Apelação Cível Nº 5005964-35.2018.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LEIA BEATRIZ SALGADO BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO BILIBIO (OAB RS066248)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Leia Beatriz Salgado Batista contra o INSS reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 31 de agosto de 2013 e julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento para 2 de agosto de 2012 e, por consequência, dos pedidos de inclusão, no período básico de cálculo, da contribuição relativa à competência de abril de 2012 e dos salários de benefício dos auxílios-doença percebidos nos períodos de 01-09-2003 a 05-05-2006 e de 11-05-2006 a 11-04-2012. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa, de acordo com os percentuais mínimos de cada faixa de valor estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
A autora interpôs apelação. Afirmou que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 25 de abril de 2012, não vem sendo pago corretamente, porque a autarquia não observou a possibilidade de reafirmar a data de entrada do requerimento (DER). Discordou do entendimento da sentença de que o benefício teria sido deferido no mesmo dia do seu requerimento, pois o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais registra o recolhimento da contribuição relativa à competência abril de 2012 em 16 de maio de 2012, ou seja, o INSS tinha conhecimento, por ocasião do despacho final do beneficio, que a contribuição de abril de 2012 já havia sido recolhida. Sustentou que cabe a reafirmação da DER não somente nos casos em que seja necessário computar o tempo posterior à DER para o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, visto que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Ponderou que a reafirmação da DER possibilita a inclusão da competência abril de 2012 no período básico de cálculo, bem como dos salários de benefício dos auxílios-doença, o que majora a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 18 de maio de 2020.
VOTO
Reafirmação da data de entrada do requerimento
O art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que repete as disposições de instruções normativas anteriores, assim dispõe:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
O pedido da parte autora implica o desfazimento do ato de concessão do benefício, visto que a prestação previdenciária almejada decorre da permanência em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social posterior à data de início de aposentadoria concedida há mais de cinco anos.
Sob esse viés, caberia a invalidação do ato administrativo, caso houvesse a inobservância de norma administrativa de observância obrigatória.
No caso presente, não se configura o descumprimento do dever de possibilitar a reafirmação da DER. O art. 690, caput, da IN nº 77/2015, determina que a administração, diante da situação de fato prevista no dispositivo (o segurado não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento, mas sim posteriormente), deve informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER. Ora, se a autora, na data do requerimento administrativo, preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havia necessidade de considerar o período posterior à DER para a concessão do benefício postulado e, portanto, o INSS não era obrigado a oferecer a possibilidade de reafirmação da DER.
O art. 690, parágrafo único, da referida Instrução Normativa, estabelece um critério informativo para considerar a possibilidade de reafirma~ção da DER. Uma vez que foi concedido o benefício mais vantajoso, em princípio, na data do requerimento administrativo, não se poderia exigir que o INSS investigasse todas as possibilidades que eventualmente levassem à obtenção de renda mensal inicial mais benéfica. Por essa razão, o fato de constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais o recolhimento da contribuição relativa à competência de abril de 2012 (evento 1, procadm3, p. 6) não obrigaria o INSS a informar à autora sobre a possibilidade de reafirmação da DER.
Cabe salientar que a reafirmação da DER não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício. A prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da ação a ser examinado em juízo.
Depreende-se que a alteração da DER, na verdade, constitui uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS. Por esse motivo, aliás, entende-se que o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER não acarreta violação aos princípios do devido processo legal, da estabilização da demanda e da congruência da decisão aos limites do pedido. Portanto, a reafirmação da data do requerimento não pode ser objeto de pedido autônomo, se não há controvérsia sobre o direito ao benefício.
A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação em recurso com repercussão geral:
Tema nº 503: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
(RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PEDIDO DE REVISÃO: IMPOSSIBILIDADE. (...) Incabível o pedido de reafirmação da DER em ação que busca revisão benefício já concedido na via administrativa, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 503 de Repercussão Geral. (TRF4 5016236-48.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Inviável a renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício já concedido para fins de obtenção de nova aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503 com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. (...) (TRF4, AC 5009904-53.2014.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)
Por fim, fica prejudicado o exame dos pedidos de inclusão, no período básico de cálculo da aposentadoria, da contribuição relativa à competência de abril de 2012 e dos salários de benefício dos auxílios-doença percebidos nos períodos de 01-09-2003 a 05-05-2006 e de 11-05-2006 a 11-04-2012, porquanto dependiam da procedência do pleito de reafirmação da DER. Como pedidos autônomos, já foram discutidos na ação nº 5006338-61.2012.404.7104, com decisão transitada em julgado desfavorável à parte autora.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002106054v39 e do código CRC 486a0722.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005964-35.2018.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LEIA BEATRIZ SALGADO BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO BILIBIO (OAB RS066248)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. alegação de descumprimento do dever de possibilitar a reafirmação da der. benefício já concedido e implantado na via administrativa. desaposentação.
1. Concedido o benefício mais vantajoso, em princípio, na data do requerimento administrativo, não se configura o descumprimento do dever da administração de possibilitar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
2. É possível examinar eventual pedido de alteração da DER somente no curso da ação judicial em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
3. A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, declarou a ausência de previsão legal à desaposentação ou à reaposentação (Tema nº 503).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002106055v8 e do código CRC ffd4c269.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5005964-35.2018.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: LEIA BEATRIZ SALGADO BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO BILIBIO (OAB RS066248)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 01/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:00:58.