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PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5004913-44.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:57:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Decadência. Revisão RMI. Melhor Benefício. A alteração da data da DIB implica na revisão do ato administrativo de concessão do benefício. O STF, no Tema 313, RE 626.489, cunhou as teses: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 2. O prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523/1997 (Tema STF 313 - RE 626.489) abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício. 3. Revisão de Benefícios. Tetos. EC 20/98 e 41/03. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal. 4. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Mantida a decisão que determinou o pagamento da sucumbência pela autarquia, em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora. 7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados. (TRF4, AC 5004913-44.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004913-44.2017.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE DA MAIA
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. MELHOR BENEFÍCIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Decadência. Revisão RMI. Melhor Benefício. A alteração da data da DIB implica na revisão do ato administrativo de concessão do benefício. O STF, no Tema 313, RE 626.489, cunhou as teses: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
2. O prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523/1997 (Tema STF 313 - RE 626.489) abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
3. Revisão de Benefícios. Tetos. EC 20/98 e 41/03. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
4. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Mantida a decisão que determinou o pagamento da sucumbência pela autarquia, em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, bem como, de ofício, majorar os honorários advocatícios e estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227947v5 e, se solicitado, do código CRC BD74BDAD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004913-44.2017.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE DA MAIA
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de apelações contra sentença, proferida em 31/05/2017, que rejeitou "o pedido de revisão do benefício para retroagir a DIB, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da decadência," e acolheu "o pedido da parte autora para condenar o INSS, na forma do art. 487, I e IV, do CPC, a revisar o valor da prestação do benefício, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição, a contar o período de 5 anos anteriores à data de propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011. Sobre os atrasados, haverá incidência de atualização e juros nos termos da fundamentação. Deve atentar-se para as consequências advindas da falta de proveito econômico (RMI negativa), eventualmente detectado em fase de execução de sentença. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente." Condenado exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, com observação da Súmula n.° 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4R.

Apela a parte autora em relação ao pedido de "concessão do melhor benefício", afirmando que o pedido não é de "revisão para fixar uma nova RMI, mas sim um novo benefício, cuja data inicial deverá retroagir com a alteração da DIB para a data do preenchimento dos requisitos, que no caso, se deu em agosto de 1990." Defende que se trata de concessão e não de revisão de benefício, não se lhe aplicando a decadência. Sustenta que busca a substituição da apuração de renda mensal inicial de maneira mais vantajosa e que postula "um benefício mais favorável já incorporado ao patrimônio do segurado, o chamado direito adquirido". Requer a retroação do cálculo da RMI do benefício para agosto de 1990, com a substituição da apuração de renda mensal inicial de maneira mais vantajosa, bem como seja mantida a aplicação do teto dos salários de contribuição.

A autarquia, por sua vez, apela arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, forte no art. 103 da Lei de Benefícios, instituído pela Medida Provisória n.° 1.523-09/2007. Insurge-se, outrossim, contra a aplicação da interrupção da prescrição pela ação civil pública n.° 4911-28.2011.4.03.6183/SP. Postula seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal. Insurge-se em relação à correção monetária e aos juros aplicados, defendendo a incidência do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009. Requer a aplicação da TR e de juros pelos índices da caderneta de poupança.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos.

É o relatório. Peço dia.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227945v5 e, se solicitado, do código CRC 95895319.
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Data e Hora: 30/11/2017 15:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004913-44.2017.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE DA MAIA
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Apelo do Autor:

ALTERAÇÃO DA DIB - REVISÃO RMI - MELHOR BENEFÍCIO - DECADÊNCIA
A alteração da data da DIB implica na revisão do ato administrativo de concessão do benefício.

Ademais, os fundamentos do pedido da parte autora demonstram que, sob alegação de alteração da DIB, a pretensão é de revisão da RMI, em razão de não lhe ter sido concedido o "melhor benefício" na época em que requerida a aposentadoria.

A questão foi perfeitamente enfrentada na origem. Retomo a decisão, para evitar tautologia:

"(...)
1. Da retroação da DIB

A inclusão do prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão do benefício foi inserido na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.527/97.

O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 103. É de 10 (dez anos) o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou benefíciário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Cumpre salientar que o STJ reconhece que o prazo decadencial se aplica também aos benefícios concedidos antes da lei que o inseriu na legislação previdenciária:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(STJ, RESP 1303988/PE, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DE 21-03-12)

Assim, tendo em vista que o benefício foi concedido em 18/08/1994, transcorreu o prazo decadencial em 01/09/2004.
(...)

Ademais, o STF, em sede de Repercussão Geral, no Tema 313 cunhou a tese de que "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". O acórdão foi ementado nos seguintes termos:

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

À tese do "melhor benefício" também se aplica o entendimento. Precedente desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. O prazo decadencial incide no que se refere a benefícios concedidos anteriormente à lei que o instituiu, conforme decidiu o STF (RE 626.489) e abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício. (TRF4, AC 5003015-31.2016.404.7129, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)

Desta forma, sendo a DIB de 12/01/1994 e a ação ajuizada em 13/02/2017, deve ser improvido o recurso do autor.

Apelo do INSS - Questão dos Tetos:

DECADÊNCIA
É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se trata de pretensão revisional propriamente dita, já que não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
Nessa linha, é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. limitação do teto PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(TRF4, Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, D.E. 29/08/2014, publicação em 01/09/2014)
Também nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26-11-2014)
Não há, pois, falar em decadência.
PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição, faz-se mister atentar que é pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011. Dessarte, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006. Nesse sentido: TRF4R, AC 5019701-79.2016.404.7200, TRSSC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 20/09/2017; TRF4R, AC 5048529-06.2016.404.7000, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/08/2017; TRF4R 5008690-94.2014.404.7209, 6ª Turma, Relatora Vânia Hack De Almeida, juntado aos autos em 31/03/2017.
Assim, não há falar em prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, porquanto, em face da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.
Consectários - Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não sendo este o pedido no apelo, nego provimento ao recurso no tópico e, de ofício, determino a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.

Honorários
Mantida a decisão no que entendeu que, em face da maior sucumbência da autarquia, fica esta exclusivamente responsável pelos honorários.

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva-se desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Assim, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos, bem como, de ofício, majorar os honorários advocatícios e estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 30/11/2017 15:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004913-44.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50049134420174047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE DA MAIA
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, BEM COMO, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ESTABELECER A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262227v1 e, se solicitado, do código CRC 4B83E3D8.
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Signatário (a): Suzana Roessing
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