APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001102-53.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBERTO RIGON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE INSS
1.Inexistindo concordância do réu, descabe a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a contestação, com fulcro no art. 264 do CPC/73.
2.Em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91).
3.O tempo de serviço militar, não está previsto como tempo de serviço especial a teor do art. 65 do Decreto n. 3.048/99, devendo ser postulado no Juízo Competente o reconhecimento como atividade especial conforme o regime próprio de previdência social, resultando na ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582055v3 e, se solicitado, do código CRC F8A6ADED. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001102-53.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBERTO RIGON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial contra a Sentença que decidiu o feito no sentido de:
"Ante o exposto:
I - EXTINGO o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento como tempo de serviço comum dos vínculos empregatícios urbanos de 04/05/1970 a 31/12/1973 (Brochier S/A), 12/03/1975 a 30/12/1977 (Brochier S/A), 02/01/1978 a 11/09/1978 (Brochier S/A), 20/11/1978 a 30/03/1979 (Ind. Calçados RS Ltda.), 01/10/1979 a 05/09/1980 (Zimmer Ramos S/A), 08/10/1980 a 19/04/1981 (Indústria de Calç. Dao Ville Ltda), 01/10/1981 a 28/02/1982 e 01/06/1982 a 01/07/1982 (Spoleto Ind. E Com. De Artefatos de Couro Ltda.), 02/07/1982 a 31/01/1984 (MC Shoes Calçados), 25/07/1984 a 01/12/1984 (Brochier S/A), 03/12/1984 a 15/07/1986 (Bulca S/A), 12/06/1988 a 11/06/1989 (Shoe Tendency), 19/03/1990 a 13/04/1990 (Fleck & Fleck Ltda), 01/07/1990 a 08/05/1991 (Kraton Criações de Modelos Ltda), 01/10/1991 a 08/10/1993 (Condor Agência de Exportação), e 04/10/1994 a 01/12/1994 (Shoe Trend Exportadora Ltda), e 01/08/1987 a 01/06/1988 (Calçados Solemio Ltda.) bem como do período de 15/01/1974 a 14/02/1975 (serviço militar), por falta de interesse processual, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e EXTINGO o processo sem exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum na condição de contribuinte individual, por inépcia da inicial, na forma do art. 267, inciso I, do referido diploma legal; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos nesta ação ordinária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, da mesma codificação, para o fim de CONDENAR o réu a reconhecer e averbar o tempo de serviço urbano no período de 02/06/1988 a 11/06/1988, nos limites da fundamentação.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (TR), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e a ausência de dilação probatória, conforme art. 20, § 4º do Estatuto Processual. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ)."
Nas razões de apelação, pediu o reconhecimento de todo o tempo laborado e comprovado como atividade exercida em sede de regime militar e também em condições especiais, invertendo-se assim, em decorrência, os ônus e encargos sucumbenciais.
Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se um contrato de trabalho urbano e a conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
PRELIMINARMENTE
A parte autora no Evento 30 e 43, após a contestação, ventila o pleito de conversão do tempo de serviço comum em especial, que representa uma inovação do pedido inicial. Na peça exordial, a causa de pedir e o pedido visava unicamente o reconhecimento de tempo de serviço comum, sendo que somente o tempo de serviço militar foi requerida a consideração como tempo de serviço especial.
Submetido ao contraditório, o INSS não concordou com a alteração ou emenda do pedido, consoante manifestação do Evento 42, in verbis: "Com relação ao pedido de alteração dos pedidos e causa de pedir, discorda-se deste, requerendo-se a apreciação do pedido conforme especificado na peça exordial, sem emendas"
Assim, inexistindo concordância do réu, descabe a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a contestação, com fulcro no art. 264, do CPC/73.
DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Pleiteia a parte autora o reconhecimento dos vínculos empregatícios urbanos de 31/03/1979 a 30/09/1979 (Calçados RS Ltda.) e 02/06/1988 a 11/06/1988 (Shoes Tendency).
Anoto que, em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91).
O art. 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim, os quais são exigidos conforme a atividade, verbis:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
No caso dos autos, para comprovar suas alegações, o demandante juntou cópia de sua CTPS (fls. 15/29 - PROCADM1 - evento 37).
Em relação à empresa ShoeTendency, vejo que o vínculo empregatício correspondente a 01/06/1988 a 11/07/1989 está devidamente anotado (CTPS13 -evento 1), sem rasuras e em ordem cronológica, não havendo qualquer indicativo de fraude, de forma que o autor faz ao reconhecimento e averbação do período de 02/06/1988 a 11/06/1988, o qual não foi computado pelo réu. Tal interregno perfaz um acréscimo de 09 dias ao tempo de serviço do autor.
