. Mostra-se despropositado o ajuizamento de nova ação para fins de restituição dos valores, na medida em que o título executivo judicial que reconheceu o crédito já assegurou tal possibilidade, bastando neste momento requerer o seu cumprimento. Nesta linha, correta a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, ante a ausência do interesse processual (CPC, artigo 267, VI). 2. Os honorários devem ser fixados, em se tratando de improcedência da ação, a partir de apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em conta a complexidade da causa e tempo necessário para o trabalho do advogado. Aplicação do artigo 20, §4º c/c §3º, a, b e c do CPC. 3. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 2008.71.08.005123-9, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 01/06/2010)

Não acolhida a insurgência vertida em apelação, revela-se impositiva a fixação de honorários recursais, que arbitro em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices legais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002004198v6 e do código CRC 95e578e0.Informações adicionais da assinatura:
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5004100-80.2019.4.04.7215
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Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004100-80.2019.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004100-80.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIO BERNARDO (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ajuizamento de nova ação para garantir a averbação de tempo de serviço já reconhecido em demanda anterior. interesse processual. ausência.

1. Garantido ao autor o reconhecimento do direito à averbação de determinado tempo de serviço por força de ação judicial anteriormente aforada (e já transitada em julgado), revela-se desnecessário o ajuizamento de nova demanda para que o INSS dê cumprimento ao comando inserto no título judicial da primeira demanda, sendo o caso de requerer o cumprimento da decisão que reconheceu o direito ora vindicado naqueles autos, não nestes.

2. Hipótese em que ausente o interesse processual do autor, impondo-se a confirmação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002004199v4 e do código CRC eaf53a89.Informações adicionais da assinatura:
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5004100-80.2019.4.04.7215
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5004100-80.2019.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: Fernando Damian Batschauer por MARCIO BERNARDO

APELANTE: MARCIO BERNARDO (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:29.

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