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PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5003745-55.2...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora e não sendo caso de realização de outra perícia judicial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5003745-55.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003745-55.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUSTINA GRIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, requerendo a desconstituição da respeitável sentença recorrida, bem como, a reabertura da instrução, alegando em suma que não foi intimada da juntada do laudo judicial e que resta evidente que a Apelante não possui condições de desenvolver suas atividades laborais e habituais, o que poderá ser comprovado através de realização de perícia médica, com especialista em oftalmologia.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Inicialmente, ainda que a parte autora não tenha sido intimada da juntada do laudo judicial, verifica-se que ela juntou petição referindo que desiste da presente ação judicial, tendo em vista o laudo pericial produzido nos autos e quase um ano após postulou a desconsideração de tal pedido. Ou seja, ela teve ciência do laudo judicial, não havendo motivos para desconstituir a sentença recorrida.

A necessidade ou não de realização de perícia judicial por oftalmologista será analisada juntamente com o mérito.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 02-07-19, da qual se extraem as seguintes informações (E6INIC2, págs. 11/15):

(...)

R: Declara ser doméstica.

(...)

R: Relatou a autora que nao recorda desde quando nao realiza seus labores, sendo sua ultima atividade como doméstica

(...)

R: Relatou a autora apresenta apresentar problemas visuais, sem conseguir exercer seus labores, estando em tratamento continuo com oftalmologista, sem melhoras da visao.
A autora apresentou os seguintes laudos.
a) Atestado médico de CID H54.2 emitido no dia 01/10/2018 pelo oftalmologista Dr. Heron Gomes Correia CRM 43888.
b) Atestados médicos de CID H40.9, H54.5 emitidos nos dias 20/11/2018, 25/06/2019 pelo Dr. Hermes Gehlen CRM 6467.
Ao exame oftalmológico, apresenta reflexos pupilares normais, reflexos corneamos e ciliares normais. Teste carta de Snell normal.

Em conclusao, mesmo com a anamnese, analise do laudo e atestado oftalmológico, e exame oftalmológico, a autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando apta a realizar seus labores.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E6=INIC1 e 2):

a) idade: 50 anos (nascimento em 20-03-72);

b) profissão: trabalhou como empregada/auxiliar de lavoura/servente de limpeza entre 2005 e 2017 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 14-03-17, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 29-03-19, postulando AD/AI desde a DER;

d) encaminhamento médico ao INSS de 20-11-18 onde consta que: Refere não ter visão do olho esquerdo. CID H40.9; atestado de oftalmologista sem data legível onde consta glaucoma.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência, tal como o entendimento do MPF em seu parecer.

Nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que haja moléstia que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial concluiu que mesmo com a anamnese, analise do laudo e atestado oftalmológico, e exame oftalmológico, a autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando apta a realizar seus labores, e os atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203634v10 e do código CRC 7715a97b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:16


5003745-55.2022.4.04.9999
40003203634.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003745-55.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUSTINA GRIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. alegação de nulidade rejeitada. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.

1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora e não sendo caso de realização de outra perícia judicial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203635v4 e do código CRC bd57f597.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:16


5003745-55.2022.4.04.9999
40003203635 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5003745-55.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JUSTINA GRIA

ADVOGADO: CRISTIANE SCHERER (OAB RS096414)

ADVOGADO: FELIPE SCHERER (OAB RS075487)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.

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