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AJUIZAMENTO INDEVIDO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §3º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, §4º, DO C...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:36

EMENTA: AJUIZAMENTO INDEVIDO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART.85, §3º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, §4º, DO CPC. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o ajuizamento indevido da execução fiscal, impondo o ônus de defesa à executada, enseja a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º), correspondendo este, na hipótese de ser acolhida a exceção de pré-executividade, ao valor atualizado da execução que o devedor deixará de pagar. 3. Correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da execução fiscal na data do seu ajuizamento, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, considerando-se os critérios previstos no §2º, incs. I a IV, observado o escalonamento previsto em seu §5º, atualizando-se o valor encontrado pelo IPCA-E, cujo montante alcançado deve ser reduzido em 50%, nos termos do art.90, §4º, do CPC. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5008770-97.2019.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008770-97.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: NIVALDO CARDOSO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em vista da anulação do débito exequendo, extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e condenou a exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo de cada faixa elencado no §3º c/c §5º do artigo 85 do CPC, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.

Sustenta ser descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois no Procedimento Comum nº 5000431-23.2017.4.04.7204 foi prolatada sentença de procedência, a fim de declarar o cancelamento do débito relativo às parcelas percebidas na aposentadoria especial nº 46/153.414.432-0 entre 25/08/2010 e 31/10/2016, que aparelha esta execução fiscal.

Aduz que naquele processo a Autarquia foi condenada em honorários advocatícios, não podendo ser novamente condenada nestes autos, sob pena de se configurar bis in idem, dupla condenação pelo mesmo fato, qual seja, o reconhecimento do cancelamento do débito.

Conclui, assim, que a condenação em honorários na execução fiscal deve ser afastada, porquanto a sentença prolatada neste feito é mera consequência da sentença proferida na Ação Ordinária acima referida, na qual o INSS já foi condenado em tal verba e no mesmo percentual.

Destaca a incidência do art.26 da LEF, bem como a ausência de resistência ao pedido de extinção da execução fiscal.

Pede, por fim, o provimento do presente recurso para que seja afastado o arbitramento de honorários de sucumbência, ou, não sendo este o entendimento, a diminuição dos honorários a um valor fixo a ser arbitrado por esta Corte.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Recurso formalmente adequado e tempestivo.

2. Honorários advocatícios

Pretende a parte exequente seja afastada a sua condenação ao pagamento da verba honorária, sob pena de condenação em duplicidade, pois a presente execução fiscal foi extinta em decorrência de decisão prolatada em sede de Ação Ordinária, na qual já houve condenação do INSS, bem como porque não resistiu ao pedido de extinção do feito, e deve incidir na hipótese o enunciado do art.26 da LEF.

Entretanto, o fato de a execução fiscal ter sido extinta em decorrência direta do cancelamento da dívida nos autos de Ação Ordinária nº 5000431-23.2017.4.04.7204 não tem o condão, neste caso específico, de obstar a condenação do Ente Previdenciário na verba de sucumbência.

A referida demanda ordinária obteve sentença cancelando os débitos exequendos em 14.01.2019, com trânsito em julgado em 14.09.2019, ao passo que a presente execução fiscal foi ajuizada em 17.06.2019, ou seja, após a prolação de sentença naqueles autos, e, inclusive, após a interposição de apelação nos autos daquela anulatória, recurso no qual o INSS impugnou apenas os consectários legais, resignando-se quanto à decretação da nulidade dos débitos.

Assim, considerando-se que o apelante tinha conhecimento da nulidade da dívida ora executada por força da sentença proferida na ação ordinária, o ajuizamento da presente demanda foi indevido, razão pela qual, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária.

Assim, correta a fixação de verba honorária na forma em que determinada pela sentença (percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, com base no valor atualizado do débito), reduzida pela metade, nos termos do art.90, §4º, do CPC.

Destarte, a decisão não merece qualquer reparo.

3. Honorários recursais

Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios será acrescido em 10%, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo.

O percentual final será de 11% quando enquadrados no inciso I do §3º; de 8,8% quando enquadrados no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no §5º.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001863111v10 e do código CRC cb32e6a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/7/2020, às 17:1:30


5008770-97.2019.4.04.7204
40001863111.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/08/2020 06:55:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008770-97.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: NIVALDO CARDOSO (EXECUTADO)

EMENTA

AJUIZAMENTO INDEVIDO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART.85, §3º, DO CPC. redução pela metade. art. 90, §4º, DO CPC.

1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o ajuizamento indevido da execução fiscal, impondo o ônus de defesa à executada, enseja a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade.

2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º), correspondendo este, na hipótese de ser acolhida a exceção de pré-executividade, ao valor atualizado da execução que o devedor deixará de pagar.

3. Correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da execução fiscal na data do seu ajuizamento, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, considerando-se os critérios previstos no §2º, incs. I a IV, observado o escalonamento previsto em seu §5º, atualizando-se o valor encontrado pelo IPCA-E, cujo montante alcançado deve ser reduzido em 50%, nos termos do art.90, §4º, do CPC.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001863112v5 e do código CRC 5e3de4f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/7/2020, às 17:1:30


5008770-97.2019.4.04.7204
40001863112 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2020 A 22/07/2020

Apelação Cível Nº 5008770-97.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: NIVALDO CARDOSO (EXECUTADO)

ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2020, às 00:00, a 22/07/2020, às 09:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 06/07/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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