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PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS. TRF4. 5001621-54.2018.4.04.7117...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS. 1. Hipótese em que não estão presentes as condições indicadas na Súmula 96 do TCU para aproveitamento do tempo como aluno-aprendiz para fins previdenciários. 2. A compensação entre diferentes regimes previdenciários por ocasião da concessão de aposentadoria é medida prevista na legislação federal, não sendo necessária determinação judicial específica nesse sentido. 3. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG na origem. (TRF4, AC 5001621-54.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001621-54.2018.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: WALDIR LUIZ MAY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

WALDIR LUIZ MAY ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/03/2018, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21/10/2016), mediante o reconhecimento: (a) do período de 10/08/1981 a 02/03/1986, em que alega ter laborado como segurado especial; (b) dos intervalos de 03/03/1986 a 29/11/1986, 04/03/1987 a 27/11/1987 e 14/03/1988 a 03/12/1988, em que foi aluno-aprendiz no Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando; (c) do interregno de 02/07/1990 a 31/12/2012 como exercido em condições especiais. Requereu também a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença (Evento 46), proferida em 31/08/2018, acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

ANTE O EXPOSTO, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período de 02/07/1990 a 30/06/1999, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial para:

(a) homologar o acordo entabulado entre as partes, reconhecendo como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 10/08/1981 a 28/02/1986, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;

(b) indeferir o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação; e

(c) indeferir o pleito de indenização por danos de ordem extrapatrimonial.

Considerando que a parte ré sucumbiu em mínima parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), deverá o autor arcar com os honorários advocatícios em favor do procurador da parte ex adversa, que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atualizados desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E.

Não obstante, como a parte autora litiga ao amparo da gratuidade judiciária, resta a exigibilidade suspensa (ex vi art. 98, §3º, do CPC).

Custas ex lege (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, por veicular pretensão inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC) e porque a condenação consiste apenas em obrigação de fazer.

O autor apelou (Evento 42), alegando: a) ter havido remuneração na condição de aluno-aprendiz; b) que as contribuições pagas ao Município de Áurea devem ser repassadas ao INSS, porque pretende se aposentar no RGPS; c) haver comprovação da prestação de trabalho em condições especiais.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentrnça não sujeita ao reexame necessário

ALUNO-APRENDIZ

A sentença assim analisou a controvérsia:

No presente caso, com a finalidade de reconhecer os períodos de 03/03/1986 a 29/11/1986, 04/03/1987 a 27/11/1987 e 14/03/1988 a 03/12/1988 na condição de aluno aprendiz junto ao Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando, foi anexada ao feito Certidão emitida pela instituição de ensino (evento 1, PROCADM3, pág. 13), a qual certifica, de fato, que o autor frequentou os períodos pretendidos na condição de aluno aprendiz. Ressalva, porém, que inexistia "dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União":

A contrapor essa argumentação, o autor afirma na apelação o que segue:

Ao contrário do afirmado na sentença monocrática, havia sim remuneração pecuniária em favor dos alunos aprendizes, acontece que o autor da presente ação não obteve êxito em trazer aos autos a Certidão de Remuneração Pecuniária, desta forma, não podendo ser punido pelo fato da negativa de fornecimento de tal certidão pela Delegacia de Ensino de Erechim/RS, onde foi informado de que o Estado desautorizou a emissão de qualquer certidão em relação às suas escolas técnicas devido ao fato de não existirem mais os comprovantes das transações dos materiais fabricados pelos alunos que eram vendidos para terceiros e remetidos ao Estado, na época.

Conforme se vê, a argumentação da apelação não infirma a informação constante do documento transcrito na sentença, que informa não haver dotação orçamentária, no caso, que corresponda à destinação prevista na Súmula 96 do TCU. A mera alegação da existência de remuneração pecuniária, sem comprovação, não se presta para tal fim. Mantém-se o julgado no ponto.

ATIVIDADE JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁUREA

Correta a sentença quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito em relação ao pedido de comprovação de atividade especial prestada em regime de contribuição diverso do RGPS. O pedido formulado na apelação - requerimento de que o período seja indenizado pela Prefeitura de Áurea ao INSS - diz respeito à compensação de regimes quando da efetivação da concessão de um beneficio, e independe de determinação judicial prévia. Também nesse ponto, não merece acolhida a apelação.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852666v4 e do código CRC 482b46e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2020, às 17:6:59


5001621-54.2018.4.04.7117
40001852666.V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001621-54.2018.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: WALDIR LUIZ MAY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aluno-aprendiz. atividade especial. honorários.

1. Hipótese em que não estão presentes as condições indicadas na Súmula 96 do TCU para aproveitamento do tempo como aluno-aprendiz para fins previdenciários.

2. A compensação entre diferentes regimes previdenciários por ocasião da concessão de aposentadoria é medida prevista na legislação federal, não sendo necessária determinação judicial específica nesse sentido.

3. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852667v3 e do código CRC 44306623.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:16:19


5001621-54.2018.4.04.7117
40001852667 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5001621-54.2018.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: WALDIR LUIZ MAY (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO TOTTI (OAB RS057369)

ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES (OAB RS034637)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 642, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:23.

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