Logo, deve ser mantida a Sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 02/06/1988 a 11/06/1988.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
O demandante, também, almeja o reconhecimento do período de 15/01/1974 a 14/02/1975, em que prestou serviço militar, como tempo de serviço para fins de aposentadoria (fls. 05 - INIC1 - evento 1). Ocorre, que o extrato de fl. 42 do processo administrativo dá conta de que o referido interregno foi considerado pelo réu como tempo de serviço sob a rubrica 'MIN DA DEFESA EXERC BRAS' (fl. 12 - PROCADM2 - evento 37).
Assim, demonstrado o exercício de serviço militar, o período deve ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme autoriza o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Assim, mostra-se viável ao demandante o cômputo do intervalo em questão para fins de concessão do benefício almejado, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
No entanto, o pedido de conversão como atividade especial não tem amparo legal, pois os casos excepcionados pela legislação previdenciárias (Decreto n. 3.048/99) se encontram no artigo 65 desse Decreto, onde não está previsto o tempo de serviço militar.
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Ademais, qualquer discussão quanto ao ambiente de trabalho insalubre, prejudicial a saúde ou que represente periculosidade, deverá ser questionado na esfera do direito militar, serão verificadas se as condições do labor possibilitam a sua contagem de forma vantajosa.
Entendo que há ilegitimidade passiva do INSS com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período em que prestou serviço ao Exército Brasileiro, pois esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, citando Amaral Santos, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". Mais adiante, menciona que "só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que impregna ação do feitio de 'direito bilateral".
Com efeito, entendo que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de Serviço Militar como tempo especial, pois o demandante se encontrava vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
A Lei n.º 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, exclui do Regime Geral de Previdência Social os servidores civis e militares sujeitos a sistema próprio de previdência:
"Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades."
Nesses termos, o momento da constituição do direito deve observar as regras postas por ocasião da atividade prestada, sob pena de se dar interpretação distinta daquela que se daria caso estivesse ainda ligado ao regime próprio.
Assim, considerando que a atividade laboral cujo reconhecimento da especialidade ora se postula foi realizada enquanto o autor esteve vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o órgão público a que estava vinculado a fim de que sejam observados os critérios previstos no estatuto que regulava sua profissão, já que não é possível aplicar a ele disposições vigentes no regime geral da previdência.
Deste modo, ainda que pleiteie a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, não possui direito a ver reconhecido, pela autarquia previdenciária, tempo de serviço realizado durante vínculo laboral em que o regulamento da previdência era especial/próprio. Isso porque duas são as relações que se formam: uma entre o segurado e a União, para reconhecimento da atividade como especial no referido período, e outra entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social para averbação de tal período junto à autarquia previdenciária, caso reconhecida a especialidade pelo Estado e/ou pela União.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do intervalo em que o autor era servidor público municipal, com vinculação a regime previdenciário próprio, diante da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da justiça federal, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC. 2. O ordenamento do RGPS somente rege os fatos ocorridos dentro de seu âmbito. Por isso, não pode ser aplicado para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário. 3. Comprovada a exposição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0015277-34.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/11/2012) - grifei
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade de bombeiro da Brigada Militar do Estado Rio Grande do Sul, filiado a regime próprio de previdência. 2. Não estando comprovado o labor sob condições especiais, é inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial. (TRF4, AC 2009.71.00.006213-0, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/11/2012)
Dessa forma, extingo o feito com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período que prestou serviço militar, por ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social.
DO DIREITO AO BENEFICIO
Tendo em vista que, somando-se o tempo de serviço computado na via administrativa até a DER (31 anos, 07 meses e 15 dias - fl. 19 - PROCADM2 - evento 37) ao período de labor comum ora reconhecido (nove dias apenas), percebe-se que permanece praticamente inalterado o tempo de contribuição, de forma que o autor não faz jus à inativação de acordo com as regras vigentes tampouco conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 ou pelas regras delineadas em seu art. 9º.
Dessa forma, não merece acolhida o pedido de jubilação como postulado pela autora na exordial. De outro giro, deve o INSS, para fins de futura aposentadoria, considerar os tempos reconhecidos nesta sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a fixação da verba honorária na forma da Sentença, pois deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atualizado da causa, suspenso pela litigância ao abrigo da Justiça Gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. A parte autora é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
CONCLUSÃO
Mantenho a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço comum, decreto a ilegitimidade do INSS quanto a alegada atividade especial desempenhada pelo autor no serviço militar, porém sem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data da entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora e a remessa oficial.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001102-53.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50011025320114047108
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBERTO RIGON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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